Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUCIA HELENA FERREIRA GONCALVES
- Advogados
- LUCIANA DE CAMPOS MACHADO (OAB 265906/SP), EMANUEL RICARDO PEREIRA (OAB 203081/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005367-11.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: LUCIA HELENA FERREIRA GONCALVES Advogados do(a) AUTOR: EMANUEL RICARDO PEREIRA - SP203081-E, LUCIANA DE CAMPOS MACHADO - SP265906-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ID 322446325: cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pela parte autora, em face de sentença proferida por este juízo, que julgou improcedente pedido de revisão de benefício previdenciário, com base na chamada “revisão da vida toda”. Diz, em síntese, que a sentença trata do tema revisão da vida toda, mas que existe omissão a ser suprida, pois este era o seu pedido alternativo ou subsidiário, não tendo sido apreciados outro pedido de revisão existente na petição inicial (recálculo da RMI do benefício previdenciário da autora, utilizando-se todo o seu período contributivo, caso seja mais benéfico a ela).
Diz, assim, que o pedido principal da ação não foi julgado e requer que seus embargos sejam acolhidos e providos, para fins de análise de todos os pedidos que constam da exordial. Assim vieram os autos conclusos. Ao analisar os pedidos contidos na inicial, verifico que, a bem da verdade, não existe diferença entre o que foi postulado no item n. 3 (“Seja julgada PROCEDENTE a presente ação para que o benefício previdenciário seja calculado utilizando todo o período contributivo da parte autora, se mais benéfico, com a alternação da RMI e a RMA) e o pedido que foi apresentado no item 4 (“Subsidiariamente, caso o juízo não entenda pelo direito a revisão com base na “tese da vida toda” REQUER seja revisada a RMI da segurada utilizando todas as contribuições vertidas desde julho de 1994”).
Ocorre que, na prática, os dois pedidos na verdade são um só, pois o que se pretende, com a chamada “revisão da vida toda”, é que o INSS recalcule o valor da RMI e da RMA dos benefícios previdenciários, levando-se em consideração todo o período contributivo dos segurados, inclusive aquelas contribuições que foram vertidas antes de julho de 1994 (este seria o pedido principal da autora). Assim, a meu ver, não existe qualquer diferença prática entre os dois pedidos da autora, como alegado, pois os dois, na prática, pretendem afastar a regra de cálculo do valor do benefício que foi aplicada pelo INSS, ao tempo da concessão, e substitui-la por outras regras, que reputam ser mais favoráveis.
