PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005381-92.2023.4.03.6331 AUTOR: JOSE HUANDERSON PEIXOTO ADVOGADO do(a) AUTOR: EDDY CARLOS CAMARGO - SP349935 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício de auxílio-acidente. Nos termos do art. 86 da Lei 8213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Conforme dispõe o § 1º do art. 18 do referido diploma legal, o aludido benefício somente pode ser concedido ao segurado empregado, ao segurado trabalhador avulso, ao segurado especial e, por força da Lei Complementar 150/2015, ao segurado empregado doméstico. Dispensa-se a carência, nos moldes do art. 26, I, da Lei 8213/91. Portanto, para fins de obtenção do auxílio-acidente, exige-se: a) a qualidade de segurado, nos termos do § 1º do art. 18 da Lei 8.213/91; b) a redução da capacidade para o trabalho que o segurado exercia ao tempo do acidente, nos moldes do § 8º do Decreto 3.048/91, em razão da consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
Sobre a definição de “acidente de qualquer natureza”, para fins de obtenção do auxílio-acidente, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais – TNU firmou a seguinte tese no julgamento do Tema n. 269: “O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91”.
Ressalte-se que, dado o caráter indenizatório do benefício, destinado a compensar a redução da capacidade para o exercício da atividade habitual do segurado, o recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente, conforme dispõe o § 3º do art. 86 da Lei 8213/91. Todavia, é vedada a cumulação de mais de um auxílio-acidente, nos termos do art. 124, V, do mesmo diploma legal, com redação dada pela Lei 9032/95.
Ainda em razão do caráter indenizatório do auxílio-acidente, este pode ser concedido em valor inferior ao salário-mínimo, pois não se destina a substituir o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado, não incidindo a regra prevista no § 2º do art. 201 da CF/88.
Registre-se, outrossim, que, de acordo com a orientação do STJ, firmada segundo o rito de representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), “O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão” (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010) Desta feita, é possível concluir que, independentemente de o dano ter um grau elevado ou mínimo, o benefício será devido, bastando provar que houve redução da capacidade para o trabalho que exercia à época do acidente, não importando se o trabalhador voltar a exercer as mesmas atividades que exercia antes da consolidação das sequelas.
NO CASO CONCRETO, o autor formulou requerimento de auxílio-acidente em 05/06/2023, mas o pedido foi indeferido porque a perícia do INSS não constatou sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho. Em relação à comprovação do acidente, verifica-se que o autor não apresentou documentos que comprovam que sofreu queda como narrado na inicial. Os atestados médicos citam o CID referente à “fratura da extremidade distal do rádio”, mas não há comprovação de que o autor sofreu acidente.
HÁ, portanto, controvérsia fática em relação ao contexto do acidente, uma vez que, na perícia administrativa, o autor afirmou que sofreu queda da própria altura, ao passo que na perícia judicial afirmou que sofreu queda de uma altura de seis metros. Além de não ter provado a existência do acidente, a perícia médica judicial concluiu que não houve redução da capacidade laboral. O perito concluiu que o autor apresenta “sequela de trauma de punho” e está apto para o exercício de atividade moderada: “Está caracterizado situação de incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente (apto para atividade moderada, de acordo com a NR15).
Não há enquadramento na Lei 3.048\98 ou Lei 8.213\91. Apresenta grau de deficiência de 25% do punho D.” De acordo com o laudo pericial, a atividade habitualmente exercida pelo autor na época do acidente (instalador de outdoor) foi considerada pelo perito como “trabalho moderado”. Em relação à redução da capacidade laboral, a conclusão apresentada pelo perito deve ser avaliada em cotejo com as demais informações constantes do laudo.
Em resposta ao quesito 7, o perito afirma que há limitação apenas para atividade pesada:
7 – Levando-se em conta o exercício da atividade laboral habitual do Periciando (Manutenção de Edificações – Instalador de Placas de Publicidade Outdoors), existe limitação ou redução da mesma? É possível mensurar o grau de limitação laboral para o exercício dessa atividade laboral em um percentual de 01% a 90%? Justifique a impossibilidade de mensurar a limitação ou redução da capacidade laboral. a) ( ) SIM, leve (01% a 30%) b) ( ) SIM, moderada (acima de 31 % a 70%) c) ( ) SIM, acentuada (acima de 71% a 90% ) RESPOSTA: Limitação para atividade pesada, de acordo com a NR15 Na resposta ao item 7, o perito afirma que a lesão consolidada não gera maior dificuldade no desemprenho da atividade habitual do autor:
10 - Levando em consideração que a atividade laboral habitual que exerce o Periciando faz com que o mesmo manuseio ferramentas e peças em grandes alturas, a lesão consolidada em seu membro superior direito gera maior dificuldades no seu desempenho, ainda que em grau mínimo? Justifique e fundamente sua resposta. RESPOSTA: Não Em outras respostas, o perito afirma que o autor não apresenta redução da capacidade laboral e que a sequela não exige maior esforço para exercício da atividade habitual:
6. No caso do(a) autor(a) ser portador(a) de alguma sequela, esta implicou na redução da capacidade (e não incapacidade) para o trabalho que habitualmente exercia à época do acidente, ainda que em grau mínimo? Caso a resposta seja afirmativa, especificar, com riqueza de detalhes, quais as limitações suportadas pelo(a) periciado(a) na execução de suas atividades laborais. RESPOSTA: Não Apto para atividade moderada
7. A sequela observada no caso exige do(a) autor(a) esforço significativamente maior para continuar exercendo a atividade desempenhada à época do acidente? RESPOSTA: Não
8. HÁ prejuízo de rendimento, da qualidade e da velocidade do exercício da função exercida à época do acidente em razão da sequela constatada? RESPOSTA: Não Assim, por meio do exame físico realizado e da análise da documentação médica acostada aos autos, o perito judicial verificou a inexistência de elementos que caracterizassem redução da capacidade para o exercício da atividade habitual do autor.
É de se ressaltar que as conclusões do laudo judicial não podem ser afastadas com a simples alegação de que os exames apresentados pela parte autora indicam situação diversa, pois tais documentos são particulares, produzidos de forma unilateral. Ademais, desprestigiar o exame realizado por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp n. 1.095.668/RJ), o que não ocorreu no caso.
Desta feita, o laudo médico se mostra satisfatoriamente completo e elucidativo, não havendo necessidade de qualquer esclarecimento ou nova perícia para firmar o convencimento deste julgador acerca do quadro de saúde da parte autora, o qual foi criteriosamente avaliado pelo perito oficial à luz da documentação médica constante nos autos (relatórios, exames e receituários) e de suas condições pessoais (atividade profissional exercida), não manifestando qualquer desconforto ou insegurança para emitir um parecer final.
Assim, o caso é de improcedência do pleito autoral.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (conforme art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se o feito imediatamente à Egrégia Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se.
Cumpra-se. Franca, datada e assinada eletronicamente. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto