PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005374-57.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCINDO DE SOUZA PEREIRA Advogado do(a) APELADO: WENDELL LIMA LOPES MEDEIROS - MS8935-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de apelação interposta em ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (ID 283347410, f. 173/176) julgou procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural no valor de um salário mínimo mensal, com DIB fixada na data do requerimento administrativo, e condenar a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios. Apelou o INSS (ID 283347410, f. 183/192; ID 280606248, f. 1), alegando, em suma: (1) descaracterização do caráter de trabalhador rural em razão de vínculos urbanos, somados a vínculos no CNIS cujo empregador não aparece cadastrado; (2) ausência de exercício de atividade no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo; (3) ausência de início de prova material contemporânea aos fatos; (4) necessidade de se observar a prescrição quinquenal em relação a todas as parcelas e diferenças vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Houve contrarrazões.
É o relatório. Voto O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Inicialmente, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação diante do exame direto do mérito recursal. A concessão de aposentadoria por idade rural, conforme o artigo 201, § 7º, II, da Constituição Federal e o artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/1991, exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência, no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao implemento do requisito etário.
A comprovação do trabalho rural para fins previdenciários não exige prova documental plena, bastando a apresentação de início razoável de prova material, vedada a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do , da , podendo tal início probatório ser complementado por prova testemunhal idônea. No caso, o autor nasceu em 17 de setembro de 1960, tendo completado 60 anos em 17 de setembro de 2020.
Quando do requerimento administrativo, protocolado em 08 de fevereiro de 2022 (NB 198.640.968-3), já havia preenchido a idade mínima exigida caso fosse enquadrado como trabalhador rural. Conforme informado pelo próprio INSS em contestação (ID 283347410, f. 46), o autor efetivamente cumpriu o requisito da carência, pois somou 309 meses de tempo de contribuição. Cumprida a carência, seu benefício foi indeferido porque a autarquia julgou que o autor não havia comprovado a situação de trabalhador rural, de modo que, à época do requerimento, não teria alcançado a idade mínima necessária pela aposentadoria.
A controvérsia concentra-se, portanto, no enquadramento do autor enquanto trabalhador rural – caso em que poderia se aposentar aos 60 anos de idade – ou urbano – caso em que seu direito à aposentadoria se iniciaria apenas aos 65 anos. Os autos revelam documentos capazes de suprir o requisito de início de prova material. Com efeito, o CNIS do autor mostra a existência de uma série de vínculos empregatícios de natureza rural, prestados a empresas ou pessoas físicas, notadamente nos anos de 1988 a 1990 e 1997 a 2020 (ID 283347410, f. 25).
A prova testemunhal, colhida em audiência de instrução e julgamento, mostrou-se alinhada à prova material. A testemunha Bernardo de Souza Pires (ID 283347411) afirmou conhecer o autor pelo trabalho em diversas fazendas em Nioaque/MS e Maracaju/MS. A testemunha Carmelo José da Silva (ID 283347412) disse conhecer o autor desde muito tempo, sendo campeiro e fazendo serviços gerais em diversas fazendas.
A testemunha Elson da Silva Moreira (ID 283347413) afirmou que, ao fazer visitas rurais em seu trabalho de vendedor, sempre encontrava o autor trabalhando nas fazendas em atividades rurais. Todas as testemunhas citaram nominalmente patrões e locais em que o autor havia trabalhado. Em seu depoimento pessoal (ID 283347414), o autor também informou trabalhar em serviços gerais, a pé ou a cavalo, em fazendas.
Quanto à alegação de que vínculos urbanos descaracterizariam a condição de segurado especial, observa-se que os registros de trabalho urbano constantes do CNIS referem-se a vínculos de curta duração e podem ser enquadrados como atividades urbanas intercaladas que, por si só, não descaracterizam a qualidade de rurícola, desde que a atividade rural permaneça como principal fonte de sustento. Nesse sentido, a Súmula 46 da TNU estabelece que o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.
A prova testemunhal confirmou que o autor vive exclusivamente trabalhando em fazendas. Nesse sentido: ApCiv: 5160846-80.2025.4.03.9999, Rel. Des. Fed. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, DJe 11/12/2025: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL MEDIANTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHOS. ATIVIDADE URBANA NÃO EXCLUDENTE .
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o autor preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural, notadamente quanto à comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento e à concomitância entre o exercício da atividade e o implemento da idade mínima.
III . RAZÕES DE DECIDIR
3. A aposentadoria por idade do trabalhador rural, segurado especial, mantém-se assegurada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, conforme o artigo 201, § 7º, II, da Constituição Federal.
4 . A comprovação da atividade rural deve ocorrer por meio de início de prova material corroborado por prova testemunhal robusta, conforme a Súmula n. 149 do STJ e os Recursos Especiais Repetitivos n. 1.348 .633 e 1.321.493.
5 . Segundo o entendimento firmado no REsp n. 1.354.908/SP, representativo da controvérsia ( CPC/1973, art . 543-C), o segurado deve comprovar o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou à aquisição da idade, salvo hipótese de direito adquirido.
6. O autor apresentou início de prova material consistente em procuração pública qualificando-o como trabalhador rural e anotações rurais na CTPS, corroboradas por prova testemunhal convincente quanto ao labor agrícola em período equivalente à carência exigida.
7 . O exercício eventual de atividades urbanas não descaracteriza a condição de rurícola, quando a atividade rural permanece preponderante e essencial à subsistência, conforme Súmula n. 46 da TNU.
8. Comprovado o exercício da atividade rural no período de carência e preenchido o requisito etário, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural .
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O trabalhador rural, segurado especial, faz jus à aposentadoria por idade mediante comprovação de labor rural no período de carência, ainda que intercalado por curtos vínculos urbanos, desde que a atividade rural permaneça preponderante . O início de prova material corroborado por prova testemunhal é suficiente para a demonstração do tempo de serviço rural.
O recolhimento de contribuições não é exigido do segurado especial para a concessão da aposentadoria por idade rural. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, II; Lei n . 8.213/1991, artigos 48, § 1º, 55, § 3º e 143; CPC, artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, 4º, II, e
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1 .354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 09/09/2015; STJ, REsp n . 1.348.633 e n. 1 .321.493 (Recursos Repetitivos); STJ, REsp n. 207.425, Rel . Min. Jorge Scartezzini, DJ 25/10/1999; STJ, REsp n. 502.817, Rel . Min. Laurita Vaz, DJ 17/11/2003; TNU, Súmula n. 46; STJ, Súmula n. 149”. Da mesma forma, o amplo conjunto probatório material e testemunhal afasta qualquer presunção de que os vínculos com empregador não especificados, presentes no CNIS entre 1992 e 1997, necessariamente configurem trabalho urbano.
Nesse sentido, tanto o depoimento pessoal quanto as testemunhas informam que, na época, o autor trabalharia na fazenda de Walfrido de Moraes Ribeiro. Assim, impossível descaracterizar a condição de trabalhador rural do autor apenas pela ausência de cadastro do empregador. O argumento de que o autor não exerceria atividade rural quando do requerimento também deve ser descartada, pois, à época em que completou o requisito etário - 17 de setembro de 2020 -, estava trabalhando na “Fazenda Lagoinha” sob o empregador Cláudio Antonio Straliotto, conforme consta no CNIS e em sua CTPS (ID 283347410, f. 17).
Em relação à prescrição quinquenal, tendo sido a DIB fixada na DER (08/02/2022), as parcelas vencidas estão dentro do quinquênio legal, não havendo prescrição a ser declarada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observados os termos da Súmula nº 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça. É como voto.
Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL MEDIANTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS URBANOS INTERCALADOS QUE NÃO DESCARACTERIZAM A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, com DIB fixada na data do requerimento administrativo, condenando a autarquia à implantação do benefício e ao pagamento de honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o autor preenche os requisitos para concessão de aposentadoria por idade rural, especificamente: (i) se os vínculos urbanos e vínculos com empregador não cadastrado descaracterizam sua condição de trabalhador rural; (ii) se houve exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo; (iii) se há início de prova material contemporânea aos fatos; e (iv) se há parcelas prescritas.
III. Razões de decidir
3. Os vínculos urbanos de curta duração não descaracterizam a condição de trabalhador rural quando a atividade agrícola permanece como principal fonte de sustento, conforme Súmula 46 da TNU. O CNIS demonstra vínculos rurais nos períodos de 1988 a 1990 e 1997 a 2020, e a prova testemunhal confirmou que o autor sempre trabalhou em fazendas. Os vínculos com empregador não cadastrado entre 1992 e 1997 não afastam a condição de rurícola, pois as testemunhas informaram que o autor trabalhava em fazenda nesse período.
4. Restou comprovado que o autor exercia atividade rural quando completou o requisito etário em setembro de 2020, trabalhando na Fazenda Lagoinha, conforme registros no CNIS e na CTPS.
5. Não há prescrição a ser declarada, pois a DIB foi fixada na data do requerimento administrativo (08/02/2022) e as parcelas vencidas encontram-se dentro do quinquênio legal.
IV. Dispositivo
6. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 48, §§ 1º e 2º, e 55, § 3º; e CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula 46; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105; TRF3, ApCiv: 5160846-80.2025.4.03.9999, Rel. Des. Fed. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, DJe 11/12/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator). Votaram o Desembargador Federal CARLOS MUTA e o Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão
Órgão
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARCINDO DE SOUZA PEREIRA
Advogado
WENDELL LIMA LOPES MEDEIROS (OAB 8935/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 16 de março de 2026 Processo n° 5005374-57.2023.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 13-04-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: MARCINDO DE SOUZA PEREIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.