PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005407-91.2025.4.03.6114 IMPETRANTE: MARIA APARECIDA DE GODOY TEIXEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KELLY GISLAINE DELFORNO - SP293834 IMPETRADO: PRESIDENTE DA 2ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 13ª JUNTA DE RECURSOS, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, em que MARIA APARECIDA DE GODOY TEIXEIRA pretende a obtenção de prestação jurisdicional que assegure a análise do recurso apresentado. Relata a impetrante ter decorrido o prazo de trinta dias para o andamento processual, segundo previsto no artigo 49 da Lei n. 9784-99. A inicial veio instruída com os documentos. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita.
Deferida a liminar (evento 13, id 412553911). O Ministério Público Federal deixou de opinar acerca do mérito. As Informações foram prestadas pela autoridade coatora. O impetrante apresentou manifestação acerca das informações prestadas.
É o breve relatório. Passo a decidir. O art. 5º, o inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.". O art. 24, da Lei 9.784/1999, ao dispor sobre as normas gerais do processo administrativo federal e demais providências administrativas, prevê que "inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior".
Essa mesma Lei 9.784/1999 estabelece, em seu art. 48, que a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, ao passo em que o art. 49 do mencionado diploma legal preceitua que "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
Assim, decorrido o prazo legal, vislumbro a violação ao direito líquido e certo da parte impetrante, pois o Poder Público não agiu diligentemente na prestação do serviço público que lhe foi confiado pela Constituição e pelas leis. No mais, razão assiste à impetrante em sua manifestação anexada no evento 24 (id 414378621), uma vez que não houve interposição de recurso especial, como informado (evento 17, id 414173124).
Da análise do processo administrativo anexado ao evento 27 (Id. 426132800), de fato não houve a análise do requerimento administrativo, devendo, assim, o órgão competente proceder à sua devida análise, porque absolutamente ilegal a falta de conclusão.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, JULGANDO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a liminar concedida, para determinar que a autoridade impetrada adote as providências necessárias para a análise do recurso apresentado., no prazo máximo de 40 (quarenta) dias, nos termos do Ofício Circular nº 37/2025/SEP, do Conselho Nacional de Justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como das Súmulas 512 do Excelso Supremo Tribunal Federal e 105 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Intime-se. Registrado eletronicamente. São Bernardo do Campo, data da assinatura digital. VALERIA CABAS FRANCO Juíza Federal