PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005364-90.2022.4.03.6331 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: JULIA DA CONCEICAO MUNGO Advogado do(a) RECORRENTE: CAROLINE DE SOUZA TEIXEIRA - SP370705-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005364-90.2022.4.03.6331 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: JULIA DA CONCEICAO MUNGO Advogado do(a) RECORRENTE: CAROLINE DE SOUZA TEIXEIRA - SP370705-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95). PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005364-90.2022.4.03.6331 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: JULIA DA CONCEICAO MUNGO Advogado do(a) RECORRENTE: CAROLINE DE SOUZA TEIXEIRA - SP370705-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que extinguiu sem resolução de mérito o pedido de restabelecimento do benefício assistencial da LOAS à pessoa idosa, nos seguintes termos: “I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que se busca a concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao idoso, previsto no art. 20, e §§, da Lei n.º 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS). Durante o regular processamento do feito, foi noticiado nos autos o falecimento da parte autora. É a síntese do necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora faleceu no curso da demanda, aos 21/04/2023, conforme certidão de óbito anexada ao Id. 296568407, em momento posterior, portanto, à realização de laudo socioeconômico, ocorrido no dia 17/03/2024 (id. 322670127). Não obstante, verifica-se que a autora obteve a concessão administrativa do benefício pleiteado (NB 712.120.702-9), logo após o ajuizamento desta ação, conforme informado nos autos por meio da petição de Id. 264867686, com início em 16/09/2022, e cuja cessação ocorreu na data do óbito (cf. docs.
Id. 351621081). Embora tenha sido formulado na petição inicial pedido para restabelecimento do benefício assistencial desde a data da cessação do benefício NB nº 141.586.294-7, ocorrida em dezembro de 2017, verifica-se que tal pretensão já foi deduzida e definitivamente julgada, em 17/06/2019, no feito associado n. 0002864-78.2018.4.03.6331, cuja petição inicial, sentença de improcedência e certidão de trânsito seguem anexadas por cópia a esta sentença, para fins de reconhecimento da coisa julgada material.
No mais, considerando o que foi acima exposto, bem como o caráter personalíssimo e intransferível do direito em questão (Art. 21, § 1º, da Lei nº 8.742/93: O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário”), indefiro o requerimento de habilitação dos herdeiros (filhos e cônjuge) da autora falecida, posto que, ainda que a pretensão autoral possa abranger períodos distintos dos acima especificados, não há se falar em valores a serem percebidos pelos sucessores da autora, cujo falecimento impõe a extinção do processo (art. 485, IX, do Código de Processo Civil). (...)
III –
DISPOSITIVO
Face ao acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, VI e IX do CPC. (...)” Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que “o entendimento consolidado nos venerandos tribunais é no sentido de que, caso o demandante venha a falecer antecipadamente à prolação da sentença, os herdeiros, por imperativo legal, ostentam o legítimo direito de recebê-lo em seu nome, conformando-se aos preceitos normativos consagrados, especialmente aqueles elencados no artigo 112 da Lei nº 8.213/91”.
Não obstante as razões recursais apresentadas, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi corretamente analisada pelo juízo a quo. Na presente demanda a autora JULIA DA CONCEICAO MUNGO pretendia a condenação do INSS no restabelecimento do benefício assistencial à pessoa idosa da LOAS que recebeu no período de 21/07/2006 a 31/12/2017 (NB 141.586.294-7), alegando que a cessação administrativa foi indevida.
Logo após a distribuição da ação, informou que obteve administrativamente a concessão de um novo amparo social, com DIB em 16/09/2022 (NB 712.120.702-9). O objeto da demanda, portanto, restou delimitado entre o período de 01/01/2018 a 15/09/2022, no qual a autora ficou sem receber qualquer prestação do INSS. Ato contínuo, antes mesmo da realização de perícia social no feito, sobreveio aos autos notícia do óbito da autora, ocorrido em 21/04/2023.
Assim, os filhos e o viúvo da requerente requereram a habilitação nos autos, na condição de herdeiros. O INSS manifestou-se contrariamente à habilitação, por ser o benefício assistencial da LOAS personalíssimo e intransmissível, requerendo, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução de mérito. Pois bem. De início, em relação à habilitação de herdeiros em razão do óbito da autora ocorrido no curso da demanda, registro que a TNU, ao tratar especificamente do direito dos herdeiros sobre as verbas de possível beneficiário que vem a óbito no curso da ação judicial, estabeleceu que, existindo indícios de que a autora faria jus ao benefício pleiteado, o processo não deve ser extinto de pronto, mas julgado e, caso procedente, deve ser reconhecido o direito dos herdeiros aos valores atrasados e não pagos (PEDILEF nº 0176818-18.2005.403.6301).
No mesmo sentido, é entendimento do E. STJ que, a despeito de seu caráter personalíssimo, eventuais créditos decorrentes do benefício assistencial passam a integrar o patrimônio de seus herdeiros, conforme se verifica do seguinte aresto: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA.
POSSIBILIDADE. ARTIGOS 20 E 21 DA LEI 8.742/1993. ARTIGO 23 DO DECRETO 6.214/2007. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. No caso de benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei 8.742/1993, não obstante o seu caráter personalíssimo, eventuais créditos existentes em nome do beneficiário no momento de seu falecimento, devem ser pagos aos seus herdeiros, porquanto, já integravam o patrimônio jurídico do de cujus. Precedentes.
2. O caráter personalíssimo do benefício impede a realização de pagamentos posteriores ao óbito, mas não retira do patrimônio jurídico do seu titular as parcelas que lhe eram devidas antes de seu falecimento, e que, por questões de ordem administrativa e processual, não lhe foram pagas em momento oportuno.
3. No âmbito regulamentar, o artigo 23 do Decreto nº 6.214/2007, garante expressamente aos herdeiros ou sucessores o valor residual não recebido em vida pelo beneficiário.
4. Portanto, no caso de falecimento do beneficiário no curso do processo em que ficou reconhecido o direito ao benefício assistencial, é possível a habilitação de herdeiros do beneficiário da assistencial social, para o recebimento dos valores não recebidos em vida pelo titular.
5. Recurso especial provido. (RESP 1568117, Relator MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 21/03/2017, DJE DATA: 27/03/2017, negritei.)” Destarte, é cabível o pagamento de eventuais prestações do benefício assistencial aos sucessores da beneficiária falecida, não obstante o caráter personalíssimo da prestação assistencial. No caso dos autos, todavia, a autora falecida não fazia jus ao restabelecimento do benefício pretendido.
Quando da distribuição da presente ação, verificou-se que a autora havia ajuizado um processo anterior que tramitou perante o JEF de Araçatuba sob o nº 0002864-78.2018.4.03.6331. Naquela demanda, conforme cópias que foram anexadas a este feito (id. 319683910), a parte autora pretendia o restabelecimento do amparo social ao idoso NB 141.586.294-7, cessado administrativamente sob a alegação que a beneficiária não havia realizado a necessária prova de vida.
Em 09/05/2019 o pedido foi julgado improcedente por sentença que foi assim fundamentada: “(...) No que se refere à sua situação financeira familiar, apurou a assistente social, quando de sua visita in loco (eventos 18/19), que o(a) autor(a) reside em companhia de seu marido Antônio (oitenta e nove anos de idade, aposentado). A requerente possui três filhos maiores de idade, Cleusa (65 anos, pensionista), José Luiz (63 anos, técnico de consertos de eletrodomésticos) e Maurício (55 anos, aposentado).
O conceito de família é o previsto no artigo 20, § 1º, da Lei n. 8.742/93 com a redação dada pela Lei n. 12.435/11. (...) O grupo familiar em questão é constituído pela autora e seu marido, o qual é titular de aposentadoria por idade NB 41/057.078.130-2, conforme dados do sistema PLENUS (evento 29), no valor de R$ 998, sendo essa a renda mensal familiar. Embora deva-se realizar uma interpretação sistemática entre a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993) e o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), em seu artigo 34, de modo a excluir o valor da renda recebida pelo idoso no valor de um salário mínimo da mesma forma como ocorre com o benefício assistencial, sob pena de se conferir tratamento absolutamente desigual para situações fáticas idênticas, sob o ângulo do pretendente do novo benefício assistencial, no caso em exame, outros elementos constantes dos autos indicam que não há situação de miserabilidade, mas apenas de dificuldade financeira.
Verifica-se que a assistente relatou que a autora ao ser questionada a respeito de seu marido se referia a ele com carinho e admiração, bem como consignou que este ajuda na manutenção da casa e de sua esposa. As informações e as fotos que instruem o laudo social demonstram ausência de miserabilidade. A parte autora reside em imóvel próprio com ·áreas externas cobertas na frente e na lateral esquerda, uma sala, dois quartos, uma cozinha, um banheiro e uma edícula de três cômodos pequenos, a qual se encontra em condições precárias, entretanto, o imóvel como um todo encontra-se em bom estado de habitabilidade e conservação, assim como os móveis que o guarnecem, os quais atendem suficientemente as necessidades de seus moradores.
A autora e seu marido possuem um veículo Volkswagen Voyage 2015. Embora a autora possua problemas de saúde, não restou demonstrada a onerosidade excessiva na manutenção do grupo familiar, não havendo gastos com aluguel e não sendo indicados gastos extraordinários ou de grande vulto, capaz de prejudicar o núcleo familiar no provimento dos demais elementos que satisfazem sua manutenção, sugerindo que as condições de vida da requerente, mesmo que submetidas a algumas restrições, podem ser consideradas razoáveis.
Ademais, a parte autora possui filhos maiores que possuem capacidade produtiva para ampará-la e têm o dever legal de assisti-la, consoante art. 229, da Constituição Federal e artigos 1696 e 1697, do Código Civil. (...) Não obstante, a filha da autora, Cleusa, ajuda a genitora de modo a atender as suas necessidades pagando mensalmente uma faxineira, lavando as suas roupas, preparando sua alimentação e/ou adquirindo marmitas, adquirindo alguns medicamentos que não são fornecidos pela rede pública de saúde, bem como a acompanha em consultas e exames médicos.
A prova produzida nos autos não evidencia a hipossuficiência econômica exigida em lei. A parte autora, ainda que de forma modesta, encontra-se inserida em um lar digno, onde pode contar com o auxílio de seus familiares para manter sua subsistência, num patamar que não destoa da realidade vivida pela grande maioria dos brasileiros que dependem de seu labor para o sustento diário. O contexto em que está inserida não condiz com aquele de extrema pobreza que lei busca enfrentar com a criação do benefício em questão.
O benefício assistencial não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário. Destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria/miserabilidade, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente, em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei. Considerando que a responsabilidade do Estado é subsidiária quanto à assistência social, concluo que não restou caracterizado o estado de miserabilidade exigido pela lei para a concessão do benefício assistencial. (...)” A sentença transitou em julgado em 17/06/2019.
Nesta “nova” demanda, o laudo do estudo social realizado não demonstrou alteração na situação fática da autora de modo a permitir um novo e diferente pronunciamento judicial. Diante disso, verifico que esta ação e aquela ajuizada anteriormente pela autora (processo nº 0002864-78.2018.4.03.6331) são idênticas, na medida que têm os mesmos elementos, já que as partes, o pedido e a causa de pedir são exatamente os mesmos nas duas ações.
E, se assim o é, opera-se o fenômeno da coisa julgada, a obstar o julgamento do pedido formulado na presente demanda, simplesmente porque já foi julgado em anterior ação, em sentença transitada em julgado. Logo, a sentença de primeiro grau deve ser mantida, tal como proferida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso inominado e mantenho a sentença recorrida, porém, por fundamentos diversos, expostos no presente voto. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sendo a autora beneficiária da Justiça Gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto. MAURO SPALDING 19º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005364-90.2022.4.03.6331 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: JULIA DA CONCEICAO MUNGO Advogado do(a) RECORRENTE: CAROLINE DE SOUZA TEIXEIRA - SP370705-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURO SPALDING Juiz Federal