ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 147808/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005436-72.2025.4.03.6331 AUTOR: MILTON RODRIGUES MATOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por MILTON RODRIGUES MATOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pleiteia, em suma, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria híbrida, com o cômputo de período laborado como lavradora. DER em 12/04/2024.
É o breve relatório.
Decido. Não há elementos a indicar que o conteúdo econômico da causa supere o limite deste Juizado, questão esta que poderá ser revista em eventual fase de execução. Além disso, não há que se falar em prescrição, considerando a data do requerimento administrativo (12/04/2024) e a data de ajuizamento da ação (26/11/2025). Passo, assim, ao exame do mérito propriamente dito. O benefício da aposentadoria por idade encontra-se regulado nos artigos 48 a 51 da Lei n. 8.213/91, sendo que, para sua concessão, são exigidos os seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) implementação da idade mínima fixada na lei (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); iii) tempo mínimo de contribuição para efeitos de carência, que no caso dos segurados filiados posteriormente ao advento da lei n. 8213/91 é de 180 contribuições (art. 25, II, da lei n. 8213/91) e, quanto aos filiados anteriormente, deverá ser observada a tabela progressiva prescrita pelo art. 142 da lei n. 8213/91, “levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício”.
VÊ-se, portanto, que, com base única e exclusivamente na Lei n. 8.213/91, para efeitos de concessão da aposentadoria por idade, deveriam estar presentes todos os três requisitos insculpidos em lei, concomitantemente, para que o segurado fizesse jus ao benefício, sendo, por decorrência, que para efeitos de cumprimento do requisito “carência” deveria ser levado em consideração a data em que implementadas as demais condições legais.
A Lei n. 10.666/03, por meio de seu artigo 3º, caput e par. 1º, implementou alterações no tocante aos requisitos necessários à concessão do benefício em voga, nos seguintes termos: A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial; §1o. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Com o advento da referida lei, deixou de ser exigido o requisito da qualidade de segurado, mantendo-se, porém, os requisitos etário e de carência, este último a ser preenchido levando-se em consideração o tempo do requerimento do benefício. Quanto à utilização de contribuições vertidas posteriormente ao ano em que implementada a idade, para cumprimento do requisito legal da carência, mantendo-se, por outro lado, o número de contribuições exigíveis "travado" no ano da implementação da idade, a questão já foi sumulada pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, de forma favorável ao segurado (Súmula n. 44), da seguinte forma: "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente".
A Emenda Constitucional 103/2019 alterou o artigo 201 da Constituição Federal, que passou a estabelecer as condições para a aposentadoria por idade nos seguintes termos: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).” Essa mesma emenda constitucional trouxe, em seu artigo 18, a seguinte disposição: “Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.” (destacamos) Feitas tais premissas, passo à análise do caso concreto. A parte autora completou 65 anos de idade em 30/09/2023 (nascido em 30/09/1958 – Id. 470824494).
Logo, quando do requerimento administrativo (DER 12/04/2024), tinha mais de 65 anos, cumprindo o requisito etário. Em respeito ao TEMA 1124 do STJ, a análise será realizada com base nos documentos apresentados no procedimento administrativo. Pretende a parte autora o reconhecimento de atividade rural nos períodos de 01/10/1970 a 31/12/1980 (em regime de economia familiar) e 01/01/1981 até 30/11/2020 (diarista).
Para comprovar o alegado, apresentou vários documentos. Relatarei os presentes no procedimento administrativo, NB 41/ 227.097.842-5, que foi anexado aos autos (Id. 600387838): - Autodeclaração de atividade rural do autor (fls. 4/6 e 12/23); - Certidão de nascimento do autor, constando que o genitor, Clemente Rodrigues Matos era lavrador, em 30/09/1958 (fl. 10); - Certidão de casamento dos pais do autor, inteiro teor, consta a profissão do pai de lavrador, em 1958 (fls. 24/25); - Certidão de óbito do genitor, sem qualificação rural, em 01/02/1996 (fls. 26/27); - Certidão do CRI de Birigui/SP, Matrícula 33488, tendo como adquirente o genitor (lavrador) do autor de uma área rural de 12,10 hectares, em 26/04/1972 (fl. 28); - Documentos escolares do autor, constando que o pai era lavrador, na Escola Mista da Fazenda São João (fls. 29/30); - Certificado de Dispensa de Incorporação, em nome do autor, sendo ele dispensado em razão de residir em município não tributário, constando sua profissão de lavrador, em 1976 (fl. 31); - CadÚnico – cadastro do autor (fl. 32); - Certidão expedida pela Justiça Eleitoral, constando que o autor ao se cadastrar se declarou agricultor, em 2018 (fl. 36); - Certidão expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, constando que Maurício Zandoná e Mário Zandoná iniciaram atividade rural em 06/01/1988 (fl. 38); - Notas fiscais do produtor, em nome da família Zandoná, 1974, 1990, 1995, 1997, 1998, 1999, 2002, 2003, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2010 (fls. 39/58); - CTPS do autor, expedida em 04/02/1986 (fls. 90/93).
Foi produzida prova oral, no sistema de instrução concentrada, com depoimentos tomados pelo patrono da parte autora. DEPOIMENTO PESSOAL: Declarou que iniciou o exercício de atividade rural no Sítio Mundo Novo, localizado no município de Santópolis do Aguapeí/SP. Posteriormente, sua família adquiriu uma propriedade rural de aproximadamente 10 alqueires, também situada no município de Santópolis do Aguapeí/SP.
Informou que estudou até a terceira série do ensino fundamental, em uma escola localizada na própria zona rural. Afirmou que trabalhou na lavoura durante toda a vida, tendo iniciado as atividades rurais aos 12 anos de idade. Na propriedade eram cultivados amendoim, algodão, arroz, feijão, entre outras culturas. Esclareceu que não havia empregados ou maquinários, sendo o trabalho realizado exclusivamente pelos membros da família.
Permaneceu na referida propriedade até o ano de 1980, quando o imóvel foi vendido. Após a venda, passou a exercer atividades rurais na condição de diarista, prestando serviços para ZÉ Rocha, ZÉ Neves e ZÉ Severino (Zezé), entre outros, principalmente no cultivo de batata, pimentão, tomate e outras culturas. Relatou que trabalhava durante toda a semana e recebia o pagamento semanalmente. Por fim, afirmou que permaneceu exercendo atividades rurais até o ano de 2020, quando, em razão das limitações físicas decorrentes da idade, não mais conseguiu desempenhar o trabalho braçal.
ZENAIDE APARECIDA DOS SANTOS SILVA: Declarou conhecer o autor há mais de 20 anos, desde quando ambos eram jovens e residiam em Santópolis do Aguapeí/SP. Relatou que trabalharam juntos na lavoura, na condição de diaristas, prestando serviços para diversos proprietários, dentre eles Zezé Severino e Joaquim Kimura. Afirmou que trabalhavam no cultivo de tomate, amendoim, algodão, entre outras culturas, durante cinco ou seis dias por semana, sendo o pagamento realizado aos sábados, de acordo com os dias efetivamente trabalhados.
Acrescentou que, em razão de Santópolis do Aguapeí/SP ser um município de pequeno porte, com pouco mais de três mil habitantes à época dos fatos, a atividade rural constituía uma das principais fontes de trabalho da população local. CARLOS SATURNINO DOS SANTOS: Declarou conhecer o autor há muitos anos, desde quando este tinha aproximadamente 12 anos de idade. Relatou que, naquela época, o autor residia com sua família em propriedade de terceiros e trabalhava na lavoura juntamente com os pais.
Posteriormente, a família adquiriu a Fazenda Jangada, localizada no município de Santópolis do Aguapeí/SP, com área aproximada de 10 alqueires. Informou que o trabalho na propriedade era realizado exclusivamente pelos membros da família, sem a contratação de empregados e sem a utilização de maquinários, contando apenas com animais para auxiliar nas atividades agrícolas. Segundo o depoente, o autor permaneceu trabalhando na referida propriedade até aproximadamente o ano de 1980, quando, após o falecimento de seu pai, a família vendeu o imóvel.
Após a venda da propriedade, o autor passou a residir na cidade, mas continuou exercendo atividade rural, na condição de diarista, prestando serviços para diversos proprietários, entre eles ZÉ Rocha e ZÉ Severino. Relatou que o autor trabalhava aproximadamente seis dias por semana. Por fim, afirmou que, no município de Santópolis do Aguapeí/SP, por se tratar de cidade de pequeno porte, a atividade agrícola sempre teve grande relevância como fonte de trabalho e subsistência da população.
Asseverou, ainda, que o autor permaneceu exercendo atividades rurais até o ano de 2020, quando deixou o labor em razão de limitações físicas que o impediram de continuar desempenhando as atividades braçais. Os documentos anexados aos autos constituem início de prova material em relação ao primeiro período, de 01/10/1970 a 31/12/1980, sobretudo aqueles relacionados ao genitor do autor, bem como o certificado de reservista, em que consta a dispensa do serviço militar obrigatório em razão de residir em município não tributário.
Quanto ao segundo período, a parte autora juntou documentos que não comprovam o exercício de atividade rural pelo próprio autor, exceto a declaração da Justiça eleitoral (Id. 600387838, fl. 36). A certidão expedida pela Justiça Eleitoral possui declaração do autor de exercício de atividade de agricultor, em 2018. Por outro lado, foram apresentados documentos referentes à família Zandoná, sem qualquer menção ou elemento que permita vinculá-los à parte autora.
Registra-se, ainda, que o documento consistente na Ficha da Secretaria da Saúde contém a anotação de “trabalhador rural” realizada com caneta e grafia que se mostram distintas dos demais dados constantes do documento (Id. 470828427). Do mesmo modo, na ficha da UBS, a atividade profissional do autor foi inserida manualmente, à caneta, enquanto os demais dados são impressos (Id. 470828428). Tais circunstâncias comprometem a aptidão desses documentos para caracterizar início de prova material do alegado labor rural, razão pela qual não devem ser considerados para esse fim.
Assim, estabeleço o início de prova material nos períodos de 01/10/1970 a 31/12/1980 e 01/01/2017 (um ano antes do documento – Id. 600387838, fl.
36) a 30/11/2020, data anterior ao recolhimento de contribuições previdenciárias ao RGPS. No tocante à prova testemunhal, as testemunhas foram firmes e uníssonas ao afirmar que a parte autora efetivamente exerceu atividade no meio rural. Destaca-se, especialmente, o depoimento da segunda testemunha, CARLOS SATURNINO DOS SANTOS, que afirmou ter conhecimento do labor rural do autor desde a infância, período em que este trabalhava juntamente com seu pai.
Relatou, ainda, que o genitor do autor era proprietário rural de uma área de aproximadamente 10 alqueires, na qual toda a família trabalhava com o objetivo de prover o sustento familiar. Por sua vez, a primeira testemunha, ZENAIDE APARECIDA DOS SANTOS SILVA, fez referência ao segundo período de labor rural. Ocorre que, conforme já demonstrado, justamente em relação a esse período não há nos autos início de prova material idôneo e contemporâneo capaz de corroborar as alegações da parte autora, exceto quanto ao período de 01/01/2017 a 30/11/2020.
Assim, embora a prova testemunhal confirme o exercício de atividade rural, sua eficácia probatória deve ser analisada em conjunto com a documentação apresentada. Diante do contexto acima, reconheço como atividade rural em regime de economia familiar os períodos de 01/10/1970 (12 anos de idade) a 31/12/1980 e 01/01/2017 a 30/11/2020, para fins de aposentadoria por idade híbrida, inclusive para carência.
Por outro lado, o segundo período de 01/01/1981 a 31/12/2016, foi considerado sem início de prova material e, assim, tem-se que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovar a atividade rurícola (Súmula 149/STJ), sendo necessário ao menos início de prova material contemporânea ao tempo de labor rural, inexistente no caso dos autos. Diante disso, aplica-se no caso concreto a posição do E.
STJ firmada em sede de recurso repetitivo, confira-se: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido." (Resp 1352721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28.4.2016) Portanto, nessa parte, o feito comporta extinção sem julgamento de mérito ante a ausência de prova a corroborar o período rural trabalhado pela autora em período anterior ao pedido administrativo. Tendo em vista o reconhecimento parcial, referente aos períodos rurais de 01/10/1970 a 31/12/1980 e 01/01/2017 a 30/11/2020, em regime de economia familiar, somando-se com o período reconhecido pela autarquia, no NB 41/227.097.842-5, com DER em 12/04/2024 (Id. 600387838, fl. 102), chega-se à contagem de tempo de contribuição/serviço de 15 anos e 11 meses, e ainda, 191 meses de carência, portanto, SUFICIENTE para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, conforme artigo 18, da EC 103/2019).
A planilha de contagem de tempo de contribuição será anexada aos autos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, quanto ao período sem início de prova material (01/01/1981 a 31/12/2016), extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC. Quanto aos demais pedidos, extingo o feito com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE, para reconhecer como atividade rural os períodos abaixo, conforme fundamentação exposta: - 01/10/1970 a 31/12/1980 (em regime de economia familiar); e - 01/01/2017 a 30/11/2020 (diarista).
Diante do tempo rural, ora reconhecido, condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: averbar, inclusive no CNIS, os períodos laborais na condição de trabalhador rural, acima relatados, par afins previdenciários de aposentadoria por idade; b) OBRIGAÇÃO DE FAZER: conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida NB 41/227.097.842-5, com DIB em 12/04/2024, conforme planilha anexa a esta sentença; c) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: pagar as diferenças relativas às prestações vencidas desde a concessão do benefício, ou seja, desde a DIB (12/04/2024), até a implantação do benefício, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação.
Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável (exceto o auxílio emergencial) e/ou benefício por força de antecipação de tutela. As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais.
Levando-se em consideração a procedência do pedido e o disposto no enunciado nº 729 das súmulas do STF, concedo a tutela de urgência, como requerido, para determinar ao INSS que, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias e sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), que fica desde já imposta em favor da parte autora (art. 537, § 2º do CPC) e, ao menos por ora, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), proceda à implantação do benefício concedido conforme parâmetros que se seguem e comunicando-se nos autos.
Fica a parte autora ciente de que a eventual reforma da presente sentença, em sede recursal, com a cassação da tutela ora deferida, pode ocasionar a necessidade de devolução dos valores recebidos, nos termos da decisão do STJ no tema 692. Assim, é uma faculdade da parte gozar da antecipação de tutela até o trânsito em julgado. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias.
O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, calculem-se os valores atrasados e requisite-se o pagamento das importâncias em atraso. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Em havendo recurso e condenação no pagamento de honorários advocatícios, estes, não dispondo em sentido em contrário decisão superior prolatada nestes autos, não incidirão sobre as parcelas vencidas após esta sentença, conforme o disposto no enunciado nº 111 das Súmulas do E.
STJ. Esta sentença serve como ofício expedido. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MILTON RODRIGUES MATOS
Advogado
ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 147808/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005436-72.2025.4.03.6331 AUTOR: MILTON RODRIGUES MATOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 17 de abril de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MILTON RODRIGUES MATOS
Advogado
ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 147808/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005436-72.2025.4.03.6331 AUTOR: MILTON RODRIGUES MATOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora almeja a condenação do réu à concessão de benefício de aposentadoria por idade híbrida, com pedido de tutela de urgência. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente. De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano.
Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil) e a tramitação prioritária à pessoa idosa. Anotem-se. Ante a adesão ao fluxo processual denominado instrução concentrada e a juntada das gravações dos depoimentos da autora e testemunhas (IDs470830803, 470830804 e 470830808), nos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 61, de 13 de maio de 2024, deste Juizado Especial Federal, cite-se e intime-se o réu para, no prazo de 30 dias, apresentar proposta de transação ou resposta, que deverá ser instruída com a documentação necessária e útil à solução autônoma ou heterônoma da lide.
Após a manifestação do réu, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual proposta de transação ou para réplica, no prazo de 15 dias. Tudo cumprido, voltemos autos conclusos. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.