PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005433-20.2025.4.03.6331 AUTOR: MARCIO MIESSI SOARES PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN - SP257654 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por MARCIO MIESSI SOARES PEREIRA em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, almejando a restituição de contribuições previdenciárias recolhidas além do teto desde 11/2020, observada a prescrição quinquenal. Alega o autor que é médico e presta serviços para diversas instituições. Não possui ingerência sobre as contribuições previdenciárias, pois são realizadas diretamente pelos empregadores.
Entretanto, considerando a pluralidade de vínculos, as contribuições foram feitas acima do teto máximo do INSS. A UNIÃO apresentou contestação arguindo, em preliminar, falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio, ausência de documentos essenciais e prescrição quinquenal. Impugnou o benefício de gratuidade da justiça e requereu a renúncia da parte autora ao valor excedente ao de alçada.
No mérito, pugnou pela improcedência (id 567560742). Em relação aos cálculos, o Fisco informa que caberia à parte autora a apresentação dos cálculos de liquidação, citando entendimento oriundo do Enunciado 21, JEF, 3ª Região e, a depender do valor, não irá impugnar os cálculos de execução. A parte autora apresentou réplica (id 581506581).
É o relatório.
Fundamento e decido. Afasto a preliminar da União quanto ao limite de alçada, pois não ficou demonstrado que o valor da causa ultrapassa sessenta salários mínimos. Ademais, o autor renunciou expressamente em réplica. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, eis que, tratando-se de pedido de repetição de indébito tributário, não há necessidade de prévio requerimento administrativo para que exsurja o interesse processual da parte autora.
No tocante à alegada ausência de documentos indispensáveis, há de ser rejeitada, visto que os documentos apresentados com a inicial permitiram à União apresentar sua defesa. Afasto a preliminar de prescrição, tendo em vista que a parte autora busca a repetição do indébito desde 11/2020, conforme cálculo anexado junto à inicial (id 470806109). Logo, tendo ajuizado a ação em 26/11/2025, não há prescrição a ser declarada.
Prejudicada a impugnação à gratuidade, visto que não houve pedido de gratuidade na inicial e também não foi anexada declaração de hipossuficiência. No mérito, pleiteia a parte autora a repetição de contribuições previdenciárias descontadas de suas folhas de salários em montante superior ao teto do salário-de-contribuição. Sobre o assunto, dispõe o artigo 28 da Lei nº 8.212/91: Art.
28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o;
IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o. (...) § 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
A jurisprudência é firme quanto à possibilidade de repetição de valores recolhidos além do teto. Vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS ACIMA DO TETO DO RGPS. ATIVIDADES LABORAIS CONCOMITANTES. DIREITO À RESTITUIÇÃO. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação e remessa necessária contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação ordinária com o objetivo de obter a restituição de contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto do Regime Geral de Previdência Social, em decorrência do exercício de atividades laborais concomitantes perante dois entes empregadores.
2. A sentença reconheceu que os recolhimentos previdenciários superaram o limite máximo do salário-de-contribuição previsto na legislação, com base em documentação acostada aos autos, e determinou a devolução dos valores excedentes, acrescidos de atualização monetária pela taxa SELIC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia reside na possibilidade jurídica de restituição de contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto do salário-de-contribuição, em virtude do exercício de múltiplas atividades remuneradas concomitantes, cada uma sujeita à retenção individual da contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A legislação previdenciária (Lei nº 8.212/91, art. 28, I e § 5º) determina que o salário-de-contribuição deve respeitar o limite máximo, ainda que o segurado exerça múltiplas atividades no mesmo período.
5. O art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 reafirma a simetria entre o teto de contribuição e o valor máximo do benefício, reforçando a vedação à retenção de valores além do limite legal.
6. A tese firmada pelo STJ no Tema 1.070 evidencia a natureza única do teto contributivo, aplicável à soma das remunerações em vínculos concomitantes, sendo indevidos os recolhimentos excedentes.
7. Comprovado nos autos, por meio de extratos do CNIS e fichas financeiras, que as contribuições realizadas ultrapassaram o teto previdenciário vigente em diversos períodos entre 2008 e 2010, impõe-se a restituição dos valores, nos termos dos arts. 165, I, e 168, I, do CTN.
8. A invocação do princípio da solidariedade previdenciária não afasta o direito à restituição, pois não autoriza a cobrança de tributos em desconformidade com os limites legais.
9. A atualização dos valores devidos deve ocorrer pela aplicação da taxa SELIC desde o pagamento indevido, conforme o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, vedada a utilização cumulativa com outros índices.
10. Ausente previsão de honorários recursais, porquanto a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Apelação e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: "1. É devida a restituição de contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto do RGPS, mesmo em decorrência de vínculos laborais concomitantes." "2. O limite máximo do salário-de-contribuição aplica-se à soma das remunerações auferidas no mesmo mês." "3. O princípio da solidariedade previdenciária não legitima a manutenção nos cofres públicos de valores indevidamente recolhidos." "4.
A atualização dos valores indevidamente recolhidos deve observar exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da legislação de regência." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 150, I e art. 195, § 6º; CTN, arts. 165, I, e 168, I; Lei nº 8.212/91, arts. 28, I e § 5º; Lei nº 8.213/91, art. 29, § 2º; Lei nº 9.250/95, art. 39, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.070, Primeira Seção, j. 25/11/2020; TRF3, ApCiv 0004053-21.2012.4.03.6002, Rel.
Des. Federal Antonio Morimoto Junior, j. 29/05/2024; TRF3, ApCiv 0013862-61.2014.4.03.6100, Rel. Des. Federal Cotrim Guimarães, j. 24/10/2017; TRF3, ApCiv 0002174-35.2010.4.03.6103, Rel. Des. Federal Hélio Egydio de Matos Nogueira, j. 22/09/2020. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0005183-65.2011.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 04/02/2026, DJEN DATA: 10/02/2026) No caso dos autos, o extrato CNIS (id 470806111) demonstra a existência de vínculos concomitantes, considerados isoladamente para fins contributivos, certo que a contestação do Fisco, especificamente, não se opõe à repetição em caso de contribuição acima do teto.
Além disso, as DIRFs anexadas dos anos de 2020 a 2024 permitem visualizar que os valores recolhidos totalizaram valor acima do teto de contribuição em todos os anos referidos (id 470806112, id 470806113, id 470806115, id 470806117 e id 470806118). Desse modo, tendo a parte autora, por força do exercício concomitante de mais de uma atividade remunerada vinculadas ao RGPS, recolhido contribuições em valor excedente ao teto máximo de salário de contribuição, faz jus à repetição do indébito, nos termos do artigo 165, caput, e inciso I do Código Tributário Nacional.
DISPOSITIVO
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a UNIÃO à repetição dos valores recolhidos pela parte autora, MARCIO MIESSI SOARES PEREIRA, a título de contribuições previdenciárias acima do valor máximo do teto do salário de contribuição, desde 11/2020, observando-se a prescrição quinquenal. Os valores objeto de restituição deverão ser corrigidos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal que estiver em vigor ao tempo da execução.
Com o trânsito em julgado, intime-se a UNIÃO para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha de cálculo do valor atualizado da condenação, contendo as informações previstas no art. 534 do CPC, bem como toda a documentação fiscal utilizada na elaboração da conta. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se as partes. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. ADYLO HUGO LIRA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCIO MIESSI SOARES PEREIRA
Advogado
GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005433-20.2025.4.03.6331 AUTOR: MARCIO MIESSI SOARES PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN - SP257654 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 15 de abril de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCIO MIESSI SOARES PEREIRA
Advogado
GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005433-20.2025.4.03.6331 AUTOR: MARCIO MIESSI SOARES PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN - SP257654 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM.
Juiz Federal na titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a anexar aos autos integralmente a documentação necessária à instrução processual, fazendo-o conforme informação de irregularidades na inicial, juntada aos autos, além dos documentos que porventura possuir, pertinentes ao caso específico, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Fique a parte ciente, desde já, que não serão deferidas dilações de prazo, exceto se comprovadamente justificadas. Para constar, lavro este ato. ARAÇATUBA, 2 de março de 2026.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCIO MIESSI SOARES PEREIRA
Advogado
GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005433-20.2025.4.03.6331 AUTOR: MARCIO MIESSI SOARES PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN - SP257654 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM.
Juiz Federal na titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a anexar aos autos integralmente a documentação necessária à instrução processual, fazendo-o conforme informação de irregularidades na inicial, juntada aos autos, além dos documentos que porventura possuir, pertinentes ao caso específico, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Fique a parte ciente, desde já, que não serão deferidas dilações de prazo, exceto se comprovadamente justificadas. Para constar, lavro este ato. ARAÇATUBA, 2 de março de 2026.