PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005407-90.2023.4.03.6331 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: NELSON PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: NELSON SAIJI TANII - SP251653-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005407-90.2023.4.03.6331 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: NELSON PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: NELSON SAIJI TANII - SP251653-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
1. Prolatada sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
2. Recorre a parte Autora.
3.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005407-90.2023.4.03.6331 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: NELSON PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: NELSON SAIJI TANII - SP251653-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
4. A sentença não merece reparo, eis que ocorreu a perda da qualidade de segurado. Transcrevo trechos elucidativos da sentença: “(...) De fato, no laudo pericial judicial, constou a verificação da incapacidade da parte autora, tendo sido indicada a DII como 10/12/2021 (Id 335922419). O INSS apontou na contestação (Id 337349781) que a parte autora não mantinha qualidade de segurada na DII, porquanto a manteve até 15/07/2020, dado que recebeu remuneração até 05/2019 (Id 337349782).
Por sua vez, a parte autora argumentou que “não ocorre a perda da qualidade de segurado, quando a falta de recolhimento da contribuição previdenciária por mais de doze meses consecutivos, decorre de incapacidade para o trabalho” (Id 337428443). Todavia, muito embora a data de início da doença – DID tenha tido origem em 2013, não há fundamentos técnicos para superar a DII fixada no laudo técnico. A argumentação da parte autora sobre o início da incapacidade não diferencia conceitos distintos: de incapacidade e de doença.
Além disso, entendo que o perito médico respondeu adequadamente às questões atinentes ao quadro clínico da parte autora analisado ao fixar a DII e a argumentação da parte autora não é suficiente para ilidir a conclusão da perícia médica oficial, a fim de retroceder a DII para uma data que não possui embasamento técnico. Portanto, o pedido autoral não pode ser acolhido.”.
5. O laudo pericial fixou a DII em 10/12/2021, posto que ausente outros elementos para a pretendida retroação. Não desconheço a tese recursal de que não há perda da qualidade de segurado quando há ausência de contribuição em razão de incapacidade. Entrementes, como exposto, quando do início da incapacidade, o Autor perdera a qualidade de segurado.
6. Por derradeiro, advirto às partes que os embargos de declaração não se prestam à mera reanálise meritória de toda ou de parte deste acórdão, sob as penas do artigo 1026, § 2º, do CPC.
7. Recurso da autora a que se nega provimento, mantida a sentença prolatada.
8. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade.
9. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. KYU SOON LEE Juíza Federal