PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005437-28.2023.4.03.6331 AUTOR: FRANCISCO DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA RUIZ RODRIGUES - SP220690 ADVOGADO do(a) AUTOR: GEANDRA CRISTINA ALVES PEREIRA - SP194142 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO DIAS DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural. Dispensado o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Atividade Rural e Aposentadoria por Idade Rural A aposentadoria por idade rural encontra fundamento no artigo 201, parágrafo 7º, inciso II, da Constituição Federal, e nos artigos 48 e 142 da Lei nº 8.213/91. Para sua concessão, é necessário que o trabalhador comprove a idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período de carência legalmente exigido (180 meses).
No caso do autor, FRANCISCO DIAS DE OLIVEIRA, nascido em 28/01/1960, ele completou 60 anos em 28/01/2020. A Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER) para o benefício ora pleiteado é 10/04/2023, momento em que o autor já havia ultrapassado o requisito etário. A carência, para o ano de 2023, é de 180 meses de atividade rural.
2. Meios de Prova da Atividade Rural A comprovação do tempo de serviço rural requer início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). O rol de documentos previsto no artigo 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo. O início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos a serem provados (Súmula 34 da TNU), mas não precisa abranger todo o período, desde que, em conjunto com a prova oral, permita um juízo seguro sobre a situação fática (Súmula 14 da TNU e Tema 638 do STJ).
O tempo de serviço rural exercido por menor com idade entre 12 e 14 anos, anterior à Lei nº 8.213/91 (24/07/1991), pode ser reconhecido para fins previdenciários, conforme entendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização (Súmula nº 5 da TNU). Para períodos anteriores a 31/10/1991, o tempo de serviço do trabalhador rural é computado independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência (artigo 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91 e artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99).
Para o período posterior, é necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para fins de tempo de contribuição, salvo para o segurado especial que comercializa sua produção e já recolhe contribuições sobre ela, sendo facultativa a contribuição para aposentadoria por tempo de serviço (Súmula 272 do STJ).
3. Análise do Caso Concreto O autor, FRANCISCO DIAS DE OLIVEIRA, teve sua atividade rural corroborada por vasta prova documental e oral. A prova documental demonstra diversos vínculos de emprego rural em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), abrangendo os seguintes períodos: Jorge Kato: de 01/08/1986 a 31/08/1988, de 01/03/1989 a 31/05/1989 e de 10/03/1990 a 26/11/1990.
Agroazul Agrícola Alcoazul Ltda. e Alcoazul S/A: de 10/06/1991 a 17/10/1991 e de 10/06/1991 a 01/05/1996. Rezek Nametalla Rezek: de 01/07/1993 a 04/10/1994. João Baptista Benez: de 02/01/1995 a 30/06/1995. Alcoazul S/A: de 06/05/1996 a 22/05/1996. Carabed Eserian Netto: de 18/07/1996 a 03/04/1997. FBA - Franco-Brasileira S/A Açúcar e Álcool: de 07/04/2003 a 17/11/2003 e de 20/05/2004 a 31/08/2004. Raizen Energia S.A.: de 20/05/2004 a 22/07/2008.
Ademar Gottardi: de 02/03/2009 a 29/10/2011. Carlos Eduardo Lellis Vieira: de 01/03/2015 a 28/03/2017. A prova oral, colhida sob o crivo do contraditório, revelou-se robusta e coerente, confirmando o exercício ininterrupto de atividade rural pelo autor. Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou ter iniciado a vida laboral na roça aos doze anos de idade, trabalhando em diversas lavouras e em usinas, sempre na atividade rural, inclusive em regime de trabalhador avulso (boia-fria).
As testemunhas Vilma Cardoso e Jurandir Luiz Campos corroboraram integralmente o histórico laboral do autor, atestando sua dedicação exclusiva à atividade rural desde a infância, inclusive em períodos informais com empreiteiros, e que ele ainda realiza "diarinhas" na roça. Diante do conjunto probatório, reconhece-se o exercício da atividade rural, desde os 12 anos de idade do autor, ou seja, a partir de 28/01/1972 (nascimento em 28/01/1960 + 12 anos), até a Data de Entrada do Requerimento (DER) de 10/04/2023.
Este período, que totaliza mais de 51 anos de labor rural, supera com folga os 180 meses (15 anos) de carência exigidos para a aposentadoria por idade rural. Consta nos autos que o autor teve um benefício de APOSENTADORIA POR IDADE (NB 232.583.074-2) concedido com Data de Início do Benefício (DIB) em 03/02/2025. Contudo, esta concessão não afasta o direito do autor ao benefício de aposentadoria rural buscado neste processo, com DIB anterior.
A presente sentença visa a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural com DIB em 10/04/2023, e o termo final será a véspera da DIB do benefício já concedido, ou seja, 02/02/2025.
4. Direito ao Benefício Portanto, comprovado o requisito etário e o efetivo exercício de atividade rural em período superior à carência exigida, impõe-se a concessão da aposentadoria por idade rural.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: RECONHECER o exercício de atividade rural pelo autor, na condição de trabalhador rural, no período de 28/01/1972 a 10/04/2023. CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder ao autor o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, com Data de Início do Benefício (DIB) em 10/04/2023 e Data de Cessação do Benefício (DCB) em 02/02/2025.
CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB (10/04/2023) e a DCB (02/02/2025), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à data da liquidação. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). Sem reexame necessário (artigo 13 da Lei nº 10.259/2001).
O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, mesmo que intempestivo, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os presentes autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do artigo 41, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95, artigo 21 da Lei nº 10.259/2001 e artigo 1010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto