Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005406-42.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: PRISCILA PAULA BEZERRA FUKADA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: STELLA FERREIRA GOMES MARCHI - SP440528 S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação proposta por PRISCILA PAULA BEZERRA FUKADA, sem a assistência de advogado, em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, na qual se postula a liberação do saldo existente em sua conta de FGTS, para tratamento de saúde de seu filho. Em síntese, a autora diz que possui dois filhos e que um deles possui Transtorno do Espectro Autista. Diz que seu filho necessita de diversos tipos de tratamentos, medicamentos e terapias e que o dinheiro é fundamental a fim de não se prejudicar o desenvolvimento da criança.
Por tal motivo, postula a liberação do saldo total de sua conta de FGTS. Com a inicial, anexou documentos. Citada, a CEF ofereceu contestação, pugnando pela improcedência. Assim vieram os autos conclusos. Relatei o necessário,
DECIDO. Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo imediatamente ao mérito e tenho que o pedido é PROCEDENTE, fundamento. Como se sabe, a movimentação da conta do FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO, em regra, somente pode ocorrer nas diversas situações previstas no artigo 20 da Lei n. 8036/90. Depois de certo debate na jurisprudência, todavia, consolidou-se o entendimento, inclusive no STJ, segundo o qual as hipóteses de movimentação da conta fundiária, previstas no referido artigo, são meramente exemplificativas e não taxativas.
No que diz respeito ao caso concreto, observo que, quando se trata de pedido de levantamento de FGTS, com vistas a custear tratamento para autismo, a jurisprudência é praticamente unânime no sentido de que a liberação deve ser permitida. Confira-se nos julgados recentíssimos que abaixo colaciono: E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA DE DEPENDENTE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO. DOENÇA GRAVE. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 20 DA LEI N. 8.036/90. ROL NÃO TAXATIVO. FINALIDADE SOCIAL DA NORMA. POSSIBILIDADE. - A jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que, em se tratando de doença grave e havendo necessidade da importância depositada no FGTS, o trabalhador tem direito ao levantamento do saldo, ainda que não se trate de doença expressamente prevista na legislação.
