Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- FRANCISCO RIBEIRO DE CARVALHO
- Advogado
- CAROLINE BELINTANI NAKA (OAB 396980/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005402-05.2022.4.03.6331 EXEQUENTE: FRANCISCO LAURO MENDES BARBOSA DE CARVALHO, SANDRA VALERIA SARAIVA SPINOLA, MAURO HENRIQUE RIBEIRO DE CARVALHO, FRANCISCO RIBEIRO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAROLINE BELINTANI NAKA - SP396980 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Afasto a coisa julgada ou a duplicidade de pagamento apontada na certidão retro (Id. 589610762), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, alusivo à similitude de partes, causa de pedir e pedido. Tratam-se de sucessores habilitados nos autos. Ante a concordância da parte executada, homologo os cálculos apresentados pela exequente (Id. 371487340).
No que se refere ao pedido de destaque de honorários, os contratos de prestação de serviços advocatícios são válidos, na medida em que os sujeitos estão no pleno gozo da capacidade civil e o objeto é lícito e determinado (Ids. 371488145, 371488146 e 371488147). De resto, o percentual que será apropriado pelo advogado que patrocinou a causa (30%) não ostenta desproporcionalidade (art. 157 do Código Civil).
Ademais, está conforme à interpretação da Ordem dos Advogados do Brasil acerca de suas normas . Em face do exposto, defiro o destaque dos honorários contratuais, no limite de 30%, a favor do advogado mencionado na procuração e no contrato de prestação de serviços advocatícios. Expeça-se a requisição de pagamento. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
