Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GLAUCE RENATA MATHEUS COSTA
- Advogado
- GLAUCE RENATA MATHEUS COSTA (OAB 498974/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005412-37.2025.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: GLAUCE RENATA MATHEUS COSTA Advogado do(a) AUTOR: GLAUCE RENATA MATHEUS COSTA - SP498974 REU: CLARO S.A. S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Verifico, de plano, que a competência para processar e julgar a presente demanda é da E.
Justiça Comum Estadual, diante da ausência, no caso concreto, das hipóteses taxativas previstas no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Nestes termos, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal, e por conseguinte deste Juizado Especial Federal Cível, devendo o processo, como consectário, ser extinto sem a apreciação do mérito. Esse entendimento é respaldado pelo Enunciado nº 24 do FONAJEF, in verbis: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 e do artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95, não havendo nisso afronta ao artigo 12, parágrafo 2º, da Lei nº 11.419/2.006”.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Sem condenação em custas e honorários. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
