EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005437-33.2023.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MARIA REGINA DE BARROS GOMES Advogado do(a) EXECUTADO: RICARDO VAZ EICHLER - SP348490 D E C I S Ã O ID 310664841. Pleiteia a executada MARIA REGINA DE BARROS GOMES a suspensão da execução até que seja apreciado o seu pedido de revisão do débito realizado perante a Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ao argumento de que há incorreção dos valores executados.
Sustenta que a CDA nº 80 1 22 090331-90, relativa ao não pagamento de Imposto de Renda devido sobre rendimentos recebidos a título de pensão alimentícia, nos anos-base 2015 a 2019, deve ter o seu valor reduzido na esfera administrativa, diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5422, em junho de 2022, a qual afastou a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre valores recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias, decorrentes do direito de família; bem como em razão da Instrução Normativa RFB nº 2141, de 22 de maio de 2023, que já oficializou em seus próprios procedimentos a não cobrança de IRPF sobre rendimentos de pensão alimentícia.
Aduz, nesse contexto, que os fatos geradores das dívidas de 2018, 2019 e 2020 não existem. Afirma que pretende efetuar o parcelamento das as outras duas CDAs executadas (nº 80 4 20 154012-00 e nº 80 4 20 154014-63), referentes às Contribuições Previdenciárias. A exequente informa que o requerimento de revisão de débito (Número do Requerimento: 202.***.***-62 - Protocolo: 028.***.***-23), já fora apreciado pela RFB, sendo mantidos os valores cobrados na CDA nº 801.***.***-31-90; bem como postula a suspensão da execução da execução, na forma do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, em razão de sua submissão ao Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos - RDCC - previsto na Portaria PGFN nº 396/2016.
É o resumo do necessário.
DECIDO. PREJUDICADO o pedido de suspensão da execução, uma vez que já houve apreciação do pedido de revisão pela Receita Federal do Brasil, o qual foi indeferido, tendo sido mantida a CDA inscrição 80 1 22 090331-90 em sua integralidade, conforme se verifica dos Despacho Decisório e do histórico de Requerimento na PGFN, anexados aos IDs 317463618 e 317463616. Outrossim, à vista do requerimento da exequente em ID 317462850, bem como diante da previsão contida no artigo 20 da Portaria PGFN nº 396/2016, DEFIRO a suspensão do curso da execução, devendo os autos aguardar em arquivo (sobrestados), onde permanecerão até o devido impulso processual pela exequente, nos termos do art. 40, parágrafo 3º da Lei 6.830/80, sem baixa na distribuição.
Em caso de novo pedido de prazo, nos termos já requeridos, - e apreciados pelo Juízo - cumpra-se o parágrafo anterior independente de nova ciência. Int.