PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005379-97.2023.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: IRENE RODRIGUES MARQUES Advogados do(a) AUTOR: MARIANA DA SILVA PIRES - SP441275, MICHELLE DOMINGUES ALBERTINI EMILIO - SP264574 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita.
A concessão de auxílio previdenciário decorrente de incapacidade temporária exige a comprovação do preenchimento simultâneo de requisitos essenciais:
1) prova da qualidade de segurado e sua manutenção à época do requerimento do benefício;
2) carência de 12 (doze) contribuições mensais;
3) demonstração de que a doença incapacitante não seja pré-existente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
4) incapacidade laborativa temporária por período superior a 15 (quinze) dias. JÁ para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez os três primeiros requisitos são os mesmos, mas a incapacidade deve ser total e permanente e insuscetível de reabilitação para atividade diversa que garanta a sobrevivência. A prova pericial concluiu que a parte autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades habituais e laborativas: "A AUTORA DE 49 ANOS DE IDADE, PORTADORA DE PATOLOGIA PSIQUIÁTRICA, CUJAS ALTERAÇÕES DECLARADAS NOS RELATÓRIOS MÉDICOS E PRONTUÁRIO PETICIONADO NÃO TIVERAM REPRESENTAÇÃO CLÍNICA NO EXAME FÍSICO DA AUTORA; NÃO OSTENTA NENHUMA DOENÇA OU LESÃO QUE A TORNE DEFICIENTE OU QUE IMPEÇA DE TRABALHAR.
Nestes termos, concluímos que a Autora IRENE RODRIGUES MARQUES, NÃO É PORTADORA DE DOENÇA OU LESÃO QUE A INCAPACITE PARA ATIVIDADES LABORATIVAS". Ainda é de se observar a consideração apontada pela nobre perita: "A AUTORA COM HUMOR NÃO POLARIZADO, COMPORTAMENTO TRANQUILO, DISCERNIMENTO PRESERVADO, PRAGMATISMO E JUÍZO CRÍTICO INALTERADOS". A parte autora impugnou o laudo médico pericial alegando contradição na resposta aos quesitos e que está acometida de doenças que a tornam incapaz para o exercício da atividade laborativa.
Os autos retornaram à perita para esclarecimentos que, após descrever e explicitar as doenças acometidas pela pericianda, realizar exame clínico e avaliar os documentos anexados aos autos, ratificou o conteúdo do laudo anteriormente apresentado, com as seguintes observações: "esta Jurisperita acolhe todos os atestados médicos contidos nos Autos, mesmo porque é o principal meio de prova do tratamento médico.
No âmbito assistencial, o médico tem liberdade para conduzir e tratar seus pacientes de acordo com suas experiências pessoais e preferências profissionais, algo que não pode ser aceito na perícia médica. Ainda que o perito nomeado seja especialista na área da “doença”, é necessário que sua avaliação pericial seja embasada estritamente em literatura técnica e de forma objetiva, sem interferência com relação a expectativas, sentimentos ou fatores pessoais subjetivos, que ocorrem entre paciente e médico assistente, por quem tem uma relação de confiança (...).
Nestes termos, a tentativa estéril de confrontar tal relatório médico e o laudo pericial não merece prosperar; uma vez que esta Jurisperita é equidistante das partes envolvidas na presente ação e imparcial nas suas conclusões". Doença é perturbação da saúde, alteração física ou psíquica que debilita seres vivos. Incapacidade laboral refere-se a limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades humanas.
Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades caracteriza-se a incapacidade; caso contrário, há perturbação da saúde que – paralelamente aos cuidados e tratamentos que se façam necessários – permite que o indivíduo exerça sua função habitual ou se habilite para outras. Em suma: a existência de doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Reiteração dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido indicados na petição inicial não se prestam, isoladamente, a alterar o quadro já analisado pelos peritos que auxiliam este juízo na qualidade de clínico geral ou médico do trabalho, o que efetivamente prova capacidade técnica para a confecção dos laudos periciais.
A especialidade representa aperfeiçoamento na atividade desenvolvida pelos médicos, mas todos são considerados aptos a trabalhar em qualquer ramo da medicina e, evidentemente, responsáveis pelos atos praticados. Contudo, podem indicar avaliação por especialista, não tendo o perito apontado essa necessidade. Além disso, “é equivocado estimular a realização de perícias pelo médico especialista na doença do periciado (ex.: oftalmologista, psiquiatra, ortopedista, reumatologista etc.), até porque este não é capacitado, em princípio, para a análise histórico-ocupacional e da profissiografia, além de outros elementos necessários à realização do trabalho pericial” (pág. 11, Nota Técnica n.º 24/19, Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal).
Considerando o conjunto probatório, não há necessidade de complemento da prova pericial ou reabertura da dilação probatória. Assim, não restou ilidida por prova inequívoca a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios.
Registre-se. Intimem-se.