PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005380-24.2023.4.03.6100 APELANTE: MACAXEIRA ITAIM LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIEL FERREIRA GAMBOA - DF36120-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MACAXEIRA ITAIM LTDA. contra a r. sentença que denegou a ordem pleiteada em Mandado de Segurança impetrado visando ao afastamento da inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados no regime do lucro presumido. Em síntese, a apelante sustenta que os valores de ICMS não integram a sua receita bruta para o fim de atrair a tributação por IRPJ e CSLL, tratando-se de meros ingressos de caixa, que serão posteriormente repassados ao Estado respectivo.
Com contrarrazões da FAZENDA NACIONAL. Subiram os autos a este E. Tribunal. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
DECIDO. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC estabelece que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". De outro lado, o inciso IV do referido dispositivo prevê que o relator poderá negar provimento ao recurso que for contrário a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
O inciso V desse mesmo dispositivo, por sua vez, possibilita, após facultada a apresentação de contrarrazões, o provimento do recurso se a decisão recorrida for contrária àquelas mesmas hipóteses das alíneas do inciso anterior. Assim, o presente caso comporta julgamento com base no art. 932, inciso IV, do CPC. Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade de incluir valores de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL calculados pelo regime do lucro presumido.
A esse respeito, cumpre destacar que, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça - STJ fixou a seguinte tese sobre a matéria nos Recursos Especiais nº 1.767.631/SC e nº 1.772.470/RS (Tema 1.008): "O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido". Por oportuno, transcreva-se a ementa do referido leading case: "TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. RECEITA. ICMS. INCLUSÃO.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de inclusão de valores de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pela sistemática do lucro presumido.
2. No regime de tributação pelo lucro real, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro contábil, ajustado pelas adições e deduções permitidas em lei. Na tributação pelo lucro presumido, deve-se multiplicar um dado percentual - que varia a depender da atividade desenvolvida pelo contribuinte - pela receita bruta da pessoa jurídica, que constitui apenas ponto de partida, um parâmetro, na referida sistemática de tributação.
Sobre essa base de cálculo, por sua vez, incidem as alíquotas pertinentes.
3. A adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL.
4. A redação conferida aos arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995 adveio com a especial finalidade de fazer expressa referência à definição de receita bruta contida no art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, o qual, com a alteração promovida pela Lei n. 12.793/2014, contempla a adoção da classificação contábil de receita bruta, que alberga todos os ingressos financeiros decorrentes da atividade exercida pela pessoa jurídica.
5. Caso o contribuinte pretenda considerar determinados custos ou despesas, deve optar pelo regime de apuração pelo lucro real, que prevê essa possibilidade, na forma da lei. O que não se pode permitir, à luz dos dispositivos de regência, é que haja uma combinação dos dois regimes, a fim de reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos.
6. A tese fixada no Tema 69 da repercussão geral deve ser aplicada tão somente à Contribuição ao PIS e à COFINS, porquanto extraída exclusivamente à luz do art. 195, I, "b", da Lei Fundamental, sendo indevida a extensão indiscriminada. Basta ver que a própria Suprema Corte, ao julgar o Tema 1.048, concluiu pela constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - a qual inclusive é uma contribuição social, mas de caráter substitutivo, que também utiliza a receita como base de cálculo.
7. Tese fixada: O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido.
8. Recurso especial desprovido. " (REsp n. 1.767.631/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 1/6/2023) (g.n.) Diante do entendimento vinculante firmado pelo
C. STJ, aplicável ao caso por força do art. 927, inciso III, do CPC, a questão não carece de maiores debates, sendo de rigor o desprovimento do apelo do contribuinte em que se pleiteia a exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados no regime do lucro presumido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, do CPC, nego provimento ao recurso de apelação, na forma da fundamentação. P.I. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao Juízo de Origem.