Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LAUDICE MENEZES DA SILVA
- Advogado
- RODRIGO DA SILVA CAMPAGNOLO (OAB 109620/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005360-19.2023.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: LAUDICE MENEZES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO DA SILVA CAMPAGNOLO - RS109620 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Ressalvadas as disputas atinentes a competições desportivas, em que o prévio esgotamento da instância administrativa é condição sine qua non para o recurso à jurisdição estatal (art. 217, § 1º, da Constituição Federal), o sistema constitucional brasileiro não adota a jurisdição condicionada, também denominada instância administrativa de curso forçado (inteligência do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional).
Entretanto, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, da relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, dotado de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal estabeleceu que o prévio requerimento administrativo (que não se confunde com o prévio esgotamento da instância administrativa, este inexigível) é requisito essencial para a configuração do interesse processual, o qual, segundo clássica lição doutrinária, é composto pelo binômio “necessidade e adequação” (para alguns, necessidade e utilidade, pois a adequação procedimental não tem relação com o interesse no acesso ao Poder Judiciário, dizendo respeito à forma como esse órgão constitucional exercitará sua competência).
Embora a tese para afins de repercussão geral esteja diretamente imbricada com o direito previdenciário, o julgamento é representativo de controvérsia e dele emana uma ratio decidendi ou holding que espraia efeitos para todas as demandas em cujo polo passivo figure o poder público, sejam elas tributárias, administrativas ou de qualquer outra natureza. Ei-la: nas demandas em que as pessoas jurídicas de direito público com capacidade política ou administrativa sejam partes passivas, o prévio requerimento administrativo é condição sine qua non para a configuração do interesse processual, ressalvados os casos em que a resistência governamental à pretensão autoral seja notória; não se exige, contudo, o exaurimento do contencioso administrativo, bastando que o interessado formule pretensão dirigida ao Poder Público, que tem o dever de se manifestar no prazo legal; à mingua de previsão legal, exige-se que o Poder Público se manifeste em prazo razoável.
