ANA PAULA PEREIRA LIMA (OAB 428647/SP), LARISSA MICHELLE MENDONCA CUNHA (OAB 467214/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005368-93.2023.4.03.6331 AUTOR: DIOMARA DE JESUS DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA PEREIRA LIMA - SP428647 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA MICHELLE MENDONCA CUNHA - SP467214 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por DIOMARA DE JESUS DE SOUZA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de concessão do benefício de pensão por morte de seu esposo, ARLINDO CORREA DE SOUZA, ocorrido em 08/10/2000. DER em 23/02/2023.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Não há elementos a indicar que o conteúdo econômico da causa supere o limite deste Juizado, questão esta que poderá ser revista em eventual fase de execução. Além disso, não há que se falar em prescrição, considerando a data do requerimento administrativo (28/02/2023) e a data de ajuizamento da ação (16/06/2023). Para a concessão do benefício de pensão por morte, são exigidos, além do óbito, (I) a comprovação da qualidade de segurado à época do falecimento e (II) a comprovação da qualidade de dependente.
Não se exige qualquer número mínimo de contribuições a título de carência (art. 26, inc. I da Lei 8.213/91). E com base no art. 74 da mesma Lei, será a pensão devida a contar do óbito, do requerimento ou da decisão judicial, conforme o caso, levando-se em consideração também o momento do óbito. Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)(Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela , de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) O benefício de pensão por morte será devido em decorrência do falecimento do segurado aos seus dependentes, assim considerados, nos termos do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991, para fins de percepção do benefício: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1o A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. (...) § 4o A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) DO CASO CONCRETO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DA AUTORA A parte autora era casada com o instituidor Arlindo Correa de Souza, conforme certidão de casamento, celebrado em 21/10/1961, apresentada nos autos (Id. 291280828, fl. 8).
Portanto, trata-se de dependente presumido, nos termos do artigo 16, inciso I, §4º, da Lei nº 8.213/91. DA QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO Em respeito ao TEMA 1124 do STJ, a analise será realiza com base nos documentos apresentados no procedimento administrativo. Pretende a parte autora o reconhecimento de atividade rural, no período de 21/10/1961 a 30/04/1971, do instituidor Arlindo Correa de Souza.
Para tanto, carreou aos autos os seguintes documentos (Id. 291280828): a) certidão de casamento, constando que ele era lavrador, em 1961 (fl. 8); b) Certidão de nascimento da filha Ivone Corrêa de Souza, indicando que o genitor era lavrador, em 26/11/1962 (fl. 9); c) CTPS de Arlindo (fls. 10/33). Na forma pacificada pela jurisprudência, o reconhecimento do tempo como segurado especial, exige início de prova material que deve ser corroborado por prova testemunhal.
A autora informou que não conseguiu arrolar testemunhas, em razão do tempo já consumido, bem como de que possuía 95 anos de idade. Portanto, foi colhido tão somente o depoimento pessoal. No caso, há início de prova material, senão para todo o período vindicado, ao menos parcialmente, vez que consta na certidão de casamento e nascimento da filha do casal, a profissão do Senhor Arlindo na condição de lavrador (1961 e 1962).
Todavia, tal início de prova material não foi corroborado pela prova testemunhal, mas tão somente pelo depoimento pessoal da autora, que não substitui a oitiva das testemunhas para comprovação do trabalho rural na qualidade de segurado especial. Ademais, pela condição de saúde da autora, a compreensão do depoimento ficou parcialmente comprometida. Portanto, ante a ausência de prova do labor, deve ser indeferido o pedido de reconhecimento de atividade rural acima vindicado.
DA ATIVIDADE ESPECIAL Pretende a parte autora o reconhecimento de atividades especiais, nos períodos de vínculos empregatícios na condição de armador. Todavia, esse requerimento, diante de períodos laborais constantes na CTPS para contar como tempo especial e a sua conversão em tempo comum, não traz qualquer repercussão para a autora, tendo em vista que não seria computado como carência para aposentadoria por idade.
Frise-se, conforme o CNIS anexado, que o Sr. Arlindo mesmo com o reconhecimento das atividades especiais não teria tempo contributivo para uma eventual aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial. E a conversão de tempo especial em tempo comum é irrelevante para fins de carência na aposentadoria por idade. Isso porque, o art. 24, da Lei nº 8213/91, estabelece o seguinte: “Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício”.
Com isso, carência não é simplesmente quantidade de dias ou de anos de tempo de contribuição, mas sim a quantidade de contribuições mensais efetivamente computáveis. A conversão de tempo especial em comum é acréscimo de tempo e não de contribuições. Por fim, eventual especialidade reconhecida não cria carência adicional. A carência corresponde aos meses de contribuição efetivamente existentes. Frise-se, por fim, que caberia à parte interessada demonstrar as atividades efetivamente exercidas em atividades especiais, sendo seu ônus a obtenção dos documentos perante os empregadores, não havendo qualquer demonstração de tenha tentado obter os documentos.
Ademais, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC, que veicula as normas referentes ao ônus da prova dentro do processo judicial, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, devendo trazer a lume todo e qualquer elemento que demonstre ser ele detentor de uma posição jurídica de vantagem. Destaco também que em relação ao enquadramento da atividade especial pleiteado, não basta a anotação em CTPS devendo-se demonstrar que houve efetivo labor em grandes obras de construção civil.
Neste sentido, confira-se a posição do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE PREJUDICIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.II - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.III - As funções de servente de pedreiro e carpinteiro não constam nos quadros anexos dos Decretos regulamentadores da matéria, pois destinado apenas aos trabalhadores ocupados em grandes obras de construção civil, tais como edifícios, pontes e barragens (código 2.3.3 do Decreto 53.831/64), o que não restou comprovado nos autos.IV – Apelação da parte autora improvida.(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002450-17.2021.4.03.6128, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 24/05/2023, DJEN DATA: 29/05/2023) Diante desse contexto probatório, deixo de reconhecer os períodos laborais especiais pelo instituidor, Senhor Arlindo Correa de Souza (Id. 291280828, fls. 10/33). DA QUALIDADE DE SEGURADO INSTITUIDOR – VÍNCULO EMPREGATÍCIO Por outro lado, diante da informação contida na inicial de que parte dos vínculos anotados em CTPS não estão no CNIS, cabe a esse juízo analisar a possibilidade de que o instituidor, Senhor Arlindo, teria direito à aposentadoria por idade, na época do óbito, considerando os vínculos empregatícios detalhados no CNIS e em sua CTPS.
Em contagem de carência, conforme anotações presentes no CNIS, vê-se que o instituidor perfaz 101 meses de carência, quando se exige 102 meses para o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade, de acordo com o artigo 143, da Lei nº 8.213/91. Por sua vez, em análise aos vínculos presentes na CTPS do instituidor, o vínculo empregatício junto à Sandes Construção Sociedade Civil Ltda, de 06/06/1979 a 25/09/1979, não está presente no CNIS Vínculos – GERID.
De acordo com a Súmula 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Na CTPS consta além do vínculo as anotações referentes ao FGTS, com opção em 01/06/1979, registrado pela empresa empregadora (Id. 291280810, fl. 15).
Evidente que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social é do empregador, não cabendo prejudicar o segurado que provavelmente teve os descontos realizados de seu salário. Desse modo, o período de 06/06/1979 a 25/09/1979, época em que o instituidor mantinha vínculo empregatício com a empresa Sandes Construção S/C Ltda, deverá ser computado para efeitos de carência.
Com a adição desse período laboral, o instituidor, Senhor Arlindo, teria direito à aposentadoria por idade urbana, em 16/11/1998, época em que completou 65 anos de idade. Portanto, antes do óbito em 08/10/2000. Nesse passo, presente a sua qualidade de segurado junto ao RGPS e, por via de consequência, a parte autora faz jus à pensão por morte previdenciária, a partir da DER em 28/02/2023. Registra-se que o fato gerador da pensão por morte é o óbito do instituidor, vigorando a legislação em vigor da época (08/10/2000), em homenagem ao princípio “tempus regit actum”.
Assim, no presente caso, não se aplica as regras atuais impostas pela EC 103/2019. Isso porque, se preenchidos os requisitos para determinado direito, ele se torna patrimônio jurídico do indivíduo que não poderão ser desconstituídos ou modificados por novas leis. Diante desse contexto probatório, a autora comprovou a qualidade de dependente, sendo a esposa do instituidor (Arlindo Correa de Souza), bem como a qualidade de segurado deste no RGPS na época do óbito, conforme fundamentos acima.
Os efeitos financeiros ocorrem a partir de 28/02/2023, com o valor da RMI que deve ser calculado de acordo com as regras vigentes ao tempo do óbito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para o fim de conceder à autora o benefício de pensão por morte, E/NB: 21/ 170.149.445-8, de forma vitalícia, com efeitos financeiros a partir da DER em 28/02/2023. Dos atrasados, serão descontados eventuais valores pagos administrativamente e/ou valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável (exceto o auxílio emergencial) e/ou benefício por força de antecipação de tutela.
As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais.
Levando-se em consideração a procedência do pedido e o disposto no enunciado nº 729 das súmulas do STF, concedo a tutela de urgência, como requerido, para determinar ao INSS que, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias e sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), que fica desde já imposta em favor da parte autora(art. 537, § 2º do CPC) e, ao menos por ora, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), proceda à implantação do benefício concedido conforme parâmetros que se seguem e comunicando-se nos autos.
Fica a parte autora ciente de que a eventual reforma da presente sentença, em sede recursal, com a cassação da tutela ora deferida, pode ocasionar a necessidade de devolução dos valores recebidos, nos termos da decisão do STJ no tema 692. Assim, é uma faculdade da parte gozar da antecipação de tutela até o trânsito em julgado. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias.
O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, calculem-se os valores atrasados e requisite-se o pagamento das importâncias em atraso. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Em havendo recurso e condenação no pagamento de honorários advocatícios, estes, não dispondo em sentido em contrário decisão superior prolatada nestes autos, não incidirão sobre as parcelas vencidas após esta sentença, conforme o disposto no enunciado nº 111 das Súmulas do E.
STJ. Esta sentença serve como ofício expedido. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DIOMARA DE JESUS DE SOUZA
Advogados
ANA PAULA PEREIRA LIMA (OAB 428647/SP), LARISSA MICHELLE MENDONCA CUNHA (OAB 467214/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005368-93.2023.4.03.6331 AUTOR: DIOMARA DE JESUS DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA PEREIRA LIMA - SP428647 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA MICHELLE MENDONCA CUNHA - SP467214 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Petição anexada em 01/09/2026: tendo em vista que a parte autora desiste da imediata implantação do benefício, revogo a tutela provisória concedida na sentença. Oficie-se ao INSS para ciência da revogação e da retificação do tópico síntese integrante da sentença. Essa decisão serve como ofício expedido. Intimem-se. Cumpra-se.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DIOMARA DE JESUS DE SOUZA
Advogados
ANA PAULA PEREIRA LIMA (OAB 428647/SP), LARISSA MICHELLE MENDONCA CUNHA (OAB 467214/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005368-93.2023.4.03.6331 AUTOR: DIOMARA DE JESUS DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA PEREIRA LIMA - SP428647 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA MICHELLE MENDONCA CUNHA - SP467214 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 25/08/2026 17:20, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará na sede deste juizado especial federal, situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias.
As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor.
A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. À parte autora, às testemunhas e aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/meet/265327758350029?p=HJbsDcIRVKIUsILke0 Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DIOMARA DE JESUS DE SOUZA
Advogados
ANA PAULA PEREIRA LIMA (OAB 428647/SP), LARISSA MICHELLE MENDONCA CUNHA (OAB 467214/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005368-93.2023.4.03.6331 AUTOR: DIOMARA DE JESUS DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA PEREIRA LIMA - SP428647 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA MICHELLE MENDONCA CUNHA - SP467214 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes do retorno dos autos dos Núcleos de Justiça 4.0 com conversão em diligência. Designe-se audiência a maior brevidade possível. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DIOMARA DE JESUS DE SOUZA
Advogados
ANA PAULA PEREIRA LIMA (OAB 428647/SP), LARISSA MICHELLE MENDONCA CUNHA (OAB 467214/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005368-93.2023.4.03.6331 AUTOR: DIOMARA DE JESUS DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende a concessão de pensão por morte, em razão do óbito do instituidor, ocorrido em 08/10/2000. A controvérsia envolve, em síntese, a qualidade de segurado do falecido na data do óbito. Embora, considerados apenas os vínculos constantes do CNIS e os respectivos períodos de graça, o instituidor tivesse perdido a qualidade de segurado, sustenta a parte autora que ele havia preenchido, em vida, os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade, o que autorizaria a concessão da pensão por morte.
Para tanto, pretende o reconhecimento do exercício de atividade rural sem registro, no período indicado na petição inicial. Verifica-se que há início de prova material da alegada atividade rural, consubstanciado nas certidões juntadas nos ids. 291279925 e 291279930. Consta, ainda, na decisão de id. 340520391, proferida pelo Juízo de origem, que a necessidade de produção de prova oral seria apreciada oportunamente.
Vieram os autos conclusos para análise.
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente os autos, denota-se a necessidade de complementação da instrução processual, para viabilizar a adequada definição dos pontos controvertidos e a formação do convencimento judicial. Com efeito, a parte autora pretende demonstrar que o instituidor do benefício exerceu atividade rural sem registro, de modo que teria preenchido os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade antes do óbito, circunstância que, em tese, poderia repercutir na análise da qualidade de segurado para fins de concessão da pensão por morte.
No caso, há início de prova material da alegada atividade rural, consistente nas certidões juntadas aos autos, circunstância que torna necessária a produção de prova oral para adequada complementação do conjunto probatório. A produção de prova testemunhal mostra-se indispensável porque o reconhecimento de atividade rural sem registro, para fins previdenciários, exige a formação de juízo seguro a respeito do efetivo exercício do labor campesino no período controvertido.
Ademais, nos termos da orientação consolidada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, sendo indispensável a existência de início de prova material, a ser complementado por prova oral idônea. No presente caso, conquanto a decisão de id. 340520391 tenha consignado que a necessidade de produção da prova oral seria apreciada oportunamente, tal exame ainda não foi realizado de forma definitiva pelo Juízo de origem.
Dessa forma, a instrução processual não se encontra encerrada, pois ainda pende a produção da prova testemunhal, a qual se revela pertinente ao deslinde da controvérsia. A ausência de produção da prova oral impede a imediata prolação de sentença e autoriza concluir que o feito não preenche as condições previstas no Plano de Trabalho respectivo, que tem como critério de seleção os processos que não mais dependam da produção de provas.
Por consequência, incide na espécie o disposto no art. 5º, inciso I, e § 1º, da Portaria CJF3R nº 758, de 05 de agosto de 2025, segundo o qual não serão remetidos aos Núcleos e à Rede de Apoio processos que não se enquadrem nos critérios de elegibilidade ao Plano de Ação, devendo ser devolvidos à origem aqueles encaminhados em desacordo com tais parâmetros: Art. 5.º Não serão remetidos aos Núcleos e à Rede de Apoio processos que:
I – não se enquadrem nos critérios de elegibilidade ao Plano de Ação; (...) § 1.º Na hipótese de remessa de processos em desacordo com as regras estabelecidas no caput, as unidades da Justiça 4.0 promoverão a imediata devolução dos autos à origem, sem possibilidade de reposição do quantitativo no Plano de Ação em curso.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, determino a devolução dos autos à unidade de origem, para regular apreciação da necessidade de produção de prova oral e, se for o caso, designação de audiência de instrução, a fim de complementar a prova relativa ao alegado exercício de atividade rural sem registro pelo instituidor do benefício. Franca, datado e assinado eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DIOMARA DE JESUS DE SOUZA
Advogados
ANA PAULA PEREIRA LIMA (OAB 428647/SP), LARISSA MICHELLE MENDONCA CUNHA (OAB 467214/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005368-93.2023.4.03.6331 AUTOR: DIOMARA DE JESUS DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA PEREIRA LIMA - SP428647 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA MICHELLE MENDONCA CUNHA - SP467214 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DIOMARA DE JESUS DE SOUZA
Advogados
ANA PAULA PEREIRA LIMA (OAB 428647/SP), LARISSA MICHELLE MENDONCA CUNHA (OAB 467214/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5005368-93.2023.4.03.6331 AUTOR: DIOMARA DE JESUS DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA PEREIRA LIMA - SP428647, LARISSA MICHELLE MENDONCA CUNHA - SP467214 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 26 de maio de 2025.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DIOMARA DE JESUS DE SOUZA
Advogados
ANA PAULA PEREIRA LIMA (OAB 428647/SP), LARISSA MICHELLE MENDONCA CUNHA (OAB 467214/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005368-93.2023.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: DIOMARA DE JESUS DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA PEREIRA LIMA - SP428647, LARISSA MICHELLE MENDONCA CUNHA - SP467214 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda em que a parte autora almeja a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de benefício previdenciário. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado).
Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º). Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal.
Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa. Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a certificação judicial do direito à jubilação pressupõe o conhecimento de documentos porventura sonegados pela parte autora e, no limite, dilação probatória (inquirição de testemunhas etc.).
Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente. De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil) e da tramitação prioritária. Anote-se.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, regularizar a procuração eis que outorgada sem data, sob pena de exclusão do advogado. Sem prejuízo, cite-se o INSS para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo.
Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. A necessidade de produção de prova oral será avaliada oportunamente. Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001).
Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.