PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005437-62.2022.4.03.6331 AUTOR: SARA AUGUSTA NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNY KELLEN OSSUNE - SP407808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por SARA AUGUSTA NASCIMENTO DOS SANTOS em face do INSS e da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, com pedido de tutela provisória, objetivando a declaração do direito à isenção do pagamento do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de aposentadoria, a partir da concessão do benefício - NB 173.077.886-8, em 28/07/2015, em razão de doença grave (CID-10:G24.5 Blefaroespasmo) e a condenação dos réus à restituição dos descontos efetuados a tal título.
A decisão em Id 336957155 indeferiu o pedido de tutela antecipada, determinou a emenda da inicial e a designação de perícia médica. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/01. Vieram os autos conclusos.
DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. A autora pretende obter provimento jurisdicional que lhe assegure a isenção do imposto de renda sobre o valor recebido a título de aposentadoria. O direito à isenção de IRPF encontra-se disciplinado no art. 6º, XIV da Lei 7.713/88, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Observe-se que o benefício abrange, conforme reconhecido no próprio Regulamento do Imposto de Renda, também a complementação da aposentadoria, reforma ou pensão (art. 39, §6º, Decreto n. 3.000/99 e art. 35, §4º, III, Decreto n. 9.580/18). Nesse passo, observa-se que isenção tributária constitui espécie de exclusão de crédito tributário e sempre decorre de lei, que deve especificar sobre quais tributos ela se aplica, bem como as condições necessárias para sua concessão.
Do quanto se depreende da norma legal e de seu respectivo regulamento, a isenção por doença grave conferida aos proventos de aposentadoria ou reforma são estendíveis apenas às respectivas complementações, que, portanto, devem ter igual natureza previdenciária. Ainda, nos termos do artigo 30 da Lei n. 9.250/1995, o quadro clínico invocado pelo interessado deverá ser comprovado por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados e dos Municípios.
Confira-se: Art.
30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. § 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose).
A exigência de laudo pericial oficial é impositiva à Administração, mas não ao Judiciário. Nesse sentido, a propósito, dispõe ao enunciado da Súmula 598 do STJ que: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova" (Primeira Seção, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017).
A autora é aposentada no INSS por tempo de contribuição desde 28/07/2015 (Id 262801265). No que tange ao fato gerador da isenção, a parte autora alega de ser portadora de Blefaroespasmo (CID-10:G24.5), que, segundo entende, se enquadraria nas condições clínicas de cegueira, moléstia que de fato se encontra no rol disposto no art. 6º da Lei n. 7.713/1988. No entanto, a fim de dirimir a questão, dada a impossibilidade de se identificar pela simples análise dos documentos médicos apresentados aos autos sobre a efetiva incapacidade física da autora resultante de referida moléstia, foi deferida a prova pericial médica.
Em seu laudo (Id 545230412), a Perita concluiu que:
III – DISCUSSÃO Trata-se de ação para concessão de isenção tributária em razão de doença grave. Parte periciada diagnosticada com Síndrome de Meige (CID
10- G24.4). A Síndrome de Meige é um distúrbio neurológico caracterizado por espasmos musculares involuntários, principalmente da musculatura palpebral e facial, podendo associar-se a tremores em outros segmentos. Esses espasmos podem provocar fechamento involuntário dos olhos, com prejuízo funcional, apesar de a visão estar preservada do ponto de vista oftalmológico. Trata-se de condição crônica e progressiva, com intensidade variável ao longo do tempo, sendo comum a piora gradual dos sintomas.
O tratamento é sintomático, destacando-se a aplicação de toxina botulínica, que pode promover melhora temporária dos espasmos, sem caráter curativo definitivo. Para além daquelas previstas no art. 6º, inc. XIV, da Lei 7.713/1988, outras doenças graves podem ser equiparadas para fins de isenção tributária. Em análise, é possível inferir que a parte periciada é portadora de Síndrome de Meige, conforme os relatórios dos profissionais especializados e exame clínico.
Todavia, o quadro diagnosticado não se enquadra no conceito de cegueira ou paralisia irreversível e incapacitante. Isso porque, a cegueira ocasiona perda da função visual por lesão do sistema sensorial (retina, nervo óptico ou córtex visual), enquanto na Síndrome de Meige a visão está preservada; o paciente não enxerga momentaneamente porque os espasmos fecham os olhos, configurando incapacidade visual funcional secundária, e não deficiência visual orgânica.
Também difere da paralisia irreversível incapacitante, na qual há lesão estrutural do sistema motor com perda de força e incapacidade de realizar movimentos voluntários, enquanto na Síndrome de Meige a força é normal e o movimento voluntário existe, mas é prejudicado por contrações involuntárias, condição que não caracteriza distúrbio motor paralítico. Por tudo isso, não se observa no histórico clínico periciado e nos documentos médicos acostados aos autos impedimento funcional equiparado àquele que se observa nas doenças listadas no art. 6º, inc.
XIV, da Lei 7.713/1988. Portanto, é correto afirmar que a parte periciada não é portadora de nenhuma das doenças listadas no art. 6º, inc. XIV, da Lei 7.713/1988, bem como inexiste quadro clínico que possa ser equiparado. (...)
V – CONCLUSÃO Conforme informações colhidas no processo, anamnese com a periciada, exames e atestados anexados ao processo, além de exame físico realizado no ato da perícia médica judicial, é correto afirmar que a parte periciada não é portadora de nenhuma das doenças listadas no art. 6º, inc. XIV, da Lei 7.713/1988, bem como inexiste quadro clínico que possa ser equiparado. As conclusões desta jurisperita basearam-se nos relatos da parte, exame físico, exames complementares apresentados e tais conclusões poderão ser revistas e eventualmente alteradas caso sejam apresentadas novas evidências e fatos devidamente documentados.
Ainda, quanto aos quesitos formulados pelas partes, respondeu a Perita, no tocante ao início dos sintomas, comprometimento da acuidade visual e possibilidade de controle da doença, que (g.n.):
4) Indicar os estudos e exames efetuados e aqueles apresentados na perícia, e expor suas observações e conclusões acerca da doença, seu início e possibilidade de controle. Resposta: Consta nos autos laudo médico datado de 08/12/2025, no qual é estabelecido diagnóstico definitivo de Síndrome de Meige. O documento caracteriza a patologia como distúrbio neurológico raro, do tipo distonia segmentar, acometendo principalmente a musculatura facial e palpebral, cursando com espasmos involuntários, piscamentos frequentes e fechamento involuntário dos olhos, além de posturas anormais da face.
De acordo com o histórico clínico, os sintomas tiveram início em 2016, com evolução progressiva ao longo do tempo, tendo ocorrido piora funcional nos últimos anos, até a confirmação diagnóstica em 2025. Embora não haja comprometimento oftalmológico estrutural, a dificuldade em manter os olhos abertos pode ocasionar importante prejuízo funcional da visão. A patologia apresenta curso crônico e progressivo, sendo passível de controle sintomático, principalmente por meio de aplicações periódicas de toxina botulínica, as quais promovem melhora temporária dos espasmos, sem caráter curativo definitivo.
Quesitos da autora:
4. O quadro clínico atual da parte autora, em razão do Blefaroespasmo, levou à condição de Cegueira Funcional? Resposta: Consta nos autos laudo médico datado de 08/12/2025, no qual se descreve que a parte periciada, em razão de distonia em face e em pálpebras, cursa com fechamento involuntário dos olhos, além de posturas anormais da musculatura facial. O referido laudo esclarece que, em decorrência da dificuldade em permanecer com os olhos abertos, a parte periciada pode apresentar dificuldade para enxergar, caracterizando quadro de cegueira funcional.
Entretanto, no momento da perícia médica, a parte periciada refere não apresentar dificuldade visual propriamente dita, mas sim limitação funcional decorrente do fechamento involuntário dos olhos, com necessidade ocasional de auxílio manual para mantê-los abertos, de forma transitória. Ressalta-se que a visão se encontra preservada do ponto de vista oftalmológico. (...)
6. Em específico, a moléstia se enquadra na condição de CEGUEIRA (incluindo a cegueira monocular ou funcional)? Resposta: Embora conste em laudo médico que, em períodos de descompensação, possa ocasionar cegueira funcional transitória, em razão do fechamento involuntário dos olhos, no momento da perícia não se constatou tal condição, estando a acuidade visual preservada e o quadro sob controle sintomático.
Em que pese a discordância da autora (Id 559477859), tenho como desnecessária a análise do quesito suplementar formulado ("Considerando que a Autora não consegue manter a abertura ocular voluntária sem auxílio manual nos momentos de crise, a sua visão pode ser considerada útil para as atividades básicas como ler e caminhar sem assistência?”), visto que superado pelos próprios fundamentos descritos no laudo, acima em destaque.
Portanto, não ficou comprovada a existência de cegueira ou paralisia para fins de isenção do imposto de renda. No mais, o laudo médico está bem elaborado e suas conclusões merecem ser acolhidas pelo Juízo, dada a ausência de elementos nos autos que possam confrontá-lo. Por consequência, ficou demonstrado que a autora não faz jus à isenção do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de aposentadoria, sendo de rigor a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos pleiteados nesta ação, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). Advindo o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de Origem.
Publique-se. Intimem-se. REDE 4.0, na data da assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES 12º Juiz Federal da Rede de Apoio 4.0