Intimação
D- Órgão
- 8º Juiz Federal da 3ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- REGINA PROVENCI
- Advogado
- JORDEMO ZANELI JUNIOR (OAB 90882/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005375-22.2022.4.03.6331 RELATOR: NILCE CRISTINA PETRIS RECORRENTE: REGINA PROVENCI RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO - BENEF. EM ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO/COMPLEMENTAÇÃO–
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO DA PARTE AUTORA – DOCUMENTOS ESSENCIAIS NÃO APRESENTADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO– CARACTERIZADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Vistos em decisão. De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática. Além disso, aplica-se o disposto no artigo 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015, com a redação dada pela Resolução CJF nº 417/2016, cujo teor segue: “Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).” Assim, na busca pela efetividade e pela celeridade processuais, passo a decidir monocraticamente o recurso interposto.
Trata-se de recurso interposto pela Parte Autora em face de sentença que julgou extinto o feito sem apreciação de mérito. No caso dos autos, o Juízo de Primeiro Grau extinguiu o feito sem apreciação do mérito nos seguintes termos: “Trata-se de ação proposta em face do INSS, por meio da qual postula a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural.
É o relatório.
