Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- IVANTUR TRANSPORTES LTDA
- Advogado
- ALFREDO BERNARDINI NETO (OAB 231856/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005407-93.2026.4.03.6102 AUTOR: IVANTUR TRANSPORTES LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856-E REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Petição da Executada (Id nº 598220494): Requer novamente a antecipação de tutela para a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de IRPJ e CSLL do ano-calendário 2020. Pois bem. O pedido de antecipação de tutela já havia sido indeferido por ocasião do recebimento da ação anulatória (Id nº 588537559). Tal decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que proferiu a seguinte decisão: "De fato, embora a agravante alegue que atua exclusivamente na prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário de passageiros sob regime de fretamento e que devem ser aplicados os percentuais específicos previstos no Art. 15, inc.
II, "a", e art. 20, inc. III, da Lei nº 9.249/1995 de 16% para o IRPJ sobre receitas de transporte de passageiros e 12% para a CSLL, não é possível aferir de plano e sem ouvir a parte contrária. A verificação da eventual conexão entre os valores constantes das cópias das notas fiscais juntadas no ID 586848608 dos autos originários e os lançamentos efetuados no auto de infração PA 17227.721296/2024-20 exige um exame aprofundado da controvérsia ou, ainda, produção de prova pericial.
A própria agravante reconhece que "por um descuido da contabilidade" deixou transcorrer o prazo para apresentação de recurso administrativo, o que acarretou a inscrição em dívida ativa, bem como o ajuizamento da execução fiscal 5004905-91.2025.4.03.6102. Neste contexto, não se constata, na presente fase, a presença de elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade das certidões de dívida ativa questionadas, tampouco para evidenciar, de plano, a probabilidade do direito invocado.
Assim, não se verifica a probabilidade do direito, necessária para a concessão da tutela recursal (art. 300 do CPC)." A repetição do pedido de antecipação de tutela não veio acompanhada de nenhum fato ou documento novo. Assim, mantenho a decisão anterior que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Intimem-se as partes para esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir alguma prova.
