PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005374-51.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: SIPES - SOCIEDADE INTERAMERICANA DE PESQUISA E ENSINO SUPERIOR LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: DANILO JOSE RIBALDO - SP254509-A
APELADO: VINICIUS ADRIEL BARROS TORRES Advogado do(a)
APELADO: FABRIZIO FERRENTINI SALEM - SP347304-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005374-51.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: SIPES - SOCIEDADE INTERAMERICANA DE PESQUISA E ENSINO SUPERIOR LTDA. Advogado do(a) APELANTE: DANILO JOSE RIBALDO - SP254509-A APELADO: VINICIUS ADRIEL BARROS TORRES Advogados do(a) APELADO: FABRIZIO FERRENTINI SALEM - SP347304-A, GIOVANNI CORREIA FRANCO - SP374310-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por VINICIUS ADRIEL BARROS TORRES em face de OPEN EDUCACAO LTDA., objetivando a expedição de seus diplomas referentes ao curso de graduação em Administração, bem como ao curso MBA Executivo, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
A ação foi ajuizada inicialmente na justiça estadual, ocasião em que foi deferida a tutela de urgência e evidência pelo D. Juiz de Direito, determinando à ré a expedição do diploma, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (ID. 306976858 - fls. 24/25). Na sequência, sobreveio a sentença de mérito, mediante a qual o Juízo de Direito julgou procedente em parte o pedido, para confirmar a tutela de urgência, que fixou a obrigação da requerida de entregar o diploma registrado ao autor, extinguindo o feito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. (ID. 306976860 - fls.
64) Interposto recurso de apelação pelo autor (ID. 306976860 – 76), os autos subiram ao Eg. Tribunal de Justiça para julgamento. Em sessão realizada aos 30 de setembro de 202, a 26ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, não conheceu do recurso e determinou a remessa dos autos à Seção Judiciária da Justiça Federal, por se tratar de questão referente ao atraso na entrega do diploma de conclusão do curso de graduação superior, na forma do quanto decidido pelo STF, quando do julgamento do RE 1.304.964/RG/SP. (ID. 306976860 – pág, 101/112) O feito foi redistribuído perante à 6ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo.
Em sentença proferida aos 16 de novembro de 2023, o D. Juiz Federal a quo, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré à expedição dos diplomas referentes ao curso de graduação em Administração e MBA Executivo em favor da parte autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condenação da ré, ainda, ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, do CPC. (ID. 306977136) Oposição de embargos de declaração pela OPEN EDUCAÇÃO LTDA, alegando a ocorrência de omissão no julgado quanto ao cumprimento e satisfação da obrigação imposta. (ID. 306977137) Proferida sentença para rejeitar os embargos de declaração. (ID. 306977143) A RÉ OPEN EDUCAÇÃO LTDA requer preliminarmente em seu recurso de apelação, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Quanto ao mérito alega já ter dado cumprimento à obrigação fixada pela sentença, conforme documentação consignada aos autos. Alega ter expedido regularmente os documentos relativos à conclusão do curso, e que a alegada demora não pode lhe ser imputada, uma vez que o registro do diploma não é sua atribuição. Requer, ainda, a reforma da sentença para que seja afastada a condenação a título de danos morais, na medida em que “inexiste qualquer prejuízo comprovado pelo Apelado, em decorrência da sua não emissão anteriormente”, ou, sucessivamente, seja o valor diminuído para quantia sugerida de 1 salário mínimo, evitando assim o enriquecimento indevido. (ID. 306977144) Com contrarrazões do autor (ID. 306977149), os autos subiram a esta Eg.
Corte e vieram-me conclusos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005374-51.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: SIPES - SOCIEDADE INTERAMERICANA DE PESQUISA E ENSINO SUPERIOR LTDA. Advogado do(a) APELANTE: DANILO JOSE RIBALDO - SP254509-A APELADO: VINICIUS ADRIEL BARROS TORRES Advogados do(a) APELADO: FABRIZIO FERRENTINI SALEM - SP347304-A, GIOVANNI CORREIA FRANCO - SP374310-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Diversas são as questões que se colocam no presente recurso de apelação, com o que passo a analisar cada uma das alegações da Apelante de forma tópica e individualizada.
Da concessão do benefício da justiça gratuita Pretendem a Apelantes a concessão dos benefícios da gratuidade processual. A discussão acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica tem sido reiteradamente submetida à apreciação do
C. STJ que sedimentou seu entendimento, consolidado na Súmula nº 481, segundo o qual “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Como se percebe, para a concessão dos benefícios pretendidos à pessoa jurídica mostra-se imprescindível a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Neste sentido, transcrevo: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. SÚMULA 481/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula 481/STJ). Não basta a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência.
2. A alteração da conclusão de que a parte não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça demandaria o revolvimento de fatos e provas, inviável no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula nº 7).
3. Não se pode considerar como fato notório algo que foi considerado como não provado pelo Tribunal de origem, nem se pode entender como demonstrada a precariedade financeira à base de outros julgados em que o benefício da justiça gratuita foi deferido à Agravante.
4. Agravo regimental desprovido.” (negritei) (STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp 330979/RS, Relator Olindo Menezes, DJe 28/10/2015) No caso concreto, entendo que não há nos autos elementos suficientes a evidenciar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade à Apelante. Isto porque a despeito da alegação de insuficiência de recursos, a Apelante se limitou a apresentar balanço anual e extrato bancário de uma de suas contas correntes (ID. 306977145/306977146) Com relação à pessoa jurídica, se faz imprescindível a apresentação da declaração de ajuste anual de Imposto de Renda, com os respectivos demonstrativos de bens e direito, bem como de proventos percebidos de pessoa jurídica, além de outros documentos contábeis oficiais a fim de demonstrar eventual balancete negative, de modo a permitir este D.
Juízo a aferir com segurança que a empresa não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo. Nestas condições, à míngua de elementos que revelam a hipossuficiência necessária à concessão dos benefícios da justiça gratuita, tenho que não restou comprovada a impossibilidade de as apelantes arcarem com os encargos processuais, nos termos da Súmula nº 481 do
C. STJ. Resta indeferido, portanto, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Do mérito A questão controversa nos autos de origem diz respeito ao dano moral suportado pelo autor em razão da demora na expedição, registro e entrega de seu diploma, em virtude da conclusão do curso de Administração e MBA Executivo. Não se desconhece ter havido o cumprimento da obrigação por parte da Apelante, inclusive consoante denotam os documentos colacionados ao ID. 306977134.
No entanto, considerando que a obrigação foi satisfeita com a entrega dos diplomas somente após o ajuizamento da ação e o deferimento de tutela de urgência, não há que se falar em perda superveniente do objeto. É cediço que a emissão, validação e registro dos diplomas implicam em processo administrativo burocrático, o que justifica que o prazo estipulado é adequado, pois, depende de outra instituição de ensino para o registro dos diplomas que emite, no caso a Universidade de São Paulo, nos termos do art. 18, da Portaria n.º 1.095 do Ministério da educação – MEC, vejamos: Art.
18. As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos. Art.
19. O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição. § 1º As IES que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedido deverão encaminhar o diploma para as IES registradoras no prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição. § 2º No caso do § 1º, a IES registradora deverá registrar o diploma no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do diploma procedente de IES expedidora.
Art.
20. Os prazos constantes dos arts. 18 e 19 poderão ser prorrogados pela IES uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de educação superior. Art.
21. As IES públicas e privadas que possuem prerrogativa para o registro dos diplomas por elas expedidos deverão publicar extrato das informações sobre o registro no DOU, no prazo máximo de trinta dias, contados da data do registro. § 1º O extrato de informações a ser publicado deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome da mantenedora e da mantida;
II - número do CNPJ da mantenedora;
III - quantidade de diplomas registrados no período;
IV - intervalo dos números de registro dos diplomas;
V - identificação do número do livro de registro; e
VI - identificação do sítio eletrônico da IES no qual poderá ser consultada a relação de diplomas registrados. § 2º As IES não universitárias, sem prerrogativa para o registro dos diplomas por elas expedidos, terão os seus diplomas registrados por universidades, por Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia ou por Centros Federais de Educação Tecnológica, na forma da legislação vigente, e deverão publicar o extrato de informações de que trata o § 1º no DOU, no prazo de trinta dias, contados da data de recebimento pela instituição de educação superior expedidora do diploma devidamente registrado. § 3º A responsabilidade pela publicação das informações sobre o registro do diploma no DOU recairá sobre a instituição de educação superior expedidora.
Art.
22. O descumprimento dos prazos previstos no art. 21 será considerado irregularidade administrativa, a ser imputada à instituição de educação superior que lhe der causa, seja expedidora ou registradora, e poderá ser apurada por meio de processo administrativo de supervisão. Assim, depreende-se do teor dos artigos ora transcritos, que a expedição do diploma deve ser feita em 60 dias corridos após a colação de grau, e o registro deve ser feito em 60 dias corridos contados da data da expedição.
As instituições de ensino que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedido deverão encaminhá-lo para a instituição de ensino registradora no prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição, sendo admitida a prorrogação de tais prazos pela instituição de ensino, uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de educação superior.
De outro lado, entendo que a RÉ não se desincumbiu em demonstrar qualquer excludente de responsabilidade prevista na lei consumerista, inclusive, consoante ratificado pela sentença recorrida, [...] os documentos juntados aos ID 245162678 (fl. 12), 245162680 (fls. 32/33) e 245162681 (fls. 36/37) comprovam que o autor concluiu o curso de graduação em Administração em 30/06/2017, bem como colou grau no curso de MBA Executivo em 02/05/2018.
Verifica-se que os diplomas respectivos foram expedidos em 16/04/2019, antes mesmo do termo inicial do prazo previsto na legislação, mas que foram registrados somente em 02/06/2020. Embora a ré atribua a mora à instituição responsável pelo registro do diploma, deixou de juntar aos autos quaisquer documentos que corroborem tal alegação, sendo desconhecida a data do encaminhamento do diploma para registro.
Foram juntados aos autos os documentos nos quais a Instituição registradora noticiou a conclusão do procedimento (ID 245162680 – fls. 26/28), mas não constam dos autos quaisquer documentos que comprovem a tempestividade do encaminhamento para registro, pela IES ré. Desta forma, em que pese tenha sido observado o prazo para a expedição do diploma, resta evidente o decurso do prazo legal para o seu registro, sendo inequívoco o dano moral decorrente, uma vez que a parte autora ficou por longo tempo sem o documento, essencial para o pleno exercício da sua profissão”.
Observo, outrossim, que a entrega do certificado de conclusão de curso não afasta a expectativa legítima e, tampouco o direito de a aluna Autora obter seu diploma devidamente validado, no tempo oportuno, inclusive consoante prevê o artigo 02 da Portaria Normativa do MEC de n.º 1.095, de 25 de outubro de 2018. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos gerados ao consumidor em razão de defeitos na prestação de serviços, como na hipótese dos autos, em que restou demonstrada a demora injustificada para entrega do diploma de curso, necessário ao exercício da atividade profissional pela Autora.
Assim, no caso em questão, a Apelante extrapolou (e muito) o prazo previsto para a expedição do diploma, o que configura falha na prestação do serviço educacional. No que diz respeito aos danos morais, tenho que o caso dos autos, em que o Autor se viu obrigado a aguardar por tempo indeterminado, pela expedição da documentação essencial para o pleno exercício da sua profissão, que somente foi expedido após a prolação de decisão judicial em 02 de junho de 2020 (ID. 306977134), revela situação que ultrapassa os limites de um mero aborrecimento, ensejando o dano moral passível de recomposição.
Nesse sentido o entendimento já exarado por esta Eg. Corte: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. ATRASO NA EMISSÃO DE DIPLOMA. DEVER DE REPARAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de reparação por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros desde o evento danoso pelo índice da caderneta de poupança e correção monetária desde a publicação da sentença pelo IPCA-E.
2. Conforme demonstrado nos autos, a demora para emissão do diploma ultrapassou o razoável, ficando a autora por longo período impossibilitada de exercer sua profissão. Ainda, consta dos autos que a União foi, por diversas vezes, instada pela instituição de ensino e que a regularização somente se verificou em 09.06.2017, mais de dois anos após da conclusão do curso.
3. Inalterada a indenização fixada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), montante proporcional e razoável, bem como os critérios fixados para juros de mora e correção monetária, em observância à jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores.
4. Considerando a manutenção da sentença, o trabalho adicional realizado com a apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação e os critérios previstos nos §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento) do valor da condenação.
5. Apelação desprovida. (TRF-3. ApCiv 5001792-59.2017.4.03.6119, 3ª Turma, Rel.: Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, DJEN DATA: 04/05/2021). Assim, demonstrada a ocorrência do dano, e presentes os requisitos ensejadores à configuração da responsabilidade da Apelante, passo à análise do quantum indenizatório. A orientação jurisprudencial é firme no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado, nos seguintes moldes, in verbis: "A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio.
HÁ de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso". (STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, in RT 776/195) Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o a recusa da Apelante em atender a demanda do Autor em tempo hábil, tenho que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixados pela sentença, se revela razoável e suficiente para a compensação do dano no caso dos autos, atendendo, ainda às funções preventiva e pedagógica que balizam o dano moral, no âmbito das relações de consumo.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. Majoro os honorários fixados na sentença para 11% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do NCPC. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO. ENSINO SUPERIOR. ATRASO INJUSTIFICADO NA EMISSÃO DE DIPLOMA.
DANO MORAL. EXPECTATIVA LEGÍTIMA DO ALUNO. DEVER DE REPARAÇÃO. FUNÇÃO REPARADORA, PREVENTIVA E PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO.
1. A discussão acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica tem sido reiteradamente submetida à apreciação do
C. STJ, que sedimentou seu entendimento, consolidado na Súmula nº 481, segundo o qual "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
2. A orientação do
C. STJ restou refletida no CPC/2015, o qual preceitua, em seu art. 98, que tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica fazem jus à concessão da justiça gratuita, valendo destacar, contudo, que com relação a essa última, mantem-se a necessidade de comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as custas processuais, ao contrário do que ocorre com as pessoas físicas, em favor das quais milita uma presunção de pobreza.
3. À mingua de elementos que revelam a hipossuficiência necessária à concessão do requerimento, tenho que restou comprovada a impossibilidade de a Apelante arcar com os encargos processuais, conforme a mencionada Súmula 481 do
C. STJ.
4. A questão controversa nos autos de origem diz respeito ao dano moral suportado pelo autor em razão da demora na expedição, registro e entrega de seu diploma, em virtude da conclusão do curso de Administração e MBA Executivo.
5. A emissão, validação e registro dos diplomas implicam em processo administrativo burocrático, o que justifica o prazo estipulado é adequado, pois, depende de outra instituição de ensino para o registro dos diplomas que emite, no caso a Universidade de São Paulo, nos termos do art. 18, da Portaria n.º 1.095 do Ministério da educação – MEC.
6. Enquanto que a expedição do diploma deve ser feita em 60 dias corridos após a colação de grau, o registro deve ser feito em 60 dias corridos contados da data da expedição. As instituições de ensino que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedido deverão encaminhá-lo para a instituição de ensino registradora no prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição, sendo admitida a prorrogação de tais prazos pela instituição de ensino, uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de educação superior.
7. A entrega do certificado de conclusão de curso não afasta a expectativa legítima e, tampouco o direito de o Autor obter seu diploma devidamente validado, no tempo oportuno, inclusive consoante prevê o artigo 02 da Portaria Normativa do MEC de n.º 1.095, de 25 de outubro de 2018.
8. Aplicável à espécie as disposições do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos gerados ao consumidor em razão de defeitos na prestação de serviços, como na hipótese dos autos, em que restou demonstrada a demora injustificada para entrega do diploma de curso, necessário ao exercício profissional do Autor.
9. O atraso injustificado e desarrazoado na entrega do diploma de conclusão de curso superior, além de configurar má prestação de serviço, resvalou na esfera íntima do aluna, por ter lhe impedido de como de exercer cargo público na sua área, dificultando-lhe, inclusive, a inserção no mercado de trabalho. Trata-se, de situação que ultrapassa os limites de um mero aborrecimento, ensejando o dano moral passível de recomposição.
10. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o a recusa da Apelante em atender a demanda da Autora em tempo hábil, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixados pela sentença, se revela razoável e suficiente para a compensação do dano no caso dos autos, atendendo, ainda às funções preventiva e pedagógica que balizam o dano moral, no âmbito das relações de consumo.
11. Recurso de apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação. Majorar os honorários fixados na sentença para 11% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do NCPC, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL