Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ADRIANA LUCIA CAVALCANTE
- Advogados
- ANA MARIA PAGNUSSAT SGARBI (OAB 70762/PR), GABRIELA MOTTA ALCANTARA (OAB 131495/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005409-89.2025.4.03.6331 AUTOR: ADRIANA LUCIA CAVALCANTE ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA MOTTA ALCANTARA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA MARIA PAGNUSSAT SGARBI - PR70762 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BMG S.A.
ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 ADVOGADO do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito dos Juizados Especiais Federais, proposta por ADRIANA LÚCIA CAVALCANTE em face do BANCO BMG S.A. e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Na petição inicial (ID 469031296), a autora alega, em síntese, que foi induzida a erro ao contratar um suposto empréstimo consignado, quando, na verdade, foi-lhe imposto um contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) – Contrato nº 13828975.
Afirma que nunca desejou, recebeu ou utilizou o referido cartão e que, em razão dos encargos de crédito rotativo, os descontos em seu benefício previdenciário se perpetuam sem amortizar o saldo devedor. Pede, assim, a conversão do negócio em empréstimo consignado, a repetição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência para cessação dos descontos foi indeferido, conforme decisão registrada no documento (ID 546153603), que apontou a existência de provas apresentadas pelo banco réu que, em análise preliminar, enfraqueciam a tese autoral.
Citado, o BANCO BMG S.A. apresentou contestação (ID 543843567), defendendo a regularidade da contratação, a manifestação de vontade hígida da autora e a efetiva utilização dos serviços vinculados ao cartão. O INSS, por sua vez, também contestou o feito (ID 558397354), arguindo sua ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade, por atuar como mero agente operacional de descontos autorizados. A parte autora apresentou réplicas (ID 557190889 e ID 558379910), refutando as teses de defesa e reiterando os pedidos iniciais.
