Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ELISA CARDOSO ROVANI
- Advogado
- CONRADO SILVEIRA ADACHI (OAB 414532/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005423-44.2023.4.03.6331 AUTOR: ELISA CARDOSO ROVANI ADVOGADO do(a) AUTOR: CONRADO SILVEIRA ADACHI - SP414532 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de ação ajuizada por ELISA CARDOSO ROVANI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão de seu benefício de Pensão por Morte (NB 202.931.186-8). Na inicial, a parte autora alega, em síntese, a inconstitucionalidade das regras de cálculo introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Pede que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 23 da EC 103/19 e, em ato contínuo, condenado o INSS na obrigação de revisar a renda mensal inicial do benefício de pensão por morte da parte autora, observando o disposto no artigo 75, da Lei 8.213/91.
II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na análise da constitucionalidade da sistemática de cálculo da pensão por morte estabelecida pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, especificamente no que tange ao artigo
23. A parte autora alega que tal metodologia impõe uma redução desproporcional ao valor do benefício, violando preceitos fundamentais. Contudo, a pretensão não merece prosperar. De início, cumpre salientar que, em matéria previdenciária, rege o princípio tempus regit actum, em que o direito ao benefício e suas regras de cálculo são definidos pela legislação vigente na data do implemento dos requisitos.
Para a pensão por morte, o fato gerador é o óbito do segurado. No caso em tela, o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 2020, quando já se encontrava em plena vigência a EC nº 103/2019. Assim, a análise da pretensão deve se dar sob a égide das novas disposições constitucionais, não havendo que se falar em aplicação retroativa da legislação anterior. A EC nº 103/2019, fruto do poder constituinte derivado, promoveu ampla reforma no sistema de Previdência Social, alterando regras de elegibilidade e de cálculo de diversos benefícios, com o objetivo declarado de conferir sustentabilidade ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
