PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005338-87.2025.4.03.6331 AUTOR: ELAINE CRISTINA GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL GRZELAK DE OLIVEIRA - PR68834 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I-
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por ELAINE CRISTINA GONÇALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade. A autora alega, em síntese, que teve seu requerimento administrativo (NB 237.624.173-6) indeferido pela autarquia em razão da perda da qualidade de segurada. No mais, dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001.
II- FUNDAMENTAÇÃO De início, rechaço a alegação de prescrição quinquenal, porque não decorreram cinco anos entre a DER (03/09/2025) e a data de propositura da demanda (18/11/2025). Passo ao mérito. Nos termos do artigo 71-C da Lei n. 8.213/91: “a percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício”.
Independe de carência, a concessão do salário maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas (art. 26, VI, da Lei 8.213/91). Recentemente também, nas ADIs 2110 e 2111, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da exigência do período de carência para a concessão do salário-maternidade para as contribuintes individuais, seguradas especiais e facultativas.
Acerca do período de graça, dispõe o art. 15 da Lei 8.213/91: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;(...) § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Do caso concreto. O ponto controvertido cinge-se a saber se a parte autora possuía ou não qualidade de segurada na data do parto, ocorrido em 29/05/2025, conforme certidão de nascimento juntada no ID 468524426. A autora manteve vínculo de emprego no período de 01/07/2023 a 20/02/2024, como empregada doméstica de KAMILI ALVES DOS SANTOS SILVEIRA. Cessadas as contribuições da segurada que exercia atividade remunerada, a parte autora tem direito à extensão automática do período de graça por 12 (doze) meses, nos termos do art. 15, inc.
II, da Lei 8.213/1991, assim, conclui-se que a parte autora manteve a qualidade de segurada até 15/04/2025. Não obstante, verifica-se nos documentos constantes nos autos, especialmente no extrato FGTS (ID 468525289), que 09 dias após o seu afastamento, em 20/04/2024, ou seja, em 29/04/2024, houve o saque do valor rescisório identificado como COD 01, indicando a liberação de retirada devido a uma demissão sem justa causa, por iniciativa do empregador.
Além disso, restou demonstrado que a autora permaneceu desempregada após a cessação de seu último vínculo empregatício, situação que autoriza a incidência da prorrogação adicional de 12 (doze) meses, uma vez evidenciada a involuntariedade do desemprego pelas circunstâncias retratadas. Nesse sentido, deve ser observado a súmula 27 da TNU para análise da prorrogação do período de graça previsto no §2º do art. 15 da Lei 8.213/1991: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito".
Dessa forma, o período de manutenção da qualidade de segurada alcança 24 (vinte e quatro) meses após a cessação das contribuições, preservando-se tal condição até 15/04/2026. Considerando que o nascimento do filho da autora ocorreu em 29/05/2025, conclui-se que o evento gerador do salário-maternidade sobreveio durante o período de graça, razão pela qual a demandante conservava a qualidade de segurada na data do parto, fazendo jus à concessão do benefício pleiteado, nos termos dos arts. 15 e 71 da Lei nº 8.213/91.
III-
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno a autarquia previdenciária ao pagamento do salário-maternidade NB 237.624.173-6, em favor da parte autora, no período de 29/05/2025 até 120 dias após, acrescido dos encargos financeiros, com atualização monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal, descontando-se eventuais benefícios previdenciários pagos administrativamente e inacumuláveis com o benefício ora concedido.
Sem condenação em custas e despesas processuais, bem como em honorários (artigo 55, da lei n. 9099/95). Não há pedido de tutela de urgência. A justiça gratuita foi analisada e deferida, conforme ID 586398274. Transitada em julgado, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV para o pagamento dos atrasados. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto