PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005379-95.2021.4.03.6104 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos REQUERENTE: IZABEL FELIX RUTA Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIELA DE MENEZES SILVA - SP356176 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
SENTENÇA:
Vistos, etc. Cuida a presente demanda de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal, em face do INSS, na qual a parte autora - IZABEL FELIX RUTA - postula a condenação da autarquia ao pagamento de parcelas vencidas a título de benefício previdenciário de pensão por morte desde o óbito, tudo em face dos fatos e fundamentos narrados na exordial. Sustenta que era esposa de VINCENZO RUTA, e este veio a falecer no dia 26/07/2020, conforme certidão de óbito anexada aos autos.
Apresentou requerimento administrativo de pensão por morte em 28/08/2020, indeferida porque estaria “recebendo benefício da Seguridade Social” (fl. 86 ID 98409703). Formulou novo requerimento administrativo em 06/12/2020 e desta feita o benefício foi deferido (fl. 36 ID 98409703). Postula, na presente demanda, que o réu seja condenado ao pagamento da pensão por morte desde a data do óbito, eis que o primeiro requerimento administrativo foi apresentado em menos de 90 dias após tal evento, retroagindo-se a data inicial do benefício.
Foram apresentados os dois processos administrativos de requerimento de pensão por morte. Foi oferecida resposta nos termos da contestação apresentada pelo INSS. Não havendo mais provas a serem produzidas, vieram os autos à conclusão para sentença. No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/01.
Fundamento e decido. Inicialmente, observo que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo a analisar o mérito da presente demanda.
No que concerne à prescrição, o artigo 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91 estabelece que prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Logo, para a hipótese eventual de procedência do pedido, considerando a data do óbito do instituidor da pensão e o dia da propositura da presente ação, reconheço a consumação da prescrição acerca de eventuais diferenças verificadas em data pretérita ao qüinqüênio que antecedeu ao ajuizamento desta demanda.
Posto isso, passo ao exame do cerne da controvérsia vertida em Juízo. O pleito vertido na inicial merece provimento. Verifico que no primeiro requerimento administrativo de concessão de pensão por morte apresentado pela autora ao réu na qualidade de esposa, houve o indeferimento pois estaria “recebendo benefício da Seguridade Social” (no despacho de indeferimento consta que a autora deveria procurar o INSS para regularizar a cessação do benefício de LOAS, pois estaria apenas suspenso, e assim poder requerer a pensão por morte – fl. 86 ID 98409703).
No entanto, o benefício que motivou o indeferimento era um LOAS, que a autora recebeu somente de 2003 a 2006, cessado justamente por causa da renda do marido, que passou a receber aposentadoria. Tal situação constitui elemento suficiente à concessão da pensão desde o óbito do instituidor. Tanto é assim que na nova DER de pensão em 06/12/2020 o benefício foi deferido e no despacho de deferimento consta o reconhecimento de que o LOAS cessou em 01/07/2006 por superação de renda devido à aposentadoria do cônjuge – fl. 36 ID 98409703 - e que, portanto, não havia impedimento à concessão da pensão por morte.
A Previdência Social consiste numa forma de assegurar ao trabalhador, com base no princípio da solidariedade, benefícios ou serviços quando o segurado seja atingido por uma contingência social. O objetivo da Previdência Social é estabelecer um sistema de proteção social para proporcionar meios indispensáveis de subsistência ao segurado e a sua família. Wladimir Novaes Martinez conceitua a Previdência Social da seguinte maneira: “como a técnica de proteção social que visa a propiciar os meios indispensáveis à subsistência da pessoa humana, quando esta não pode obtê-los ou não é socialmente desejável que os aufira pessoalmente através do trabalho, por motivo de maternidade, nascimento, incapacidade, invalidez, desemprego, prisão, idade avançada, tempo de serviço ou morte, mediante contribuição compulsória distinta, proveniente da sociedade e de cada um dos participantes".
Em primeiro lugar, resta evidente a qualidade de segurado do de cujus, ante à posterior concessão administrativa da pensão por morte à autora. Diante de sua qualidade de segurado do Sistema, detinha direitos inerentes a esta qualidade, os quais passaram, diante de não mais ser sujeito de direitos, aos seus dependentes. Em segundo lugar, resta saber se a autora era ou não dependente do de cujus. De efeito, assim dispõem os artigos 16 e 76, da Lei n.º 8.213/91, com a redação vigente na data do óbito: “Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.” (grifo nosso). § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Art.
76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. (...) § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. § 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Conforme comprovado nos autos a autora só recebeu benefício assistencial até 01/07/2006, ou seja, muitos anos antes do óbito de seu esposo, ocorrido em 26/07/2020.
Ora, se a situação do referido amparo social no PLENUS é de suspensão, e não cessação, deve-se a providência não ultimada pelo réu e cujo ônus não pode ser transferido à autora. No mais, se eventualmente houve concessão ou manutenção indevida de tal benefício, o que deve ser apurado pelo réu na esfera administrativa, isso não pode impedir a concessão de benefício que de fato lhe era devido, o que foi plenamente reconhecido pela Autarquia na segunda DER da autora.
Portanto, devido o benefício a título de pensão por morte desde 26/07/2020, nos termos do artigo 74, inciso I, da Lei 8.213/91.
Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, extingo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, I do CPC, e julgo procedente o pedido, para o fim de condenar o INSS a proceder a revisão do benefício previdenciário, retroagindo-se a data do início do benefício (DIB) do benefício de pensão por morte concedido administrativamente à parte autora, passando a constar como DIB e DIP 26/07/2020.
Em consequência, condeno a autarquia ao pagamento de atrasados nos termos do presente julgado, descontando-se eventuais benefícios recebidos judicial ou administrativamente que sejam legalmente inacumuláveis com o ora reconhecido. Os valores referentes às parcelas em atraso deverão ser pagos, devidamente acrescidos de correção monetária e juros de mora nos termos do que dispõe o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição qüinqüenal.
A parte autora fica advertida de que na ocasião da apuração dos valores de atrasados devidos (na fase de execução do julgado), deverá ser respeitada a alçada dos Juizados Especiais Federais de 60 (sessenta) salários-mínimos até a data de ajuizamento da ação, sem prejuízo das parcelas que se vencerem no curso da ação. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
Havendo requerimento da parte autora, defiro o benefício da Justiça Gratuita. Não tendo sido requerido o benefício, deverá a parte recorrente/patrono observar os termos da Resolução nº 373, de 09 de julho de 2009, do E. Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, a qual dispõe que “as custas de preparo dos recursos interpostos de sentenças proferidas nos Juizados Especiais Federais da 3ª Região serão recolhidas nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa”.
No caso do autor(a) não o possuir advogado(a), fica ciente que, para recorrer da presente sentença, tem o prazo de dez dias. Para interpor recurso, a parte autora deverá, o quanto antes, constituir advogado ou, não tendo condições de arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios em fase recursal sem prejuízo de sustento próprio e de sua família, procurar a Defensoria Pública da União. Sem reexame necessário, nos termos do artigo 13 da Lei n. 10.259/2001.
Após o trânsito em julgado, e apuração dos valores devidos, expeça-se a adequada requisição de pagamento, e, cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. SANTOS, 6 de dezembro de 2022.