PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005371-12.2020.4.03.6183 AUTOR: ABRAHAO CANDIDO BATISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA BARBOSA DA CRUZ - SP200868 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Abrahão Candido Batista ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pleiteando, em síntese: (i) cômputo de tempo especial do período de 14.08.1985 a 01.03.1987 (Springer Carrier Ltda.), de 23.10.1987 a 07.01.1988 (Emtesse Empresa de Segurança e Transportes de Val Ltda.), de 11.01.1997 a 08.04.2000 (Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda.,), de 21.09.2000 a 02.10.2000 (Prosegur Brasil S/A Transportadora de Valores e Segurança), de 10.10.2003 a 31.05.2006 (Empresa Nacional de Segurança Ltda), de 28.12.2005 a 12.07.2006 (Copseg Segurança e Vigilância Ltda.), de 20.05.2006 a 08.07.2018 (Power Segurança e Vigilância Eireli), de 01.02.2007 a 28.08.2007 (Centurion Segurança e Vigilância Ltda) e de 21.12.2008 a 26.03.2013 (Embrasil Empresa Brasileira de Segurança Ltda). (ii) concessão do benefício de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição (NB 186.206.202-9, DER 07.11.2017).
Subsidiariamente, requer a reafirmação da der ou a concessão da Aposentadoria Especial. Pesquisa de prevenção negativa (Id. 31731797). Deferida a AJG e determinada a suspensão e sobrestamento dos autos (Id. 31807231). Com o julgamento do Tema 1.209, STF, foi realizado o levantamento do sobrestamento, com indeferimento do pedido de tutela provisória (Id. 596172818). O INSS contestou (Id. 599901053).
Representante judicial da parte autora intimado para manifestação acerca da contestação e para especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (Id. 599993629). Réplica, com pedido de produção de prova pericial, bem como expedição de ofícios (Id. 603938379). Vieram os autos conclusos
É o relatório.
Decido. A situação fática retratada nos autos revela que a parte autora formulou pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo vinculado ao NB 42/186.206.202-9, DER em 07.11.2017. Realizada a simulação administrativa de contagem de tempo de contribuição, foram computados 30 anos, 4 meses e 22 dias (Id. 31246423, p. 92), restando indeferido o benefício. Conforme CNIS anexo, o interessado é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/227.899.754-2; DIB 11.09.2025), com última MR de R$ 3.837,02, além de manter vínculo empregatício ativo junto à GR SEGURANCA LTDA, com última remuneração de R$ 2.953,26, totalizando R$ 6.790,28 mensais.
A parte autora pretende o cômputo especial dos seguintes períodos:
1) Período de 14.08.1985 a 01.03.1987. Empregadora: Springer Carrier Ltda (CNPJ 10.***.***/0024-58). Apresentou CTPS (Id. 31246423, p.14). Atividade: Operador de máquina. A CTPS indica a existência de contrato de trabalho no cargo de operador de máquina em estabelecimento destinado ao comércio de assistência técnica (Id. 31246423, p.14). O cargo exercido pelo autor (operador de máquina) é genérico e não há nenhum documento que descreva as atividades efetivamente exercidas pelo demandante.
Dessarte, a toda evidência, é impossível o enquadramento por atividade, mormente considerando o ramo de atividade da empregadora (comércio de assistência técnica). A parte autora pretende a produção de prova pericial e expedição de ofícios. A expedição de ofícios é medida contraproducente e somente se justifica a adoção de medidas por parte deste Juízo caso a parte autora comprove expressamente a negativa administrativa no fornecimento de documentos ambientais ou apresente prova documental de inatividade das empresas.
Não existe prova da negativa da empregadora no fornecimento do PPP, motivo pelo qual indefiro o pedido de expedição de ofícios. Ademais, o interessado deixou de apresentar prova de atividade da antiga empregadora ou, em caso de inatividade, a indicação de empresa paradigma.
2) Período de 23.10.1987 a 07.01.1988. Empregadora: Emtesse Empresa de Segurança e Transportes de Val Ltda. Apresentou CTPS (Id. 31246423, p.15 e Id. 19804104, p.3). Atividade: Vigilante. Tratando-se de período anterior a 28.04.1995, possível enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64 (vigia).
3) Período de 11.01.1997 a 08.04.2000. Empregadora: Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. Apresentou CTPS (Id. 31246423, p.30) e PPP sem indicador de exposição a fatores de riscos (Id. 31246423, p. 56). Atividade: Vigilante
4) Período de 21.09.2000 a 02.10.2000. Empregadora: Prosegur Brasil S/A Transportadora de Valores e Segurança. Apresentou CTPS (Id. 31246423, p.30). Atividade: Vigilante
5) Período de 10.10.2003 a 31.05.2006. Empregadora: G4S Vanguarda Segurança e Vigilância (Empresa Nacional de Segurança Ltda). Juntou PPP sem indicador de fator de risco (Id. 31246423, p. 66). Atividade: Vigilante.
6) Período de 28.12.2005 a 12.07.2006. Empregadora: Copseg Segurança e Vigilância Ltda. Apresentou CTPS (Id. 31246423, p.42). Atividade: Vigilante
7) Período de 20.05.2006 a 08.07.2018. Empregadora: Power Segurança e Vigilância Eireli. Apresentou CTPS (Id. 31246423, p.43) e PPP indicando ausência de exposição a riscos ambientais (Id. 31246423, p.65 e Id. 31246432). Atividade: Vigilante
8) Período de 01.02.2007 a 28.08.2007. Empregadora: Centurion Segurança e Vigilância Ltda.
9) Período de 21.12.2008 a 26.03.2013. Empregadora: Embrasil Empresa Brasileira de Segurança Ltda. Apresentou CTPS (Id. 31246423, p.43) e PPP com exposição genérica a ruído e risco mecânico/ergonômico (Id. 31246423, p.58 e Id. 31246429). Atividade: Vigilante Para os períodos 3 a 9, impossível o enquadramento por categoria profissional já que posteriores a 28.04.1995. A descrição das atividades como vigilante não indica a possibilidade, ainda que em tese, de exposição a outros agentes nocivos, não estando caracterizada dúvida razoável para justificar a excepcional realização da perícia.
Ademais, os PPPs indicam ausência de exposição a agentes nocivos ou a sujeição dentro do limite de tolerância. O STF no julgamento do Tema 1.209, no seguinte sentido: A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição. Registro que a observância desses julgados é obrigatória nas instâncias inferiores (art. 927, III, CPC).
Desse modo, indefiro a produção de prova pericial/documental quanto aos períodos 3 a
9.
Ante o exposto, intime-se a representação judicial da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, caso pretenda a produção de prova pericial ambiental quanto ao período 1, apresente impressão da tela do Google Maps ou programa similar indicando que a empregadora continua em atividade. Na hipótese de inatividade da empregadora, a parte autora deverá indicar paradigma, comprovando documentalmente o mesmo objeto social, bem como apresentar impressão da tela do Google Maps ou programa similar indicando que a pessoa jurídica paradigma continua em atividade.
Nesse ponto, convém destacar o decidido no Tema 1.124/STJ quanto aos efeitos financeiros oriundos de prova não apresentada na seara administrativa. Faculto à parte autora, no mesmo prazo,a juntada de laudo(s) pericial(is) realizado(s) em outra demanda previdenciária, como prova emprestada, compreendendo a avaliação em ambiente e cargo similares. Saliento que eventual manifestação de produção de prova de forma genérica será tida como não escrita, aplicando-se o fenômeno da preclusão.
São Paulo, data da assinatura eletrônica. IGOR CABRAL BATISTA Juiz Federal Substituto