Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ATANAEL TEIXEIRA FERNANDES
- Advogados
- AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI (OAB 390087/SP), LEONARDO BARBOZA FONSECA (OAB 467804/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005430-36.2023.4.03.6331 AUTOR: ATANAEL TEIXEIRA FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO BARBOZA FONSECA - SP467804 ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI - SP390087 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
ID 304946739: Anote-se a revogação, excluindo o nome do advogado a quem foram conferidos poderes por substabelecimento. Trata-se de pedido de concessão de auxílio-acidente. De acordo com o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213, de 1991, somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os seguintes segurados: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial. Por seu turno, o art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991, estabelece os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o qual possui natureza indenizatória.
São eles: (i) ocorrência de um acidente de qualquer natureza; (ii) existência de sequela resultante da consolidação das lesões; e (iii) redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia ou impossibilidade de desempenho da referida atividade, desde que possível o exercício de outra, após processo de reabilitação profissional. É mister ressaltar que a concessão do benefício de auxílio-acidente independe de carência, consoante o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213, de 1991.
No caso dos autos, não se verifica ter ocorrido acidente de qualquer natureza que tenha gerado eventual sequela que tenha reduzido a capacidade laborativa. Vale ressaltar, ainda que a parte autora tenha alguma limitação, isso não importa necessariamente no enquadramento entre aqueles segurados merecedores do benefício de auxílio-acidente. HÁ de se ficar demonstrada efetiva redução da capacidade para atividade exercida, redução esta originada de sequela de acidente, o que não restou comprovado.
Além de nem mesmo haver acidente, a parte autora sequer compareceu para a realização do exame médico-pericial, conforme motivo do indeferimento do pedido. Assim, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
