PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005403-87.2022.4.03.6331 AUTOR: MARA REGINA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VERIDIANA CARDOSO DE OLIVEIRA - SP421788 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Federal, passo à fundamentação e ao dispositivo. Trata-se de ação em que a parte autora, MARA REGINA DOS SANTOS SILVA, busca a concessão do salário-maternidade em virtude do nascimento de seu filho em 31/05/2019. O INSS indeferiu o benefício administrativamente, alegando a perda da qualidade de segurada ou, subsidiariamente, a responsabilidade do empregador pelo pagamento.
O salário-maternidade é um benefício previdenciário devido à segurada que cumpre os requisitos legais, visando proteger a maternidade e a infância, conforme preconizado pela Constituição Federal. Para a segurada empregada, a concessão independe de carência. Exige-se, contudo, a manutenção da qualidade de segurada na data do fato gerador, que é o parto. No caso dos autos, a Certidão de Nascimento confirma o parto em 31/05/2019 (ID 262586718).
A controvérsia principal reside na qualidade de segurada empregada nesta data. A autora apresentou sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com anotação de vínculo empregatício junto à empresa “GILDETE MORAIS LANCHONETE” no período de 05/11/2018 a 31/10/2019. A anotação em CTPS constitui prova plena do vínculo empregatício e, por conseguinte, da qualidade de segurada, sendo ônus da Autarquia Previdenciária a prova de fraude ou falsidade do registro, o que não ocorreu nos autos.
Uma vez comprovado o vínculo na data do parto, o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, e o segurado não pode ser penalizado pelo inadimplemento de terceiro, de acordo com o princípio da automaticidade da filiação. Assim, na data do parto (31/05/2019), a autora ostentava a qualidade de segurada empregada. Quanto à responsabilidade pelo pagamento, embora a Lei nº 8.213/91 estabeleça que cabe à empresa pagar o salário-maternidade à empregada gestante mediante compensação com as contribuições (art. 72, § 1º), em sede judicial, quando a empregada busca a satisfação do benefício, a Autarquia-RÉ é a real devedora da prestação previdenciária, cabendo ao INSS suportar diretamente o pagamento.
O benefício é devido por 120 dias a partir da data do parto,. Desse modo, preenchidos os requisitos legais da qualidade de segurada e do fato gerador, a concessão do salário-maternidade é medida que se impõe. O pagamento das parcelas vencidas deve ser realizado desde a Data de Início do Benefício (DIB), que coincide com a data do parto (31/05/2019). Os valores em atraso devidos devem ser acrescidos de correção monetária e juros de mora, que deverão ser calculados conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder à autora MARA REGINA DOS SANTOS SILVA o benefício de salário-maternidade, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, a partir da Data de Início do Benefício (DIB) em 31/05/2019. Condeno, ainda, o Réu a pagar os valores em atraso devidos desde a DIB (31/05/2019) até a efetiva implantação, devendo ser acrescidos de correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios em primeira instância. Ao INSS para implantar o benefício no prazo uniformizado pelo CNJ, consoante Ata nº 2214418, de 03/06/2025, do Comitê Deliberativo Prevjud. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou decorrido o prazo 'in albis', encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e formalidades de praxe. Não sobrevindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada no PJe. PRESIDENTE PRUDENTE, 8 de dezembro de 2025. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal