PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005374-53.2024.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: SILVIA MARA DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: JULIANO DE ALMEIDA AMANTEA - PR110932, MARCUS VINICIUS BANDEIRA SAMPAIO DE PAULA - PR84731 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição) em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, Lei 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Declaro prescritas as parcelas inadimplidas anteriores ao quinquênio prévio à data de ajuizamento, nos termos da Lei 8.213/1991, artigo 103, parágrafo único. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não havendo necessidade de dilação probatória, resolvo o mérito (CPC, 355, I).
Do caso concreto. No caso dos autos, a parte autora é beneficiária da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/191.752.543-2), com DIB em 14/09/2018. Requer a parte autora que todos os salários-de-contribuições das atividades concomitantes exercidas a partir do seu período contributivo até a DER sejam somados e considerados no cálculo de sua RMI. Verifica-se do CNIS que a parte autora teve vínculos empregatícios concomitantes (ID 330846693).
O INSS apresentou proposta de acordo (id 335034859), na qual a parte autora não aceitou (id 339544420). A carta de concessão com os salários considerados foi juntada no ID 335033330, acatando-se uma das atividades exercidas pela autora como secundária. Em relação ao recolhimento nas múltiplas atividades, a redação do art.32da Lei8.213/91, anterior a alteração levada a cabo pela Lei13.846/2019, considerava para cálculo da atividade principal os salários de contribuição da função de maior tempo e um percentual correspondente ao tempo contribuído/tempo necessário para aposentadoria para cálculo das atividades secundária.
Com a Lei13.846/2019, o art.32da Lei8.213/91 passou a ter a seguinte redação: Art. 32.O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei. No que tange aos segurados que se aposentaram antes da Lei13.846/2019 e não tiveram seus salários de contribuição somados para aposentadoria, o STJ analisou a seguinte tese jurídica e firmou tese no Tema 1.070: Tese jurídica Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo32da Lei n.8.213/91), após o advento da Lei9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base.
Tese firmada Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. (Trânsito em julgado em 13/02/2023). Portanto, é possível ao segurado aposentado antes da Lei13.846/2019 que o salário-de-contribuição seja integrado pela soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora NB 42/191.752.543-2, com DIB em 14/09/2018, observando-se todos os salários de contribuição das competências em que houve atividade e recolhimento contribuições previdenciárias concomitante, respeitado o teto previdenciário.
Deixo de antecipar os efeitos da tutela, uma vez que ausente o perigo de dano, considerando que já há benefício implantado. O INSS deverá pagar após o trânsito em julgado, a título de atrasados, as parcelas devidas da DIB até a DIP revisada, observada a prescrição, corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação da sentença, descontando-se os valores das parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos pela parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (artigos 54 e 55, Lei 9.099/95). Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.