Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Santos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- EDINILSON DANTAS LIMA
- Advogado
- ALESSANDRA DE ANDRADE TAVARES (OAB 498799/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005407-92.2023.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos IMPETRANTE: EDINILSON DANTAS LIMA Advogado do(a) IMPETRANTE: ALESSANDRA DE ANDRADE TAVARES - SP498799 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A EDINILSON DANTAS LIMA impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SANTOS, para determinar que a digna autoridade impetrada, implante o seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 197.128.759-5).
Alega, em síntese, aos 27 de julho de 2020, requereu o seu benefício, o que fora negado. Interpôs recurso ordinário, sendo que, aos 17 de agosto de 2022, foi proferido acordão para conhecer do recurso e dar provimento. Ocorre que, até o momento da presente impetração, a autoridade indigitada não havia cumprido os termos do acordão nº 2 Turma de recursos do CRPS. Juntou procuração e documentos. Foi concedida a gratuidade da justiça.
O exame do pedido liminar foi diferido para após a vinda aos autos das informações. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, relatando que foi implantado o benefício do impetrante, cumprindo, assim, os termos do acordão. Instado a se manifestar acerca das informações, o impetrante requereu a extinção da demanda sem resolução do mérito, em face da perda do objeto, considerando a implantação do benefício.
É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Tendo em vista a autoridade impetrada ter cumprido o acórdão proferido no recurso administrativo, há que se reconhecer a falta de interesse processual superveniente, que enseja a extinção do feito, sem exame do mérito. De fato, o interesse processual é conceituado pela doutrina a partir da conjugação de dois fatores: a necessidade do provimento jurisdicional, para a obtenção do direito almejado, e a adequação do procedimento escolhido à natureza daquele provimento.
Na medida em que foi cumprido o acordão, tem-se que o presente mandamus não se mostra mais necessário para a satisfação da pretensão do impetrante. Assim, demonstrada a inexistência dos pressupostos de direito e de fato que motivaram a súplica, fica reconhecida a falta superveniente de interesse processual, pelo que se aplica, na espécie, o disposto no nciso VI, do Código de Processo Civil.
