PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005403-82.2025.4.03.6331 AUTOR: GUILHERME GUIMARAES POMPEU ADVOGADO do(a) AUTOR: IDALICE SPINELI - SP365014 REU: POLICIA FEDERAL Obs.: a referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, com pedido liminar de tutela provisória de urgência, proposta por GUILHERME GUIMARÃES POMPEU (CPF n. 033.***.***-57) em face da UNIÃO (responsável pelo órgão da Polícia Federal), por meio da qual se objetiva a anulação de ato administrativo sancionatório. Pelo que se extrai da inicial, o autor, no dia 07/09/2025, por volta das 2h30, na Rodovia PR – BR 163, km 276, no Município de Quatro Pontes/PR, se envolveu em um acidente automobilístico.
Na ocasião, não conversou com nenhum agente de trânsito, sendo socorrido por terceiros desconhecidos e hospitalizado. Passados alguns dias, recebeu uma notificação de autuação, constando que ele teria se recusado a efetuar exame de etilômetro por ocasião do acidente, nos termos em que autorizado pelo artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro. Segundo o autor, a autuação não condiz com a realidade, pois em nenhum momento lhe fora solicitado realizar algum tipo de exame.
Acrescenta, nesse sentido, que o Boletim de Ocorrência lavrado pela polícia rodoviária seria claro no sentido de que não havia indício de embriaguez ou de uso de outra substância psicoativa, e que nenhum teste lhe foi oferecido, o que reforça a tese de que não se recusou a nada. Além dessa situação, afirma que o agente de trânsito deixou de preencher campos obrigatórios da autuação, como a marca e o modelo do etilômetro, circunstância que enseja a anulação da autuação por ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Em face desse contexto requer, a título de tutela provisória de urgência, a suspensão dos efeitos da autuação até que, por sentença final, ela seja anulada, bem assim a respectiva multa. Os pedidos foram assim deduzidos: (...) Ex positis, requer o Impetrante se digne V.Exa.: a) Conceder a gratuidade da justiça, na forma do art.98 e ss do Código de Processo Civil, por ser o Autor pobre na acepção jurídica do termo, não tendo, pois, condições de suportar eventuais, custas, despesas processuais e honorários advocatícios (cf. declaração anexa); b) Conceder a TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a imediata suspensão do bloqueio da habilitação do Autor, imposta de forma nula nos autos de processo administrativo N002327252, até final decisão desta ação; (...) d) no mérito: JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, com vistas a determinar a anulação do auto de infração N002327252, e suas consequências, tornando, pois, definitiva a medida liminar concedida; com a devida exclusão do prontuário do Autor; (...) A inicial (fls. 02/14, id 468977017), fazendo menção ao valor da causa (R$ 2.934,00) e ao pedido de Justiça Gratuita, foi instruída com documentos (fls. 16/23) e distribuída, originariamente, ao Juízo da 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba/SP, que declinou a competência pelo fato de a pretensão versar sobre anulação de ato administrativo federal (fls. 37/38, id 545079716).
O processo foi concluso para decisão.
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO
1. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, “caput”, dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”. No caso em apreço, ao menos neste juízo perfunctório sobre a matéria em análise, não há que se falar em probabilidade do direito vindicado na inicial.
A Notificação de Autuação, da qual consta que o autor teria se recusado a realizar teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma em que autorizado pelo art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro (fl. 23, id 468977039), goza de presunção relativa de veracidade e de legalidade, a qual não pode ser infirmada por simples alegação divorciada de qualquer elemento de prova.
O Boletim de Ocorrência citado pelo autor, do qual constaria a informação de que ele não apresentava indícios de embriaguez, não foi juntado. Limitou-se o autor a juntar um “print” da imagem do documento na pg. 04 da petição inicial, e mesmo assim dali se extrai apenas que não havia sinais VISÍVEIS de embriaguez, o que não significa dizer que o autor não estava sob o efeito de álcool ou de outra substância.
Seja como for, o fato é que a presunção de legalidade e de veracidade do ato administrativo não pode ser afastada à míngua de provas robustas que indiquem o seu desacerto. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
2. CITE-SE a ré (UNIÃO) para que possa, querendo, responder à pretensão inicial.
3. INTIME-SE o autor para que junte, no prazo de até 15 dias, cópias dos seus últimos três comprovantes de rendimentos, visando melhor instruir o pedido de gratuidade, sob pena de indeferimento.
4. Retifique-se o polo passivo junto ao sistema processual, substituindo “Polícia Federal” por UNIÃO.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (lfs)