Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PAULO CESAR MENDES DA LUZ
- Advogado
- ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 147808/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005357-98.2022.4.03.6331 AUTOR: PAULO CESAR MENDES DA LUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por Paulo Cesar Mendes da Luz em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER 28.07.2022, considerando como tempo de contribuição e carência o período de auxílio-doença de 18.12.2015 a 30.04.2022. Consta dos autos que, em 28/07/2022, protocolou pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 197.147.366-6) junto ao INSS, o qual foi indeferido sob alegação de não preenchimento dos requisitos da EC 103/2019 ou ausência de direito adquirido até 13/11/2019.
Considerando que o segurado já possuia idade para a concessão da aposentadoria por idade, foi realizada simulação da renda mensal inicial, a qual resultou no valor de R$ 2.636,50, inferior ao valor percebido naquela ocasião a título de auxílio doença. Consignou-se, ainda, indicação de aposentadoria por invalidez, razão pela qual não seria possível o pedido de alta com a finalidade de concessão de aposentadoria. (ID 262344344, p. 123).
Indeferida a tutela de urgência e determinada a citação da ré para oferecimento de contestação (ID 336083955). A mesma decisão deferiu à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. O INSS apresentou contestação (ID 339085050), sustentando a ausência de requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, anexando extrato CNIS do Autor e cópia integral do procedimento administrativo (IDs 339085901, 339085908).
Houve réplica (ID 349351405). Determinou-se a remessa dos autos para julgamento e eventual execução aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 (ID 449865345), sem oposição tempestiva das partes. Vieram os autos conclusos para sentença.
