Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUCAS BALDUINO GONZAGA
- Advogado
- ANA BEATRIZ DE CAMARGO CASTILHO (OAB 183524/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005361-33.2025.4.03.6331 AUTOR: LUCAS BALDUINO GONZAGA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ DE CAMARGO CASTILHO - SP183524 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação em que a parte autora,
L. B. G., menor sob guarda, postula a concessão de benefício de pensão por morte em razão do óbito de sua avó e guardiã, IVONE DOS SANTOS GONZAGA, ocorrido em 14/07/2024 (ID 468695497). Em contestação (ID 564323104), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requereu, preliminarmente, a suspensão do feito, haja vista que a matéria de fundo, referente à possibilidade de concessão de pensão por morte a menor sob guarda para óbitos ocorridos na vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, é objeto do Tema 1271 de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal (STF) (RE 1.442.021).
Com efeito, a controvérsia jurídica central deste processo é idêntica àquela afetada ao Tema 1271 do STF, no âmbito do qual o Ministro Relator determinou a suspensão nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Ainda que a parte autora, em sua réplica (ID 564661356), sustente a existência de legislação superveniente e a desnecessidade da suspensão, a ordem de sobrestamento emanada da Suprema Corte é vinculante e se sobrepõe a qualquer análise de mérito por este juízo até o julgamento definitivo do paradigma, sobretudo em se tratando de ação anterior à alteração legislativa e da seara previdenciária, na qual vige o princípio tempus regit actum, exigindo-se pronunciamento sobre a constitucionalidade da EC 103/2019 nesse lapso temporal.
Diante do exposto, e em estrito cumprimento à determinação do STF, ACOLHO o pedido do INSS e DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento final do Tema 1271 pelo STF. A Secretaria deverá providenciar o registro do sobrestamento no sistema processual, vinculando-o ao referido tema de repercussão geral, e encaminhar ao arquivo até definição da tese. Intimem-se.
