PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005366-57.2025.4.03.6201 AUTOR: MARIA APARECIDA PIRES DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSELITA PRUDENTE FERREIRA - MS6708 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de ação proposta por servidora pública federal, ocupante do cargo de Técnico de Enfermagem, em face da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – FUFMS, na qual pleiteia, em síntese, o reconhecimento do direito ao correto pagamento do adicional noturno, com observância da hora noturna reduzida prevista no art. 75 da Lei nº 8.112/90, inclusive quanto ao cômputo da chamada oitava hora noturna nos plantões em regime de 12x36, bem como a integração das parcelas daí decorrentes na remuneração, com reflexos em férias, gratificação natalina e afastamentos legais.
A ré apresentou contestação, sustentando a legalidade dos cálculos efetuados, afirmando que o adicional noturno vem sendo corretamente pago pelo sistema SIAPE, inexistindo previsão legal para o pagamento pretendido pela autora. A parte autora requereu a produção de provas, especialmente a exibição de documentos em poder da requerida e a realização de prova pericial contábil.
Decido. A controvérsia cinge-se a verificar se o adicional noturno devido à autora vem sendo calculado em estrita observância ao art. 75 da Lei nº 8.112/90, notadamente quanto à aplicação da hora noturna reduzida e ao cômputo da oitava hora noturna nos plantões de 12x36, bem como se há diferenças remuneratórias e reflexos em demais verbas decorrentes de eventual pagamento parcial. Considerando que a matéria controvertida possui natureza eminentemente documental, revela-se indispensável a análise dos registros de jornada, dos demonstrativos de pagamento e dos critérios adotados pela Administração para o cálculo do adicional noturno.
Tendo em vista que os documentos necessários à adequada instrução do feito encontram-se, em sua maioria, sob a posse da parte ré, impõe-se o deferimento do pedido de exibição documental formulado pela autora. Diante disso, intime-se a ré para juntar aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, as escalas de plantão, folhas de ponto, demonstrativos das horas noturnas trabalhadas e os comprovantes de pagamento do adicional noturno e de seus reflexos, referentes ao período indicado na inicial.
Juntados os documentos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme registro eletrônico no sistema.