PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005367-52.2024.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: VICTORIA APARECIDA PENA DE FARIAS Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO SOUSA OLIVEIRA - SP479286 REU: ASSOCIACAO EDUCATIVA CAMPOS SALLES, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido. Trata-se de ação movida por VICTORIA APARECIDA PENA DE FARIAS em face de ASSOCIACAO EDUCATIVA CAMPOS SALLES e da UNIÃO FEDERAL por eventual interesse na matéria, conforme assentado pelo STF no Tema 1154, na qual pleiteia a entrega de diploma do curso de administração de empresas. Alega a parte autora, em síntese, que concluiu o curso de Administração de Empresas fornecido pela instituição de ensino ré em junho de 2002, com colação de grau em março de 2023.
Não obstante, a ASSOCIACAO EDUCATIVA CAMPOS SALLES não lhe entregou o diploma, o que lhe gera problemas, haja vista que obteve bolsa de estudos de 40% para realização de curso de pós-gradução, para o qual necessita apresentar o diploma. A supracitada instituição de ensino ré não contestou o pedido, ao passo que a União apresentou contestação.
Posto isso, verifico que restou comprovado que a parte autora concluiu o curso de Administração de Empresas mediante apresentação do histórico escolar e declaração de colação de grau (ID 335605603, p. 14-18). Outrossim, demonstrou a manifesta desídia da instituição de ensino ré em tomar as providências para a emissão do diploma, por meio de diversas trocas de mensagens e e-mail, que evidenciam a mora e a negligência da citada ré.
Portanto, é de rigor a imediata expedição do diploma, visto que a parte autora colou grau há mais de um ano. DANO MORAL Com efeito, as práticas abusivas na relação de fornecedores com os consumidores tornam-se a regra em sua atuação, traduzindo-se em comportamento rotineiro e contumaz de desídia e indiferença em relação ao consumidor em suas relações de consumo, que revela evidente abdicação de suas obrigações contratuais na condição de fornecedores de serviço em detrimento de sua maximização de lucros.
Eis, portanto, a origem do dano causado ao consumidor por desvio produtivo, isto é, pela perda de seu tempo útil, que precisa ser desviado pelo consumidor – de uma outra atividade necessária, útil ou preferível por ele – para a resolução de problemas que sequer deveriam existir, haja vista que são criados pelo fornecedor, o qual escolhe a prática abusiva como seu modo ordinário de atuação no mercado e nas relações de consumo.
Conceitua-se o desvio produtivo do consumidor, na lição do jurista Marcos Dessaune, como “Fato ou evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado, gasta seu tempo vital – que é um recurso produtivo – e se desvia de suas atividades cotidianas – que geralmente são existenciais.”. No mesmo passo, “a esquiva abusiva do fornecedor de se responsabilizar pelo referido problema, que causa diretamente o evento do desvio produtivo do consumidor, evidencia a relação de causalidade existente entre a prática abusiva do fornecedor e o evento danoso dela resultante”[1] Por seu turno, no que concerne à natureza indenizável do dano moral, especialmente em tais casos, a V Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) em parceria com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovou o enunciado no 445, o qual assinala: “O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento”.
Como se nota, o cerne da questão do dano moral indenizável pelo desvio produtivo reside no valor do tempo, dedicado pelo consumidor para resolver o problema criado exclusivamente pela desídia e abusividade do fornecedor Nessa toada, o c. Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento, à luz da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, assentada no reconhecimento do valor do tempo e na autonomia da indenização pelo dano decorrente do tempo despendido – independentemente de valoração de sentimentos pessoais – no sentido de reconhecer a existência do direito à indenização em virtude do desvio produtivo, consoante se depreende dos excertos abaixo transcritos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.260.458 - SP (2018/0054868-0) [...] RESPONSABILIDADE CIVIL.
Danos morais. [...] Decurso de mais de três anos' sem solução da pendência pela instituição financeira. Necessidade de ajuizamento de duas ações judiciais pela autora. Adoção, no caso, da teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, tendo em vista que a autora foi privada de tempo relevante para dedicar-se ao exercício de atividades que melhor lhe aprouvesse, submetendo-se, em função do episódio em cotejo, a intermináveis percalços para a solução de problemas oriundos de má prestação do serviço bancário.
Danos morais indenizáveis configurados. [...] Isto assentado, bom é realçar que a situação vivenciada pela autora realmente extrapolou o simples dissabor resultante de insucesso negocial [...] cumprindo prestigiar no caso a teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, por meio da qual sustenta Marcos Dessaune que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável, ao perfilhar o entendimento de que a "missão subjacente dos fornecedores é - ou deveria ser - dar ao consumidor, por intermédio de produtos e serviços de qualidade, condições para que ele possa empregar seu tempo e suas competências nas atividades de sua preferência.
Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei. Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências - de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer - para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar.
Tais situações corriqueiras, curiosamente, ainda não haviam merecido a devida atenção do Direito brasileiro. Trata-se de fatos nocivos que não se enquadram nos conceitos tradicionais de 'dano material', de 'perda de uma chance' e de 'dano moral' indenizáveis. Tampouco podem eles (os fatos nocivos) ser juridicamente banalizados como 'meros dissabores ou percalços' na vida do consumidor, como vêm entendendo muitos juristas e tribunais." [...] (STJ - AREsp: 1260458 SP 2018/0054868-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 25/04/2018) (Grifei).
No caso em comento, transparece à obviedade a existência de dano moral indenizável, consoante expendido acima, quando da análise da responsabilidade da instituição de ensino superior. Com efeito, verifica-se que a parte autora, após ter concluído o curso de graduação, teve de buscar incansavelmente a instituição de ensino com a finalidade de obter o diploma – documento este que, em verdade, deveria ter sido fornecido independentemente da procura do consumidor, já que intrinsicamente relacionado à atividade-fim prestado pela supracitada ré.
Nesse cenário, é inexorável o dever de indenizar. A indenização deverá ter caráter preventivo e repressivo, para que a ré não repita esse tipo de falha grave na prestação de serviços, sendo que, no caso, considero suficiente para tanto o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (i) condenar a ré ASSOCIACAO EDUCATIVA CAMPOS SALLES, à obrigação de fazer, consistente em providenciar a emissão, assinatura, registro e entrega do diploma de conclusão do curso de graduação em Administração de Empresas à parte autora; (ii) condenar a ré ASSOCIACAO EDUCATIVA CAMPOS SALLES ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte autora, no valor de valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a contar da citação da aludida ré.
Considerando a evidência do direito (art. 311, IV, CPC) e o caráter abusivo da conduta da ré, concedo a antecipação dos efeitos de tutela, para determinar à ré COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DE SAO PAULO LTDA – CESUSP a entrega do diploma fonte pagadora (INSS), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) em favor da parte autora (art. 537, § 2º, CPC).
No que concerne à União, à míngua de prática de ato a ela imputável, a ação é improcedente. Esta sentença serve como ofício expedido. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. OSASCO, data da assinatura.