PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005368-96.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: LUCIANA DOS SANTOS GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: AMILCARE SOLDI NETO - SP347955 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Cuida-se de ação ajuizada por LUCIANA DOS SANTOS GONCALVES, em face do INSS, objetivando, em favor dela, a reversão de suposta cota de pensão por morte que deixou de ser atribuída a Victor Fondello de Siqueira, por ter completado 21 anos de idade em 09/04/2021.
Para tanto, argui a autora que goza da referida pensão por morte desde 22/07/2008, em virtude do falecimento de seu companheiro, DOUGLAS RAIMUNDO DE SIQUEIRA, naquela mesma data, também sendo usufrutuários do benefício os filhos do de cujus, Victor Fondello de Siqueira e Felippe Santos de Siqueira, sendo este menor de 21 anos de idade. Ocorre que, verificando o processo administrativo que deu azo à concessão da pensão por morte e os demais documentos juntados os autos, não se observa haver qualquer comprovação de que Victor Fondello de Siqueira também ostente a condição de pensionista.
Diversamente, há demonstração de que a pensão foi concedida apenas à autora e a Felippe Santos de Siqueira, conforme IDs 300890826 e 300890840 (pág. 35). Além disso, sequer foram juntados documentos pessoais de Victor Fondello de Siqueira, a fim de comprovar a data de seu nascimento, sua idade e a alegada condição de filho do de cujus, a exemplo de RG e certidão de nascimento. A par disso, o art. 77, § 1.º., da Lei 8.213/91, dispõe que reverterá em favor dos demais pensionistas a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Dessa forma, a cota que supostamente cabia a Victor Fondello de Siqueira teria de ser revertida não somente em prol da autora, mas também do outro pensionista Felippe Santos de Siqueira, que aqui não figura como parte. Assim, para viabilizar a integral reversão, é necessário que ele passe a integrar o polo ativo deste feito. Caso contrário, mantido o polo ativo como está, poderá ser revertido à autora apenas o quinhão que lhe couber quanto à cota cessada, reservando-se o restante em favor daquele pensionista.
Diante de todo o exposto, converto o julgamento em diligência e fixo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora: i) comprove a alegada condição de pensionista de Victor Fondello de Siqueira, bem como a cessação de sua cota; ii) traga aos autos sua documentação pessoal, a exemplo de RG e certidão de nascimento, para demonstrar sua filiação e sua idade, e iii) esclareça se irá prosseguir com a ação apenas em seu nome, cabendo-lhe, nesse caso, apenas eventual quinhão da cota cessada, como já explicado acima, ou se pretende incluir, no polo ativo, o pensionista Felippe Santos de Siqueira, incumbindo-lhe adotar as providências necessárias para tanto.
Intime-se. Havendo manifestação ou decorrido o prazo estabelecido, devolvam-se conclusos. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.