PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005352-49.2020.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos AUTOR: GUARUJA PAPELARIA LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: ANDRE FELIX RICOTTA DE OLIVEIRA - SP154201 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A GUARUJA PAPELARIA LTDA - EPP propõe a presente ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que assegure a exclusão dos débitos que considera prescritos e que, não obstante, integram o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT nº 001.375.679, com o consequente recálculo das parcelas restantes.
A pretensão antecipatória volta-se para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inc. V, do CTN, assim como do parcelamento em questão. Segundo a exordial e os documentos que a acompanham, a parte autora aderiu em 30/08/2017 ao Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, nele incluindo os DEBCAD nº 43.682.432-9; 40.390.155-3; 45.537.856-8; 40.124.694-4; 40.672.555-1; 36.816.662-7; 45.537.855-0; 40.124.693-0; 43.682.433-7; 36.901.101-5; 40.672.554-3; 13.248.150-2; 13.248.149-9, decorrentes de Contribuições Previdenciárias declaradas em GFIP e divergências de GFIP, referentes aos períodos de 06/2010 a 03/2017.
Totalizou o valor consolidado do parcelamento o montante de R$ 1.483.397,94, a ser quitado em 150 parcelas. Sustenta a autora que “(...) no momento da adesão e consolidação do parcelamento, os DEBCADs nº 40.124.694-9, 36.816.662-7, 40.124.693-0, 36.901.101-5, os quais perfazem o montante consolidado de R$ R$ 974.927,34 (novecentos e setenta e quatro mil, novecentos e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos), já estavam prescritos, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, tendo em vista o decurso do prazo de 5 anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a adesão ao parcelamento, sendo assim, parte dos débitos que integraram o parcelamento já se encontravam extintos, conforme artigo 156, V do Código Tributário Nacional, sendo indevida sua inclusão e exigência”.
Afirma que a adesão ao parcelamento não possui o poder de tonar exigível crédito tributário prescrito, isso porque, a prescrição não extingue somente o direito de cobrança, mas também o crédito tributário. Assim, as cláusulas de renúncia de direitos constante do termo subscrito pelo contribuinte, não são aptas a obrigar o pagamento, de modo que os valores prescritos devem ser excluídos do parcelamento.