Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IVANIR DANTAS DOS SANTOS
Advogado
MAURICIO DE LIRIO ESPINACO (OAB 205914/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005406-08.2023.4.03.6331 AUTOR: IVANIR DANTAS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Cível, proposta por Ivanir Dantas da Silva de Oliveira, que também assina como Ivanir Dantas dos Santos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão de aposentadoria por idade rural. Consta dos autos que, em 25/11/2019, protocolou pedido administrativo de aposentadoria por idade rural (NB nº 188.288.087-8) junto ao INSS, o qual foi indeferido em razão de a requerente não atingir a carência exigida. (ID 291526080, pág. 34).
O pedido administrativo da parte autora foi instruído com a) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (ID 291526080, p. 11 a 20); b) certidão do segundo casamento datada de 2018 (idem, p. 21); c) certidão relacionada ao genitor emitida pelo Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IRGD (idem, p. 22); d) certidão de casamento dos pais da Autora datada de 2009 (idem, p. 23); e) certidão do primeiro casamento atualizada da Autora em 1980 com averbação de separação judicial consensual (idem, p. 24); f) certidão de casamento do primeiro matrimônio da Autora, na qual consta as ocupações dos nubentes (idem, 25).
Para além dos documentos apresentados na via administrativa, a Autora anexou também sentença, que considerando, essencialmente a mesma documentação apresentada nestes autos, extinguiu o feito sem resolução do mérito em 14/10/2022 nos autos do processo 0001639-52.2020.4.03.6331 (ID 291526094). Na presente ação, requer: (i) concessão da aposentadoria rural por idade à Autora e (ii) julgamento de procedência para condenar o réu ao pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Foram juntados ao processo, dentre outros documentos, extrato CNIS (ID 299785046) e quadro resumo de dossiê previdenciário (ID 299785047) da Autora. Foi oportunizada à parte autora aderir ao procedimento de instrução concentrada (ID 332285314), o que foi aceito pela parte em peticionamento, no qual anexou as mídias correspondentes (IDs 356684695, 356684696, 356684697), assim como os documentos de identificação (IDs 356684692, 356684693) e o subestabelecimento para a advogada Dra.
Graziele de Brito Batista, OAB nº 511.424/SP (ID 356684691). Foi concedida a gratuidade da justiça (ID 360955740). Na mesma ocasião, afastou-se a coisa julgada ou a litispendência, ainda, citando e intimando a ré para apresentar contestação. O INSS apresentou contestação (ID 367673656), sustentando a existência de coisa julgada e ausência de início de prova material de labor rural. Houve réplica (ID 412708421).
Determinou-se a remessa dos autos para julgamento e eventual execução aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 (ID 546765327), sem oposição tempestiva das partes. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da coisa julgada Em virtude da contestação apresentada pela autarquia ré, faz-se necessário nova análise da coisa julgada, ainda que já afastada em decisão anterior. No presente caso, não há que se falar em coisa julgada, visto que a sentença preteritamente prolatada extingue o processo sem resolução do mérito. Portanto, pode a parte Autora interpor nova ação, com base no art. 486 do Código de Processo Civil.
Assim, é plenamente cabível a análise do mérito. Do mérito Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, peticionando pelo reconhecimento dos períodos de 29/05/1976 até 17/05/1992; de 01/12/1992 até 09/05/1993; de 19/10/1993 até 03/04/1994; de 29/10/1994 até 30/03/1995; de 18/09/1996 até 14/04/1997; de 23/12/1997 até 12/04/1998; de 26/11/1998 até 13/06/1999; de 01/12/1999 até 25/03/2005; de 18/12/2005 até 15/05/2007; de 02/07/2017 até 04/03/2008; de 18/09/2008 até 30/08/2009; de 26/11/2009 até 24/04/2014; de 24/07/2014 até 18/03/2015; de 19/08/2015 até 20/11/2016; de 01/03/2018 até 09/08/2019 (ID 291526055, p. 3).
O pedido administrativo foi instruído com CTPS e documentos. Em vias judiciais, sustentou, ainda, ter laborado na lavoura desde os 12 anos de idade, portanto, desde 29/05/1964, estendendo-se até a data da autuação (ID 291526055, p. 3). O reconhecimento do tempo de serviço rural exige a apresentação de início de prova material, ainda que de forma indiciária, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo admitida a comprovação do labor exclusivamente por prova oral, salvo nas hipóteses excepcionais legalmente previstas (art. 55, §3º da Lei nº 8.213/91).
Como início de prova material, a parte autora apresentou a) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (ID 291526080, p. 11 a 20); b) certidão do segundo casamento datada de 2018 (idem, p. 21); c) certidão emitida pelo Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IRGD (idem, p. 22); d) certidão de casamento dos pais da Autora datada de 2009 (idem, p. 23); e) certidão do primeiro casamento atualizada da Autora em 1980 com averbação de separação judicial consensual (idem, p. 24); f) certidão de casamento original do primeiro matrimônio da Autora, na qual consta as ocupações dos nubentes (idem, 25).
Em depoimento pessoal prestado no âmbito da Instrução Concentrada, Ivanir Dantas da Silva de Oliveira que também assina como Ivanir Dantas dos Santos declarou que iniciou o labor campesino aos 12 anos de idade, em acompanhamento aos pais. Disse que em virtude da época em que viviam, a família inteira ia ao campo para laborar em conjunto em roças de amendoim, tomate e algodão, citando o nome do empregador.
Permaneceu exercendo atividade rural dessa maneira até 1985, quando teve o primeiro registro na carteira de trabalho. Relatou que após a primeira anotação, realizava o corte da cana-de-açúcar queimada, mas que os registros eram na condição de safrista. No interstício entre safras, laborava em outros tipos de lavoura, a exemplo daquelas de tomate, quiabo e algodão. Afirmou que até os dias atuais atua na roça com seu marido, sendo meeira em uma lavoura de quiabo para onde vai todos os dias da semana com exceção dos sábados.
Na sequência, a testemunha Carlos Pires de Paula declarou não ser amigo íntimo ou parente da Autora, considerando-se apenas conhecido de muito tempo. Conheceu a Autora em Piacatu-SP, trabalhando em lavouras de amendoim para o senhor Garruti e outros. Declarou que trabalharam juntos em roças de amendoim, algodão e café para as quais iam de caminhão, pois o depoente ainda era de menor idade, assim como a Autora que contava com 13 ou 14 anos.
Afirmou que ambos moravam em Piacatu-SP, trabalhando de segunda à sábado. Na década de 1980, o depoente comprou um ônibus e passou a fazer o trajeto até a lavoura, levando outras pessoas, inclusive a Autora que trabalhava com registro. Relatou, ainda, que o marido de Ivanir trabalha na lavoura também e que só a conhece do meio rural, não tendo informação se a mesma trabalhou em área urbana. Por fim, Delvino Francisco afirmou ser apenas conhecido da Autora, não se caracterizando como amigo íntimo ou parente.
Conheceu-a em 1972 quando ambos tinham 7 ou 8 anos e eram estudantes da escola rural. Afirmou que ela trabalhava na lavoura, colhendo algodão e amendoim para diversos proprietários, citando o senhor Dorival Fusca e o senhor Garruti. Declarou que se deslocavam para as propriedades de ônibus e que nos dias atuais, laboram juntos na lavoura de quiabo da Autora. Disse que quando pequenos moravam no sítio e não trabalhavam apenas nos dias de chuva.
Por fim, relatou que a Autora atualmente mora na cidade e que eles vão para a roça de ônibus, sendo que a todo tempo moraram em Piacatu-SP. Pois bem. Dispõe o art. 48 da Lei n° 8.213, de 24.7.91, com redação dada pela Lei nº 11.718/2008, in verbis: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) No caso dos autos, não ficou bem demonstrado o labor rural da Autora nos termos exigidos pela legislação de regência, notadamente do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) De início, cumpre assinalar a inconsistência lógica da alegação inaugural no sentido de que a Autora teria iniciado o labor rural em 29/05/1964, uma vez que tal data coincide praticamente com o seu nascimento (28/05/1964), circunstância que evidencia a inverossimilhança da narrativa nesse ponto.
Não obstante, em sede de depoimento pessoal, a Autora afirmou ter iniciado suas atividades rurais aos 12 anos de idade, o que, em tese, guarda correspondência com o pedido de reconhecimento do labor a partir de 1976. Todavia, tal assertiva não se encontra amparada por início de prova material contemporânea. Com efeito, a narrativa da demandante revela-se genérica e pouco densificada, carecendo de elementos objetivos capazes de delimitar, com mínima precisão, as condições de exercício da atividade campesina, tais como períodos temporais determinados.
Essa deficiência não foi suprida pela prova testemunhal, que igualmente se mostrou lacônica e imprecisa quanto aos marcos temporais e à efetiva continuidade do labor rural. Acresce que, embora formalmente compromissada, a oitiva da testemunha Delvino Francisco deve ser valorada com reservas, na medida em que declarou manter relação de trabalho com a própria Autora (v.g. 01 min 53 seg - mídia anexa), laborando em sua lavoura de quiabo, o que fragiliza a isenção de seu depoimento.
Outrossim, a alegação de que a Autora atua atualmente como meeira em cultura de quiabo não foi corroborada por qualquer elemento documental mínimo, o que seria razoavelmente esperado, dada a alegada contemporaneidade do trabalho, ainda que em contextos de informalidade, considerando a existência de atos de comercialização, aquisição de insumos ou destinação da produção. Reitere-se, portanto, que o conjunto documental não é apto a conferir suporte à prova oral produzida.
Embora seja possível reconhecer a inserção da Autora em meio rural, tal circunstância, por si só, não se confunde com o efetivo exercício de atividade rural para fins previdenciários. No que tange à certidão emitida pelo IRGD, na qual o genitor da Autora figura qualificado como lavrador em 1992 (ID 291526080, p. 22), verifica-se tratar de documento referente a período em que a demandante já se encontrava casada e inserida em núcleo familiar distinto, obstando, assim, sua extensão probatória.
De igual modo, a certidão de casamento dos genitores, lavrada apenas em 2009, mostra-se temporalmente dissociada dos fatos controvertidos, não se prestando como início de prova material do labor campesino desde 1976. No tocante à certidão de casamento da própria Autora (ID 291526080, p. 25), em que o cônjuge é qualificado como lavrador, verifica-se ausência de correlação com a prova oral e inexistência de outros elementos que evidenciem o efetivo exercício de atividade rural no período correspondente, o que impede sua valoração isolada como início de prova material apto.
Diante desse contexto, não restou demonstrado o exercício de atividade rural no período compreendido entre 1976 e o primeiro vínculo formal registrado no CNIS em 1992 (ID 299785046). Quanto aos interregnos posteriores, desprovidos de anotação em CTPS (1992 a 2016), igualmente não se produziu conjunto probatório robusto. A prova oral, além de imprecisa, não logra suprir a ausência de prova material idônea, não se podendo presumir que, nos períodos de entressafra, a Autora tenha necessariamente permanecido em atividade rural, podendo inclusive ter exercido ocupações diversas ou nenhuma atividade laborativa.
Registre-se, ainda, que os vínculos constantes na CTPS, ainda que revelem inserção no meio rurícola e predominância deste tipo de labor, não autorizam, por si sós, a extensão automática dessa condição aos períodos não registrados, ausente demonstração concreta nesse sentido. Em suma, o acervo probatório apresentado não atinge o grau mínimo de consistência exigido para a comprovação do labor rural no período de carência, seja por ocasião da implementação do requisito etário, seja na data do requerimento administrativo, nos termos da legislação de regência.
Assim, não demonstrado o preenchimento dos requisitos legais à concessão da aposentadoria por idade rural, impõe-se a improcedência do pedido. Por fim, registro que, embora a autuação tenha sido realizada sob o CPF nº 060.***.***-07 - correspondente ao documento de identificação da Autora (ID 291526077) - , houve equívoco no cadastramento do nome, fazendo constar o patronímico decorrente do primeiro matrimônio (Ivanir Dantas dos Santos).
Impõe-se, portanto, sua retificação para o nome atual (Ivanir Dantas da Silva de Oliveira), a fim de prevenir inconsistências futuras, especialmente em caso de eventual reforma do julgado.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos da fundamentação supra. Determino à Secretaria que proceda a retificação do nome da Autora de Ivanir Dantas dos Santos para Ivanir Dantas da Silva de Oliveira. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IVANIR DANTAS DOS SANTOS
Advogado
MAURICIO DE LIRIO ESPINACO (OAB 205914/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005406-08.2023.4.03.6331 AUTOR: IVANIR DANTAS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IVANIR DANTAS DOS SANTOS
Advogado
MAURICIO DE LIRIO ESPINACO (OAB 205914/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005406-08.2023.4.03.6331 AUTOR: IVANIR DANTAS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 9 de agosto de 2025.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IVANIR DANTAS DOS SANTOS
Advogado
MAURICIO DE LIRIO ESPINACO (OAB 205914/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005406-08.2023.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: IVANIR DANTAS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, alusivo à similitude de partes, causa de pedir e pedido. DÊ-se baixa na prevenção. Defiro a gratuidade judiciária postulada pela parte autora. A causa envolve benefício de aposentadoria por idade rural e/ou aposentadoria por idade híbrida.
Ante a adesão ao fluxo processual denominado instrução concentrada e observados os requisitos definidos nos termos dos artigos 5º e 6º e Anexo da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 61, de 13 de maio de 2024, deste Juizado Especial Federal, determino o prosseguimento do feito. Cite-se e intime-se o réu para, no prazo de 30 dias, apresentar proposta de transação ou resposta, que deverá ser instruída com a documentação necessária e útil à solução autônoma ou heterônoma da lide.
Após a manifestação do réu, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual proposta de transação ou para réplica, no prazo de 15 dias. Tudo cumprido, voltemos autos conclusos. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IVANIR DANTAS DOS SANTOS
Advogado
MAURICIO DE LIRIO ESPINACO (OAB 205914/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005406-08.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: IVANIR DANTAS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Por ordem do MM. Juiz Federal na titularidade deste Juizado e em cumprimento aos termos da Portaria 64/2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 dias, manifestar interesse no procedimento de instrução concentrada e, em caso afirmativo, juntar aos autos os documentos e depoimentos previstos no Anexo da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 61, de 13 de maio de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba.
Deverá, ainda, anexar cópia integral do procedimento administrativo referente ao benefício requerido na inicial caso ainda não o tenha feito. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 19 de julho de 2024.