Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL
- Advogados
- IDELMARA RIBEIRO MACEDO (OAB 9853/MS), DOUGLAS DA COSTA CARDOSO (OAB 12532/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005437-27.2018.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a) EXEQUENTE: DOUGLAS DA COSTA CARDOSO - MS12532, IDELMARA RIBEIRO MACEDO - MS9853 EXECUTADO: ZELI DOS SANTOS PERES D E S P A C H O A tentativa de citação por carta da parte executada restou infrutífera.
Segundo o disposto no artigo 8º da Lei 6.830/1980: “Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
I – a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;
II - a citação pelo correio considera -se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;
III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;”. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.103.050/BA, pelo rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que “a norma estabelece, não simples enunciação alternativa de formas de citação, mas sim indicação de modalidades de citação a serem adotadas em ordem sucessiva.
Em outras palavras: a citação por edital somente é cabível quando inexitosas as outras modalidades de citação”. Posteriormente, a Corte Superior editou a Súmula nº 414 nos seguintes termos: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades” (STJ, 1ª Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009). Em suma, as tentativas de citação devem ser feitas pelo correio e por oficial de justiça; restando infrutíferas, é possível a citação por edital, desde que presentes os pressupostos que autorizam a medida, nos termos do artigo 256 do CPC/2015: “Art. 256.
