Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- SUELI APARECIDA BATISTA SOSSO
- Advogado
- PAULO CESAR CAETANO CASTRO (OAB 135569/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5005382-56.2021.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EMBARGANTE: S. A. B. SOSSO CONFECCOES - EPP, SUELI APARECIDA BATISTA SOSSO Advogado do(a) EMBARGANTE: PAULO CESAR CAETANO CASTRO - SP135569 Advogado do(a) EMBARGANTE: PAULO CESAR CAETANO CASTRO - SP135569 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de embargos à execução ajuizado por Sueli Aparecida Batista Sosso e S.A.B.
Sosso Confecções EPP em face da Fazenda Nacional, alegando que não há na execução fiscal associada n° 5009393-02.2019.403.6102 a CDA que embasaria o executivo fiscal. Argumenta, que “a embargada em nenhum momento, seja junto com a petição inicial ou posteriormente, anexou nos autos a Certidão de Dívida Ativa em que se fundamenta a execução fiscal”. Também aduz a nulidade da penhora, aduzindo que foi penhorado 25% do imóvel de matrícula n° 67.789 do 1° Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, sendo que o bem não pertence à embargante - pessoa física -, pois o mesmo foi doado, em 20 de maio de 1998, a Haryston Karlie Sosso, Handerson Luis Sosso e Hellen Cristina Sosso, tendo sido reservado para si apenas o usufruto do bem.
Requer o acolhimento dos pedidos formulados, com a condenação da embargada nas verbas sucumbenciais. Intimada, a embargada apresentou impugnação. Alegou a regularidade da CDA em cobro na execução fiscal associada, bem ainda que, apesar de ter sido doado o imóvel, objeto da penhora na execução fiscal, é “plenamente possível a penhora e alienação dos direitos sobre o usufruto que grava o referido bem”, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID n° 84387684).
É o relatório.
Decido. Rejeito a alegação de inexistência de CDA nos autos da execução fiscal associada. Da análise dos autos da execução fiscal associada – autos n° 5009393-02.2019.403.6102 – observo que a CDA n° 80 4 17 020817-02 está acostada no ID n° 26188036 da referida execução, não havendo, assim, nulidade alguma a ser declarada em relação ao feito executivo. Ademais, não se verifica nenhum problema para visualização do documento, de modo que rejeito a alegação de inexistência de CDA no executivo fiscal.
No tocante à nulidade da penhora, o pedido deve ser acatado, na medida em que a embargante não é proprietária do imóvel que foi penhorado nos autos da execução fiscal associada. Da análise do documento acostado no ID n° 56488521 – doc 67789 –, verifico que a embargante Sueli e seu esposo doaram o percentual de 50% do imóvel, que lhes pertencia, a Haryston Karlie Sosso, Handerson Luis Sosso e Hellen Cristina Sosso, em 20 de maio de 1998, conforme R. 002 da matrícula 67.789 do 1° Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto.
