PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005380-85.2018.4.03.6104 EXEQUENTE: ADRIANA DE FATIMA SILVA, ADILSON MAXIMINO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIELLA MARTINS FERNANDES JABBUR SUPPIONI - SP163705 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JANE APARECIDA BUENO FERREIRA - SP170552 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença em face da UNIÃO FEDERAL, nos autos da ação ordinária de natureza cível. Iniciada a execução, ante a divergência das partes em relação ao valor devido, os autos foram remetidos à contadoria judicial. Homologados os cálculos da contadoria, foram expedidos os ofícios requisitórios e acostados aos autos os extratos de pagamento. Cientificado, o exequente nada mais requereu.
É o relatório.
Decido. Em face do pagamento da quantia devida, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, considerando inexistirem valores depositados e bens acautelados em depósito, ao arquivo, com as formalidades de praxe. P.R.I. Santos, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) IGOR LIMA VIEIRA PINTO Juiz Federal Substituto
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005380-85.2018.4.03.6104 EXEQUENTE: ADRIANA DE FATIMA SILVA, ADILSON MAXIMINO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIELLA MARTINS FERNANDES JABBUR SUPPIONI - SP163705 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JANE APARECIDA BUENO FERREIRA - SP170552 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
ID. 343694905: Prejudicados os embargos declaratórios, tendo em vista que os ofícios requisitórios já foram transmitidos pelo Juízo, bem como restou informado o pagamento dos mesmos, em face dos extratos carreados aos autos (id. 546745209, anexos). Ademais, a contadoria judicial atualizou os cálculos com base nos valores apresentados pela parte exequente, e aceitos pela União (id. 405479668 e id. 405479673), culminado com a prolação da r. decisão pretérita homologatória das contas, deferindo os destaques em honorários contratuais e sucumbenciais (id. 448594388), com o aval de ambas as partes (id. 457161576 e id. 459944890).
Portanto, com efeito, o pleito questionado perdeu o objeto.
Ante o exposto, CONHEÇO dos declaratórios opostos, porquanto tempestivos, julgando-lhes, contudo, PREJUDICADOS.
Intime-se a parte exequente, acerca dos extratos de pagamento (id. 546745209, anexos), para ciência e manifestação em 05 (cinco) dias. No silêncio, venham os autos conclusos para sentença extintiva da execução.
Publique-se.
Cumpra-se. Santos, na data da assinatura eletrônica. IGOR LIMA VIEIRA PINTO Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005380-85.2018.4.03.6104 EXEQUENTE: ADRIANA DE FATIMA SILVA, ADILSON MAXIMINO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIELLA MARTINS FERNANDES JABBUR SUPPIONI - SP163705 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JANE APARECIDA BUENO FERREIRA - SP170552 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Res. 822/2023 do CJF, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será (ão) transmitido(s) ao tribunal. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 2 de dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005380-85.2018.4.03.6104 EXEQUENTE: IVAN MAXIMINO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIELLA MARTINS FERNANDES JABBUR SUPPIONI - SP163705 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Primeiramente, determino à Central de Processamento Eletrônico (CPE), proceder à retificação do polo ativo da presente demanda, em razão da habilitação homologada pela Corte Regional (id. 330871195), fazendo constar os herdeiros/sucessores "Adilson Maximino da Silva" e "Adriana de Fátima Silva", em substituição ao "de cujus" ("Ivan M. da Silva"). Prosseguindo, os exequentes ofertaram os cálculos de liquidação que entenderam devidos (id. 349337306, anexos e id. 350083556, anexos).
Divergindo da conta, a União Federal apresentou impugnação (id. 350964614), ofertando valores divergentes (id. 350964623). Remetidos os autos à Contadoria Judicial para conferência, o auxiliar do Juízo apresentou parecer e cálculos nos termos do julgado, apurando como devido o valor total de R$ 149.197,11 (id. 405479673), atualizado para o mês de janeiro de 2025. Houve a anuência de ambas as partes (id. 408659326 e id. 416142910).
É a síntese do necessário. D E C I D O Verifico que ambas as partes concordaram com a conta elaborada pelo auxiliar do Juízo, equidistante das mesmas, por meio de planilhas padronizadas pelas Contadorias da Justiça Federal da 3.ª Região (SP), nos termos do título executivo. Assim, HOMOLOGO os cálculos do "Núcleo de Contas", que bem atendem aos termos da matéria decidida, nos valores de R$ 129.736,62 (cento e vinte e nove mil setecentos e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos) e de R$ 19.460,49 (dezenove mil quatrocentos e sessenta reais e quarenta e nove centavos), este último a título de honorários advocatícios, corrigidos até o mês de janeiro de 2025.
3ª Vara Federal de Santos Autos nº 5005380-85.2018.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IVAN MAXIMINO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIELLA MARTINS FERNANDES JABBUR SUPPIONI - SP163705 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas sobre a informação e o cálculo elaborado pela contadoria judicial (id. 405479668 e s). Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020.
Autos nº 5005380-85.2018.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN MAXIMINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DANIELLA MARTINS FERNANDES JABBUR SUPPIONI - SP163705 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Para fins do disposto no artigo 534 do CPC, apresente o autor planilha atualizada e discriminada do débito, em 15 (quinze) dias. Int. Santos, 21 de agosto de 2024. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ADILSON MAXIMINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005380-85.2018.4.03.6104 APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ADILSON MAXIMINO DA SILVA, ADRIANA DE FATIMA SILVA Advogado do(a) APELADO: DANIELLA MARTINS FERNANDES JABBUR SUPPIONI - SP163705-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 12 de dezembro de 2023
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ADILSON MAXIMINO DA SILVA
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005380-85.2018.4.03.6104 APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ADILSON MAXIMINO DA SILVA, ADRIANA DE FATIMA SILVA Advogado do(a) APELADO: DANIELLA MARTINS FERNANDES JABBUR SUPPIONI - SP163705-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do Recurso Especial interposto nestes autos, por UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, quanto à tempestividade.
VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de maio de 2023.
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ADRIANA DE FATIMA SILVA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005380-85.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ADILSON MAXIMINO DA SILVA, ADRIANA DE FATIMA SILVA Advogado do(a)
APELADO: DANIELLA MARTINS FERNANDES JABBUR SUPPIONI - SP163705-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005380-85.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ADILSON MAXIMINO DA SILVA, ADRIANA DE FATIMA SILVA Advogado do(a) APELADO: DANIELLA MARTINS FERNANDES JABBUR SUPPIONI - SP163705-A OUTROS PARTICIPANTES: jcc R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos por ADILSON MAXIMINO DA SILVA e outra (Id. 263960036) e pela UNIÃO (Id. 264286268) contra acórdão desta turma que rejeitou a preliminar arguida, negou provimento à apelação da União, deu parcial provimento ao recurso adesivo para reformar em parte a sentença e condenar a fazenda ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e deferir o pedido de majoração da verba honorária arbitrada a cargo da ré, pleiteado em contrarrazões (Id. 263326315).
A parte autora alega, em síntese, que o aresto foi omisso no que toca à fixação do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre o valor da indenização; A União aduz, em síntese, que: a) não foi demonstrada a conduta lesiva, pois não contrariou a lei, isto porque quando da aplicação do artigo 73 da Lei n° 9.430/96 (com alteração da Lei 12.844/2013) não havia qualquer declaração de inconstitucionalidade do dispositivo; b) no arbitramento da indenização não foram observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ADILSON MAXIMINO DA SILVA, ADRIANA DE FATIMA SILVA Advogado do(a) APELADO: DANIELLA MARTINS FERNANDES JABBUR SUPPIONI - SP163705-A CERTIDÃO Certifico que os recursos de Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005380-85.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ADILSON MAXIMINO DA SILVA, ADRIANA DE FATIMA SILVA Advogado do(a)
APELADO: DANIELLA MARTINS FERNANDES JABBUR SUPPIONI - SP163705-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005380-85.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ADILSON MAXIMINO DA SILVA, ADRIANA DE FATIMA SILVA Advogado do(a) APELADO: DANIELLA MARTINS FERNANDES JABBUR SUPPIONI - SP163705-A Advogado do(a) APELADO: DANIELLA MARTINS FERNANDES JABBUR SUPPIONI - SP163705-A OUTROS PARTICIPANTES: JCC R E L A T Ó R I O Apelação interposta pela União (Id. 42866448 - fls. 163/180) e recurso adesivo apresentado por Adilson Maximino da Silva (Id. 42866448 - fls. 191/206) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou procedente em parte o pedido para determinar a restituição do IRPF retido na malha fina e os condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação à ré e em 10% (dez por cento) sobre o montante da causa ao autor (Id. 42866448 - fls. 151/159).
A fazenda aduz, em síntese, que: a) é cabível a compensação de ofício de créditos tributários com débitos não parcelados ou parcelados sem garantia, nos termos do artigo 73, parágrafo único, da Lei nº 9.430/96, com redação dada pela Lei nº 12.844/2013; b) não incide no caso dos autos o decidido no Recurso Especial nº 1.213.082/PR, representativo da controvérsia, pois trata da legalidade de instruções normativas da Secretaria da Receita Federal e não da ; c) o legislador autorizou que lei ordinária previsse hipóteses de compensação para créditos desprovidos de exigibilidade, consoante disciplina o Código Tributário Nacional (, 151 e 170); d) as normas gerais de Direito Privado não se aplicam à compensação tributária (CC, ); e) o da Constituição Federal não exige que a disciplina e condições de parcelamento concedido pelo poder público sejam estabelecidas por
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005380-85.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, IVAN MAXIMINO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: DANIELLA MARTINS FERNANDES JABBUR SUPPIONI - SP163705-A APELADO: IVAN MAXIMINO DA SILVA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: DANIELLA MARTINS FERNANDES JABBUR SUPPIONI - SP163705-A OUTROS PARTICIPANTES: JCC D E S P A C H O À vista das manifestações da União (Id. 226692812) e do MPF (Id. 255788041), esclareça a patrona da parte autora se foi aberto inventário, bem como promova a habilitação do inventariante.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Quanto ao pedido de destaque em honorários contratuais, o parágrafo 4.º do artigo 22 da Lei n. 8906/94, assim dispõe: "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." Pelo exposto e ante os documentos anexados (id. 408659328, id. 330871171 e id. 330871176), defiro o pedido (id. 408659326), expedindo-se ofícios requisitórios, nos termos da Resolução nº. 822/2023, do Egrégio Conselho da Justiça Federal (CJF), abatendo-se dos valores devidos ao autor/exequente, a quantia equivalente aos honorários contratuais estipulados em 30% (trinta por cento), conforme outrora pleiteado (id. 359525106) Sendo assim, condeno a parte exequente a pagar honorários advocatícios à União Federal, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor originalmente cobrado e aquele apurado pela contadoria, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, § 3.º do CPC (id. 9587078 - fl. 116 e id. 330871749 - fl. 04).
Portanto, expeçam-se os ofícios requisitórios, em favor dos respectivos beneficiários, dando ciência às partes previamente à transmissão, devendo constar, em termos de honorários advocatícios contratuais, as seguintes porcentagens: a-) 50% (cinquenta por cento) em favor da patrona Dra. DANIELLA MARTINS FERNANDES JABBUR SUPPIONI (OAB/SP n. 163.705 - CPF/MF n. 259.***.***-02); e, b-) 50% (cinquenta por cento) em favor da patrona Dra.
JANE APARECIDA BUENO FERREIRA (OAB/SP n. 170.552 - CPF/MF n. 053.***.***-54). No tocante às requisições de pequeno valor (RPV), referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, defiro, igualmente, o cadastramento dos mesmos, nas seguintes porcentagens: a-) 50% (cinquenta por cento) em favor da patrona Dra. DANIELLA MARTINS FERNANDES JABBUR SUPPIONI (OAB/SP n. 163.705 - CPF/MF n. 259.***.***-02); e, b-) 50% (cinquenta por cento) em favor da patrona Dra.
JANE APARECIDA BUENO FERREIRA (OAB/SP n. 170.552 - CPF/MF n. 053.***.***-54). Esclareço, por fim, que as solicitações de pagamento somente serão expedidas após o trânsito em julgado da decisão que homologou o cálculo de liquidação, devidamente certificado nos autos, conforme orientação da Egrégia Corregedoria Regional da 3ª Região, expediente SEI nº 0020147-10.2025.4.03.8000, despacho 12096799. A transmissão dos requisitórios, por sua vez, será realizada após o término do prazo de intimação do ato ordinatório, ou após a manifestação pela concordância de ambas as partes.
Aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. Intimem-se.
Cumpra-se. Santos, na data da assinatura eletrônica. IGOR LIMA VIEIRA PINTO Juiz Federal Substituto
Autos nº 5005380-85.2018.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IVAN MAXIMINO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIELLA MARTINS FERNANDES JABBUR SUPPIONI - SP163705 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID. 360279505 e id. 366605813:
Vistos. Tendo em vista o conteúdo divergente apresentado pelas partes (id. 359525106, anexos; id. 350964619, anexo; e, id. 351032272), remetam-se os autos à Contadoria Judicial para conferência e, caso necessário, elaboração de novos cálculos, nos exatos termos do julgado, propiciando, assim, maior segurança ao Juízo. Com a resposta do "núcleo de contas", abra-se nova vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Santos, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) IGOR LIMA VIEIRA PINTO Juiz Federal Substituto
Manifestação Id. 264286270, na qual a fazenda requer sejam rejeitados os aclaratórios dos apelados.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005380-85.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ADILSON MAXIMINO DA SILVA, ADRIANA DE FATIMA SILVA Advogado do(a) APELADO: DANIELLA MARTINS FERNANDES JABBUR SUPPIONI - SP163705-A OUTROS PARTICIPANTES: jcc V O T O Embargos de declaração opostos por ADILSON MAXIMINO DA SILVA e outra (Id. 263960036) e pela UNIÃO (Id. 264286268) contra acórdão desta turma que rejeitou a preliminar arguida, negou provimento à apelação da União, deu parcial provimento ao recurso adesivo para reformar em parte a sentença e condenar a fazenda ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e deferir o pedido de majoração da verba honorária arbitrada a cargo da ré, pleiteado em contrarrazões (Id. 263326315).
Alega a parte autora que o aresto foi omisso no que toca à fixação do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre o valor da indenização. Assiste-lhe razão. Passo a sanar o vício. No que toca ao termo inicial da correção monetária deve ser fixado na data da condenação, nos termos do disposto na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, a ser calculada na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
JÁ os juros moratórios, incidem a contar da data do evento danoso, a teor do contido na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, em 6% (seis por cento) ao ano, observado o limite prescrito nos arts. 1.062 e 1.063 do Código Civil/1916 até a entrada em vigor do novo Código, quando submeter-se-á à regra contida no art. 406 deste último diploma, que, nos moldes de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, corresponde à taxa SELIC, até 28.06.2009; de 29.06.2009 a 02.05.2012 - 0,5% ao mês (artigo 1º.- F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991); a partir de maio/2012 - o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: - 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; - 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (art. 1º.- F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
Quanto à afirmação da União aduz de que não foi demonstrada sua conduta lesiva, pois não contrariou a lei mas somente aplicou o disposto no artigo 73 da Lei n° 9.430/96 (com alteração da Lei 12.844/2013), deve ser afastada. A turma analisou a questão e entendeu que o ato danoso restou demonstrado, porquanto a fazenda bloqueou os ativos financeiros da parte autora após sua adesão ao parcelamento fiscal, consoante excerto do voto ora colacionado: "No caso dos autos, restou comprovado que o autor aderiu ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009 em 02/09/2009 (Id. 42866447 - fls. 72/75, 77/78 e 94/109) e o bloqueio de seus ativos financeiros foi efetuado em 26/09/2012 (Id. 42866447 - fls. 76 e 270), após a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto da Execução Fiscal nº 0003884-70.2004.8.26.0366 (Id. 42866447 - fls. 192/309 e Id. 42866448 - fls. 01/120).
Referida constrição indevida o impossibilitou de arcar com suas despesas mensais, tais como água, luz, telefone, cartões de crédito, IPTU, medicamentos, prestação do carro, tratamento de hemodiálise, mormente porque recaiu sobre seus proventos de aposentadoria e perdurou por cerca de 4 (quatro) meses, acarretando, portanto, o direito à indenização. Assim, é de rigor a reparação por danos morais. A legislação apontada (CF, art. 5º, incs.
V, X, XXXIV, alínea a, LIV e LV, CC, arts. 186, 247, 248 e 927) corrobora tal entendimento. Configurou-se, assim, o nexo causal, liame entre a penhora ilegal e a lesão acarretada, porquanto os danos morais causados ao autor decorreram do bloqueio dos numerários, o que dificultou o pagamento de suas obrigações mensais e a manutenção sua e da família. Ademais, não se provou causa excludente de responsabilidade.
Assim, é de rigor a reparação por danos morais." Em relação ao argumento de que no arbitramento da indenização não foram observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade também deve ser afastado. O colegiado examinou o tema e fixou os danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por entender que tal montante atende a citados princípios, conforme trecho do voto a seguir transcrito: "Em relação ao montante a ser arbitrado, segundo doutrina e jurisprudência pátrias, a indenização por dano moral tem duplo conteúdo: de sanção e compensação (CC, arts. 1547 a 1553).
Em virtude dos fatos demonstrados, penso que a indenização por danos no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) se mostra adequada, na medida em que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cumpre os critérios mencionados. Assim, na medida de sua responsabilidade, penso que o montante fixado cumpre a finalidade da condenação." Citada alegação tem nítido caráter infringente, pois pretende a embargante a reforma do julgado a fim de reduzir o valor da condenação.
No entanto, o efeito modificativo almejado somente é cabível quando presente um dos requisitos previstos no artigo 1022 do Código de Processo Civil, que não é o caso dos autos, consoante orientação jurisprudencial dominante: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. - Este colegiado analisou a questão posta nos autos, entendeu que a defesa questionada foi apresentada tempestivamente e determinou fosse examinada.
Em relação à prova apresentada, foi expressamente analisada, de modo que não restou configurada qualquer omissão. - Quanto à alegação de que a impugnação administrativa é intempestiva, pretende a embargante a reforma do julgado a fim de que seja mantida a higidez do Processo Administrativo nº 19515.007779/2008-88, no qual a impugnação apresentada foi considerada intempestiva. No entanto, o efeito modificativo almejado é descabido nesta sede recursal. - Aclaratórios rejeitados. (TRF 3ª Região, ED em AC nº 0006609-73.2015.4.03.6104/SP, Quarta Turma, rel.
Juiz Federal Convocado FERREIRA DA ROCHA, j. 07/02/2019) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. - A afirmação da fazenda de que o feito deve ser suspenso, porquanto é necessário o trânsito em julgado da decisão da corte suprema, deve ser afastada, visto que se afigura desnecessário aguardar-se a publicação do acórdão proferido no RE n.º 574.706 para a aplicação do entendimento sedimentado, visto que a publicação da respectiva ata de julgamento, ocorrida em 20/03/2017 (DJe n.º 53), supre tal providência, conforme previsão expressa do artigo 1.035, § 11, do CPC. - Quanto ao argumento de que o contribuinte visa a rediscutir a noção de faturamento, pretende a fazenda a reforma do julgado a fim de que seja reconhecida a constitucionalidade da exação.
No entanto, o efeito modificativo almejado é descabido nesta sede recursal, salvo se presente algum dos vícios do artigo 535 do Estatuto Processual Civil de 1973 (atual artigo 1.022 do Diploma Processual Civil de 2015). - Aclaratórios rejeitados. (TRF 3ª Região, ED em AI nº 0033361-66.2012.4.03.0000/SP, Quarta Turma, rel. Desembargador Federal André Nabarrete, j. 07/11/2018, DE 03/12/2018)
Ante o exposto, voto para acolher os embargos de declaração da parte autora para sanar a omissão apontada nos termos retromencionados e rejeitar os da União. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO FIXAÇÃO. VÍCIO SANADO. ACLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS E REJEITADOS OS DA UNIÃO. - A turma não fixou o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre o valor da indenização, de maneira que o vício deve ser sanado. - No que toca ao termo inicial da correção monetária deve ser fixado na data da condenação, nos termos do disposto na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, a ser calculada na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
JÁ os juros moratórios, incidem a contar da data do evento danoso, a teor do contido na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, em 6% (seis por cento) ao ano, observado o limite prescrito nos arts. 1.062 e 1.063 do Código Civil/1916 até a entrada em vigor do novo Código, quando submeter-se-á à regra contida no art. 406 deste último diploma, que, nos moldes de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, corresponde à taxa SELIC, até 28.06.2009; de 29.06.2009 a 02.05.2012 - 0,5% ao mês (artigo 1º.- F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991); a partir de maio/2012 - o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: - 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; - 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (art. 1º.- F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012. - Quanto à afirmação da União aduz de que não foi demonstrada sua conduta lesiva, pois não contrariou a lei mas somente aplicou o disposto no artigo 73 da Lei n° 9.430/96 (com alteração da Lei 12.844/2013), deve ser afastada.
A turma analisou a questão e entendeu que o ato danoso restou demonstrado, porquanto a fazenda bloqueou os ativos financeiros da parte autora após sua adesão ao parcelamento fiscal. - Em relação ao argumento de que no arbitramento da indenização não foram observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade também deve ser afastado. O colegiado examinou o tema e fixou os danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por entender que tal montante atende a citados princípios.
Citada alegação tem nítido caráter infringente, pois pretende a embargante a reforma do julgado a fim de reduzir o valor da condenação. No entanto, o efeito modificativo almejado somente é cabível quando presente um dos requisitos previstos no artigo 1022 do Código de Processo Civil, que não é o caso dos autos. - Embargos de declaração da parte autora acolhidos e rejeitados os da União.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da parte autora para sanar a omissão apontada e rejeitar os da União, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des.
Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Lei n 12.844/2013
arts. 142
art 369
artigo 146
lei complementar.
O autor alegou, em síntese, que: a) devido à irresponsabilidade da fazenda, se submeteu a situações vexatórias e constrangedoras, além de ter havido desrespeito ao artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional; b) sofreu sérios abalos morais em virtude do bloqueio indevido de sua conta bancária e do atendimento na ARF de Itanhaém; c) deve ser arbitrada indenização por dano moral, com base nos artigos 5º, incisos V, X, XXXIV, alínea a, LIV e LV, da Constituição Federal, 186, 247, 248 e 927 do Código Civil, a qual deverá ser fixada em 100 salários mínimos.
Contrarrazões apresentadas pelo autor (Id. 42866448 - fls. 183/189), nas quais arguiu a intempestividade do recurso da União e requereu a majoração da verba honorária e fosse desprovido o apelo. Contrarrazões apresentadas pela fazenda (Id. 42866448 - fls. 211/222), nas quais requer seja desprovido o recurso adesivo.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005380-85.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ADILSON MAXIMINO DA SILVA, ADRIANA DE FATIMA SILVA Advogado do(a) APELADO: DANIELLA MARTINS FERNANDES JABBUR SUPPIONI - SP163705-A Advogado do(a) APELADO: DANIELLA MARTINS FERNANDES JABBUR SUPPIONI - SP163705-A OUTROS PARTICIPANTES: JCC V O T O Apelação interposta pela União (Id. 42866448 - fls. 163/180) e recurso adesivo apresentado por Adilson Maximino da Silva (Id. 42866448 - fls. 191/206) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou procedente em parte o pedido para determinar a restituição do IRPF retido na malha fina e os condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação à ré e em 10% (dez por cento) sobre o montante da causa ao autor (Id. 42866448 - fls. 151/159).
1. Da Preliminar de Intempestividade Aduz o autor que a apelação é intempestiva. Entretanto, não lhe assiste razão. De acordo com o disposto no Código de Processo Civil, é de 15 (quinze) dias o prazo para interposição dos recursos, excetuados os embargos de declaração (art. 1003, §5º), cuja contagem é feita em dias úteis (art. 219, caput), excluído o dia do começo e incluído o do vencimento (art. 224, caput) e, em se tratando da União, contar-se-á em dobro (art. 183, caput).
No caso dos autos, a intimação pessoal da União se deu por carga realizada em 11/10/2017 (Id. 42866448 - fl. 162), de maneira que o prazo em dobro (30 dias) se iniciou no primeiro dia útil seguinte, em 16/10/2017 e findou em 01/12/2017 e seu recurso foi protocolado em 26/10/2017 (Id. 42866448 - fl. 163), portanto, antes do término do prazo legal. Dessa forma, constata-se a presença do pressuposto de admissibilidade recursal, o que motiva o seu conhecimento.
2. Da Compensação de Ofício O tema referente à compensação de ofício foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1213082/PR, representativo da controvérsia, que firmou entendimento no sentido de que é indevida a compensação de ofício quando a dívida estiver com exigibilidade suspensa, na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). ART. 535, DO CPC, AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO PREVISTA NO ART. 73, DA LEI N. 9.430/96 E NO ART. 7º, DO DECRETO-LEI N. 2.287/86. CONCORDÂNCIA TÁCITA E RETENÇÃO DE VALOR A SER RESTITUÍDO OU RESSARCIDO PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. LEGALIDADE DO ART. 6º E PARÁGRAFOS DO DECRETO N. 2.138/97. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO APENAS QUANDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO A SER LIQUIDADO SE ENCONTRAR COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 151, DO CTN).
1. Não macula o art. 535, do CPC, o acórdão da Corte de Origem suficientemente fundamentado.
2. O art. 6º e parágrafos, do Decreto n. 2.138/97, bem como as instruções normativas da Secretaria da Receita Federal que regulamentam a compensação de ofício no âmbito da Administração Tributária Federal (arts. 6º, 8º e 12, da IN SRF 21/1997; art. 24, da IN SRF 210/2002; art. 34, da IN SRF 460/2004; art. 34, da IN SRF 600/2005; e art. 49, da IN SRF 900/2008), extrapolaram o art. 7º, do Decreto-Lei n. 2.287/86, tanto em sua redação original quanto na redação atual dada pelo art. 114, da Lei n. 11.196, de 2005, somente no que diz respeito à imposição da compensação de ofício aos débitos do sujeito passivo que se encontram com exigibilidade suspensa, na forma do art. 151, do CTN (v.g. débitos inclusos no REFIS, PAES, PAEX, etc.).
Fora dos casos previstos no art. 151, do CTN, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, do Decreto n. 2.138/97. Precedentes: REsp. nº 542.938 - RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 18.08.2005; REsp. nº 665.953 - RS, Segunda Turma, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, julgado em 5.12.2006; REsp. nº 1.167.820 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05.08.2010; REsp. nº 997.397 - RS, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, julgado em 04.03.2008; REsp. nº 873.799 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12.8.2008; REsp. n. 491342/PR, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 18.05.2006; REsp. nº 1.130.680 - RS Primeira Turma, Rel.
Min. Luiz Fux, julgado em 19.10.2010. [...]
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1213082/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.08.2011, DJe 18.08.2011, destaquei). Ressalte-se que, não obstante a Lei nº 12.844/2013, publicada após o julgamento do recurso paradigma pela corte superior, tenha alterado o artigo 73 da Lei nº 9.430/96 para permitir a realização da compensação de ofício, a regra do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional sobre a suspensão da exigibilidade dos débitos incluídos em programa de parcelamento permanece hígida sem fazer qualquer distinção sobre a necessidade de garantia ou não para o benefício fiscal, comando que somente poderia ser alterado por lei complementar (artigo 146, inciso III, alínea “b”, da CF), de modo que resta impossibilitada a realização da compensação pretendida pelo ente público.
Nesse sentido é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 146, III, B, DA CF. ARTIGO 170 DO CTN. NORMA GERAL EM MATÉRIA DE COMPENSAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. ARTIGO 73, PARÁGRAFO ÚNICO (INCLUÍDO PELA LEI Nº 12.844/13), DA LEI Nº 9.430/96. DÉBITOS PARCELADOS SEM GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO (ART. 151, VI, DO CTN).
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO UNILATERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO “OU PARCELADOS SEM GARANTIA”.
1. O art. 146, III, b, da Constituição Federal dispõe caber a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários. Nesse sentido, a extinção e a suspensão do crédito tributário constituem matéria de norma geral de Direito Tributário, sob reserva de lei complementar. A compensação vem prevista no inciso II do art. 156 do CTN como forma de extinção do crédito tributário e deve observar as peculiaridades estabelecidas no art. 170 do Código Tributário Nacional.
2. O art. 170 do CTN, por si só, não gera direito subjetivo a compensação. A lei complementar remete a lei ordinária a disciplina das condições e das garantias, cabendo a lei autorizar a compensação de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo, observados os institutos básicos da tributação previstos no Código Tributário Nacional.
3. A jurisprudência da Corte já assentou que a compensação de ofício não viola a liberdade do credor e que o suporte fático da compensação prescinde de anuência ou acordo, perfazendo-se ex lege, diante das seguintes circunstâncias objetivas: (i) reciprocidade de dívidas, (ii) liquidez das prestações, (iii) exigibilidade dos débitos e (iv) fungibilidade dos objetos. Precedentes.
4. O art. 151, VI, do CTN, ao prever que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, não condiciona a existência ou não de garantia. O parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96 (incluído pela Lei nº 12.844/13), ao permitir que o Fisco realize compensação de ofício de débito parcelado sem garantia, condiciona a eficácia plena da hipótese de suspensão do crédito tributário - no caso, o 'parcelamento' (CTN - art. 151,
VI) - a condição não prevista em lei complementar.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento, mantendo-se o acórdão em que se declarou a inconstitucionalidade da expressão “ou parcelados sem garantia”, constante do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, por afronta ao art. 146, III, b, da Constituição Federal.
6. Tese do Tema nº 874 de repercussão geral: “É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão ’ou parcelados sem garantia’ constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN.” (RE 917285, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 18.08.2020, DJe 06.10.2020, destaquei).
In casu, os débitos do autor foram objeto de parcelamento em 02/09/2009, de maneira que estavam com a exigibilidade suspensa nos termos do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, razão pela qual foi indevida a compensação de ofício realizada pela fazenda. Cabível, assim, a restituição do IRPF retido a partir do exercício de 2010, consoante pleiteado. Correta, portanto, a sentença nesse aspecto.
A legislação apontada (CTN, arts. 142, 151 e 170, CC, art. 369) não é apta a afastar referido entendimento
3. Do Dano Moral A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova do dolo ou culpa, verbis: Art. 37 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Tal norma firmou, em nosso sistema jurídico, o postulado da responsabilidade civil objetiva do poder público, sob a modalidade do risco administrativo. A doutrina é pacífica no que toca à sua aplicação em relação aos atos comissivos, contudo, diverge em relação aos atos omissivos. Prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o referido princípio constitucional se refere tanto à ação quanto à omissão, o qual encontra apoio na doutrina de Hely Lopes Meirelles, dentre outros.
Segundo esse autor: "Desde que a Administração defere ou possibilita ao servidor a realização de certa atividade administrativa, a guarda de um bem ou a condução de uma viatura, assume o risco de sua execução e responde civilmente pelos danos que esse agente venha a causar injustamente a terceiros. Nessa substituição da responsabilidade individual do servidor pela responsabilidade genérica do Poder Público, cobrindo o risco da sua ação ou omissão, é que assenta a teoria da responsabilidade objetiva da Administração, vale dizer, da responsabilidade sem culpa, pela só ocorrência da falta anônima do serviço, porque esta falta está, precisamente, na área dos riscos assumidos pela Administração para a consecução de seus fins". (Direito Administrativo Brasileiro, 36ª atual.
São Paulo: Malheiros, 2010, p. 687) Nesse sentido, confira-se julgados das cortes superiores: STF, RE 495740 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/04/2008, DJe-152 DIVULG 13-08-2009 PUBLIC 14-08-2009 EMENT VOL-02369-07 PP-01432 RTJ VOL-00214- PP-00516; STF, AI 693628 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-13 PP-02452 LEXSTF v. 32, n. 373, 2010, p. 91-96; STJ, REsp 1103840/PE, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 07/05/2009. Frise-se o ensinamento do Ministro Celso de Mello, expresso em precedentes da corte suprema de sua relatoria, como o citado, o qual sumariza de forma bastante didática os elementos caracterizadores desse dever do Estado de indenizar em razão de danos causados por seus agentes, verbis: Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o "eventus damni" e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
Segundo a doutrina, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo causal entre o fato ofensivo, que, segundo a orientação citada, pode ser comissivo ou omissivo, e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado. No caso dos autos, restou comprovado que o autor aderiu ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009 em 02/09/2009 (Id. 42866447 - fls. 72/75, 77/78 e 94/109) e o bloqueio de seus ativos financeiros foi efetuado em 26/09/2012 (Id. 42866447 - fls. 76 e 270), após a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto da Execução Fiscal nº 0003884-70.2004.8.26.0366 (Id. 42866447 - fls. 192/309 e Id. 42866448 - fls. 01/120).
Referida constrição indevida o impossibilitou de arcar com suas despesas mensais, tais como água, luz, telefone, cartões de crédito, IPTU, medicamentos, prestação do carro, tratamento de hemodiálise, mormente porque recaiu sobre seus proventos de aposentadoria e perdurou por cerca de 4 (quatro) meses, acarretando, portanto, o direito à indenização. Assim, é de rigor a reparação por danos morais. A legislação apontada (CF, art. 5º, incs.
V, X, XXXIV, alínea a, LIV e LV, CC, arts. 186, 247, 248 e 927) corrobora tal entendimento. Configurou-se, assim, o nexo causal, liame entre a penhora ilegal e a lesão acarretada, porquanto os danos morais causados ao autor decorreram do bloqueio dos numerários, o que dificultou o pagamento de suas obrigações mensais e a manutenção sua e da família. Ademais, não se provou causa excludente de responsabilidade.
Assim, é de rigor a reparação por danos morais. Ressalta-se que quanto ao argumento de que o autor sofreu inúmeros dissabores causados pelo mau atendimento na agência da Receita Federal em Itanhaém, quando da apresentação da impugnação da compensação de ofício, ressalta-se que não foram demonstrados. Em relação ao montante a ser arbitrado, segundo doutrina e jurisprudência pátrias, a indenização por dano moral tem duplo conteúdo: de sanção e compensação (CC, arts. 1547 a 1553).
Em virtude dos fatos demonstrados, penso que a indenização por danos no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) se mostra adequada, na medida em que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cumpre os critérios mencionados. Assim, na medida de sua responsabilidade, penso que o montante fixado cumpre a finalidade da condenação.
4. Dos Honorários Advocatícios No que toca ao pedido de majoração da verba honorária, ressalta-se que o artigo 85, §11, do Diploma Processual Civil determina que será efetuada pelo tribunal, desde que observados o disposto nos §§ 2º e 3º da referida norma, que estabelecem o percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico nas causas de até 200 salários mínimos ou sobre o valor da causa, nas demandas em que não houver condenação ou não for possível mensurar o proveito econômico, respeitados os percentuais previstos para as ações cujo montante for superior a esse limite.
No caso dos autos, os honorários advocatícios a cargo da União foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de modo que os majoro em 5% (cinco) por cento.
5. Do Dispositivo
Ante o exposto, voto para rejeitar a preliminar arguida, negar provimento à apelação da União, dar parcial provimento ao recurso adesivo para reformar em parte a sentença e condenar a fazenda ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e deferir o pedido de majoração da verba honorária arbitrada a cargo da ré, pleiteado em contrarrazões, nos termos retromencionados.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO EM PARTE. - A intimação pessoal da União se deu por carga realizada em 11/10/2017, de maneira que o prazo em dobro (30 dias) se iniciou no primeiro dia útil seguinte, em 16/10/2017 e findou em 01/12/2017 e seu recurso foi protocolado em 26/10/2017, portanto, antes do término do prazo legal.
Dessa forma, constata-se a presença do pressuposto de admissibilidade recursal, o que motiva o seu conhecimento. - O tema referente à compensação de ofício foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1213082/PR, representativo da controvérsia, que firmou entendimento no sentido de que é indevida a compensação de ofício quando a dívida estiver com exigibilidade suspensa, na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional. - A despeito de a Lei nº 12.844/2013, publicada após o julgamento do recurso paradigma pelo STJ, tenha alterado o artigo 73 da Lei n.º 9.430/96 para permitir a realização da compensação de ofício, a regra do artigo 151, inciso IV, do CTN sobre a suspensão da exigibilidade dos débitos incluídos em programa de parcelamento permanece hígida sem fazer qualquer distinção sobre a necessidade de garantia ou não para o benefício fiscal, comando que somente poderia ser alterado por lei complementar (artigo 146, inciso III, alínea “b”, da CF), de modo que resta impossibilitada a realização da compensação pretendida pelo ente público. - A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova do dolo ou culpa (art. 37, § 6º). - Segundo a doutrina, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo causal entre o fato ofensivo, que, segundo a orientação citada, pode ser comissivo ou omissivo, e o dano, assim como o seu montante.
De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado. - No caso dos autos, restou comprovado que o autor aderiu ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009, em 02/09/2009, e o bloqueio de seus ativos financeiros foi efetuado, em 26/09/2012, após a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto da Execução Fiscal nº 0003884-70.2004.8.26.0366. Referida constrição indevida acarretou transtornos ao autor passíveis de indenização. - Em relação ao montante a ser arbitrado, segundo doutrina e jurisprudência pátrias, a indenização por dano moral tem duplo conteúdo: de sanção e compensação (CC, arts. 1547 a 1553).
Em virtude dos fatos demonstrados, penso que a indenização por danos no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) se mostra adequada, na medida em que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cumpre os critérios mencionados. - Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Recurso adesivo provido em parte. Majorada a verba honorária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu, rejeitar a preliminar arguida, negar provimento à apelação da União, dar parcial provimento ao recurso adesivo para reformar em parte a sentença e condenar a fazenda ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e deferir o pedido de majoração da verba honorária arbitrada a cargo da ré, pleiteado em contrarrazões, nos termos do voto do Des.
Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.