Intimação
D- Órgão
- 6º Juiz Federal da 2ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- MARIA TEREZINHA LEMOS DE OLIVEIRA
- Advogados
- EDUARDO LUCIO PINTO FERREIRA (OAB 155772/SP), JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR (OAB 224631/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005367-52.2025.4.03.6327 RELATOR: ALEXANDRE CASSETTARI RECORRENTE: MARIA TEREZINHA LEMOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDUARDO LUCIO PINTO FERREIRA - SP155772-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
MONOCRÁTICA DE MÉRITO Trata-se de ação em que a parte pleiteia a concessão do benefício por incapacidade. Prolatada sentença desfavorável à parte autora. Requer o recorrente a reforma da sentença.
É o relatório.
DECIDO. Preliminarmente, afasto a arguição de nulidade da sentença, eis que, apesar do arguido pelo causídico, o laudo pericial foi elaborado minuciosamente por profissional apto a analisar o quadro clínico aduzido pela parte autora e não apresenta qualquer contradição ou omissão. O laudo pericial, elaborado por médico da confiança deste Juízo, está bem fundamentado, não infirmando as suas conclusões as alegações de contrariedade da parte autora, que, sem conhecimento técnico especializado, não apresentou documento médico novo, contemporâneo das perícias ou do indeferimento administrativo, que contenha detalhada análise do quadro clínico da parte autora e aponte, com motivação inequívoca, o equívoco do exame realizado.
A premissa da análise pericial é adequada à legislação previdenciária, pois considera a distinção, acima referida, entre os conceitos de doença e incapacidade. A conclusão exposta no laudo, por sua vez, guarda coerência com os documentos médicos existentes nos autos e está assentada em dados objetivos expressamente mencionados. Por estes motivos, deve ser prestigiado o laudo pericial, resultado do trabalho de médico equidistante das partes e da confiança deste Juízo.
Desnecessária a sua complementação ou renovação, pois portador de respostas aos questionamentos essenciais à definição da lide, bem como porque realizado por profissional cuja especialidade permite a adequada apreensão das enfermidades alegadas na inicial. Note-se, ainda, que foi expressamente afastada pelo perito a necessidade de avaliação da parte por outro especialista. Afasto, por esses motivos, a impugnação apresentada ao laudo.
