Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CLAUDIR RIZATO ALANIS
- Advogados
- MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA (OAB 213007/SP), KALINE ALBARRACIN HUMPHREYS (OAB 530338/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005352-71.2025.4.03.6331 AUTOR: CLAUDIR RIZATO ALANIS ADVOGADO do(a) AUTOR: KALINE ALBARRACIN HUMPHREYS - SP530338 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO CLAUDIR RIZATO ALANIS ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, com requerimento subsidiário de aposentadoria por idade híbrida. A parte autora formulou requerimento administrativo em 27/10/2025, relativo ao benefício NB 236.466.200-6, indeferido em 17/11/2025 por ausência de comprovação do exercício de atividade rural no período necessário (ID 468628046).
O INSS apresentou contestação, sustentando a ausência de início de prova material suficiente, a inexistência de labor rural no período de carência e a natureza urbana da atividade de tratorista (ID 584167045). Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 21/09/2026. Foram ouvidos os informantes Décio Guerra e Arnaldo Piratelli, tendo sido dispensado o informante Sergio Grijo de Souza. O INSS não compareceu ao ato processual (ID 604806799).
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria por idade rural é devida ao trabalhador rural que completar 60 anos de idade, se homem, e comprovar o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência, ainda que de forma descontínua, nos termos do artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991. No caso concreto, o requisito etário foi preenchido. O autor nasceu em 19/10/1965 e completou 60 anos em 19/10/2025, antes da Data de Entrada do Requerimento (DER), fixada em 27/10/2025.
Quanto ao período de 01/01/1981 a 23/07/1991, consta dos autos a informação de que seu reconhecimento decorreu de decisão judicial transitada em julgado proferida na ação nº 0000790-51.2018.4.03.6331, tendo o período sido posteriormente averbado administrativamente pelo INSS. Assim, o período não deve ser novamente examinado quanto à existência do labor ou à sua natureza rural, pois já foi reconhecido por decisão judicial definitiva e admitido administrativamente pela autarquia.
