PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005437-80.2021.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: MARIA ZILDA RODRIGUES DOS SANTOS, MARILENE DE ALMEIDA, MARILENE MEGLIORINI, MARIOVALDO MARTINS SILVA, MAURICIO LUCHESI Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741, EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA - SP321752-A Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741, EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA - SP321752-A Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741, EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA - SP321752-A Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741, EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA - SP321752-A Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741, EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA - SP321752-A REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO proposta por MARIA ZILDA RODRIGUES DOS SANTOS, MARILENE DE ALMEIDA, MARILENE MEGLIORINI, MARIOVALDO MARTINS SILVA e MAURICIO LUCHESI pretendendo, em síntese, indenização de seguro habitacional, sob fundamento de ocorrência de danos estruturais em imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro de Habitação. Ou seja, em suma, estamos diante de ação solicitando cobertura securitária requerendo indenização por vícios de construção em imóvel.
Os autos foram distribuídos inicialmente perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Votorantim/SP e redistribuídos, por incompetência, à esta Vara, em 30/07/2021. Isto porque, a Caixa Econômica Federal requereu seu ingresso no feito perante a Justiça Estadual, conforme contestação acostada no ID nº 58746186, páginas 105 até 133, alegando que detém interesse processual, haja vista que quatro contratos objeto da lide possuem apólice de natureza pública (ramo
66) e que, com a edição da Lei nº 13.000/14, houve inovação legislativa que determinou que a Caixa Econômica Federal interviesse nos feitos para representar os interesses do FCVS. Analisando-se os presentes autos observa-se que já houve a apresentação de contestação pela parte demandada Sul América (ID nº 58746182, páginas 112 até 137 e ID nº 58746183, página 01 até
76) e da Caixa Econômica Federal (ID nºs 58746186, páginas 105 até 133), bem como as respectivas réplicas apresentadas pela parte autora (ID nº 58746185, página 196 até 264; e ID nº 58746186, páginas 162 até190). Portanto, neste estágio processual, há que se proferir decisão saneadora no processo, de acordo com o artigo 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, em primeiro plano, se assente que as questões relacionadas com a permanência da Caixa Econômica Federal no polo passivo da lide e a competência da Justiça Federal são objeto de inúmeros julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que entende, de forma amplamente majoritária, em casos análogos a este, que a Caixa Econômica Federal deve integrar o polo passivo da lide e deve ser fixada a competência da Justiça Federal.
Nesse sentido, existem inúmeros precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, podendo ser citados o Agravo de Instrumento nº 5013038-71.2020.4.03.0000 e o Agravo de Instrumento nº 5022054-49.2020.4.03.0000, dentre vários. Note-se que tais decisões se baseiam no fato de que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.011 da repercussão geral, declarou a competência da Justiça Federal para processar e julgar processos em relação aos contratos acobertados pelo FCVS, fixando a seguinte tese: “após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”, Plenário, RE nº 827.996, Relator Ministro Gilmar Mendes, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020.
Em sendo assim, atento à jurisprudência dominante, não resta alternativa senão proclamar a competência da Justiça Federal para apreciar a lide e manter a Caixa Econômica Federal no polo passivo. Até porque a partir do advento das Leis nºs. 12.409/2011 e 13.000/2014 veio-se a consolidar a responsabilidade exclusiva do FCVS, independentemente da data de assinatura do contrato de origem, respondendo a Caixa Econômica Federal (na qualidade de representante do FCVS) isoladamente nos autos pela responsabilização debatida na lide quanto a cobertura securitária.
Firmada a competência, há que se observar que ainda no início da lide, antes da citação das rés, houve o protocolo de duas petições requerendo a desistência do processo em relação especificamente aos autores MARIA ZILDA RODRIGUES DOS SANTOS e MARILENE DE ALMEIDA, conforme é possível visualizar no ID nº 58746182, páginas 71 e
72. Isto posto, HOMOLOGO a desistência formulada pelas autoras MARIA ZILDA RODRIGUES DOS SANTOS e MARILENE DE ALMEIDA e declaro extinto o processo em relação a elas, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso VIII e §4º, e artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não são devidas custas; e sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de contraditório em relação a tais autoras, já que o pedido foi formulado antes da citação das rés.
Providencie a Secretaria da 1ª Vara Federal de Sorocaba a retificação do polo passivo no PJe. Por oportuno, defiro os benefícios da gratuidade da justiça aos três autores remanescentes, nos termos do § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, tendo em vista a juntada aos autos das declarações de hipossuficiência (ID nº 58746181, páginas 73/75), não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Anote-se. Outrossim, passa-se a analisar as preliminares processuais pendentes e as questões pendentes. Com efeito, a ré Sul América Companhia Nacional de Seguros arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da lide. Em relação a tal arguição, há que se dar guarida a alegação de que a ré Sul América no sentido de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, haja vista que não mantém mais qualquer relação com o SFH desde a extinção da apólice pública, com a edição da Medida Provisória nº 478, de 29 de dezembro de 2009 (ainda que tenha a eficácia perdida), pelo que não lhe cabe a regulação do sinistro e o pagamento da indenização pretendida, cuja responsabilidade, a partir daquela data, passou a ser exclusivamente do FCVS, segundo os expressos termos do artigo 1º, da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011.
Ao ver deste juízo, a partir do advento das Leis nºs. 12.409/2011 e 13.000/2014 veio-se a consolidar a responsabilidade exclusiva do FCVS, independentemente da data de assinatura do contrato de origem, respondendo a Caixa Econômica Federal (na qualidade de representante do FCVS) isoladamente nos autos pela responsabilização debatida na lide quanto a cobertura securitária. Ou seja, em se tratando de ação em que se debate sobre cobertura securitária – apólice pública (ramo
66) em contratos firmados até dezembro de 2009 – em razão de danos físicos verificados nos imóveis objeto de financiamento habitacional, a Caixa Econômica Federal, enquanto representante dos interesses do FCVS, deve intervir no feito e responder isoladamente como demandada, já que ao Fundo incumbe o pagamento da indenização correspondente. Nesse sentido, cite-se julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5022054-49.2020.4.03.0000, que pronunciou a ilegitimidade passiva da seguradora, em lide similar à aqui versada.
Portanto, pronuncio a ilegitimidade passiva da ré Sul América Companhia Nacional de Seguros para figurar no polo passivo da lide, devendo ser excluída definitivamente de lide. Não há que se falar em condenação da parte autora em honorários advocatícios em relação à decretação da ilegitimidade, tendo em vista ter efetuado pedido para usufruir os benefícios da assistência judiciária gratuita, que foi deferido pela Justiça Estadual, tendo este juízo ratificado a decisão.
Aplica-se, ao caso, o §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, em relação às obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora. De qualquer forma, há que se analisarem as demais preliminares altercadas pela seguradora que podem interferir no julgamento da lide, eis que cognoscíveis também de ofício. Nesse sentido, não há que se falar em inépcia da inicial, por conta de a petição inicial não estar instruída com documentos e informações aptas a provar o direito da parte autora, já que tal alegação diz respeito ao mérito da controvérsia e não caracteriza a hipótese de inépcia.
O parágrafo primeiro do artigo 330 do Código de Processo Civil, de forma expressa, delimita quais são as hipóteses de inépcia da inicial, não se encontrando entre as hipóteses de ausência de documentos que comprovem a viabilidade jurídica da procedência do pedido. Na sequência, houve arguição de ilegitimidade ativa dos autores para o ajuizamento desta demanda, em razão de não terem sido os mutuários originais que assinaram o instrumento de compra e venda.
Outrossim, a Caixa Econômica Federal também alega, de forma genérica, que a existência de contratos de gaveta, acarretaria a ilegitimidade da parte autora para discutir o direito em juízo; sendo importante aduzir que a Caixa Econômica Federal não se deu ao trabalho de apontar de forma individualizada quais seriam os autores que teriam assinado contrato de gaveta. Analisando a questão da legitimidade ativa dos autores, considerando que as autoras Maria Zilda Rodrigues dos Santos e Marilene de Almeida já foram excluídas do polo ativo da lide por desistência, há que se observar que, no que tange a autora MARILENE MEGLIORINI, ela é a mutuária originária, conforme ID nº 58746181, páginas 86/87 e ID nº 58746182 , páginas 01/02, tendo assinado o contrato em 01/03/1984, pelo que detém legitimidade ativa para postular nesta lide.
Do mesmo modo, no que tange ao autor MAURICIO LUCHESI, ele é o mutuário originário, conforme ID nº 58746182, páginas 04/07, tendo assinado o contrato em 26/03/1985, pelo que detém legitimidade ativa para postular nesta lide. Na sequência, observa-se que o mutuário MARIOVALDO MARTINS SILVA não é o mutuário original que assinou o instrumento de compra e venda, já que foi assinado originalmente por Rosemari Batista de Sales Silva, conforme consta no ID nº 58746186, página 139 (documento acostado pela Caixa Econômica Federal).
No ID nº 58746182, página 03, consta um compromisso de venda e compra do imóvel outorgado por Rosemari Batista de Sales Silva para Mariovaldo Martins Silva em 16 de dezembro de 1987. Com relação à questão, há que se observar que a Lei nº 10.150/2000 prevê o reconhecimento dos denominados "contratos de gaveta", consoante se observa da leitura do artigo 20 do referido diploma normativo: “as transferências no âmbito do SFH, à exceção daquelas que envolvam contratos enquadrados nos planos de reajustamento definidos pela Lei nº 8.692, de 28 de julho de 1993, que tenham sido celebradas entre o mutuário e o adquirente até 25 de outubro de 1996, sem a interveniência da instituição financiadora, poderão ser regularizadas nos termos desta Lei.
Parágrafo único. A condição de cessionário poderá ser comprovada junto à instituição financiadora, por intermédio de documentos formalizados junto a Cartórios de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, ou de Notas, onde se caracterize que a transferência do imóvel foi realizada até 25 de outubro de 1996”. Em razão da existência de inúmeros processos discutindo a legitimidade ativa dos cessionários de direitos sobre imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.150.429/CE, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, DJe 10/5/2013, firmou o entendimento de que, na cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação com a cobertura do FCVS, realizada após 25/10/1996, é indispensável a anuência da instituição financeira mutuante para que o cessionário adquira legitimidade ativa para demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos em decorrência do contrato de gaveta.
No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer cobertura securitária, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou aos autos no ID nº 58746182, página 03, um compromisso de venda e compra do imóvel outorgado por Rosemari Batista de Sales Silva para Mariovaldo Martins Silva assinado em 16 de dezembro de 1987, ou seja, antes de 25/10/1996, pelo que dispensável a anuência da instituição financeira mutuante para que o cessionário adquira legitimidade ativa para demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas, devendo, portanto, Mariovaldo Martins Silva permanecer no polo ativo da lide, por deter legitimidade ativa.
Na sequência, a Caixa Econômica Federal arguiu em sua contestação (ID nº 58746186, páginas 114/115) preliminar de existência de litisconsórcio ativo necessário, requerendo a inclusão de todos os mutuários. Ocorre que tal preliminar não merece prosperar. Ao ver deste juízo, não há que se falar em litisconsórcio ativo necessário em relação aos cônjuges dos mutuários integrantes do polo passivo, uma vez que se trata de ação indenizatória e não de revisão contratual.
Ao ver deste juízo, caso a demanda seja julgada procedente, os autores receberão um valor indenizatório por conta dos danos no imóvel, não se exigindo que os cônjuges ou os herdeiros tenham que necessariamente litigar em juízo para obter os valores destinados à reparação dos respectivos imóveis. Por outro lado, não há que se falar em ausência de interesse de agir, pelo fato de os contratos de financiamento já estarem quitados, sustentando a parte ré que a extinção dos financiamentos pela quitação provoca a extinção dos contratos de mútuo e, pois, das coberturas adjetas aos financiamentos.
Isto porque, existem julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça entendendo que “o seguro habitacional tem conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população. Trata-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família, em caso de morte ou invalidez do segurado, e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema.
À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, conclui-se que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto)”. Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 1622608/RS, 3ª Turma, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 19/12/2018 e REsp nº 1717112/RN, 3ª Turma, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 11/10/2018.
Até porque, tal matéria diz respeito ao mérito da pretensão e como tal deve ser analisada. Na sequência, não há que se falar em ausência de interesse de agir pela ausência de procedimento administrativo prévio e ausência de aviso de sinistro, conforme postulado pela Caixa Econômica Federal e pela Sul América. Isto porque o art. 5º, XXXV da Constituição Federal assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário nos casos de lesão ou ameaça a direito, não havendo que se falar em falta de interesse de agir, ante a ausência do prévio pedido administrativo.
Tal entendimento é pacífico em nossos tribunais no sentido de que o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5º,
XXXV) e independe de prévio ingresso na via administrativa, ou do exaurimento desta. A Constituição Federal não impõe, como condição de acesso ao Poder Judiciário, o esgotamento da via administrativa, inexistindo no nosso atual sistema constitucional a denominada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado. Evidentemente que, na maioria das vezes, se afigura um caminho mais racional e inteligente tentar resolver primitivamente a pendência no âmbito administrativo, em razão do trâmite mais célere, derivado da não observância do contraditório; porém, o fato de a parte autora não ter levado a sua pretensão à seguradora e à Caixa Econômica Federal, não enseja a extinção da demanda sem julgamento do mérito.
Ademais, não há que se falar em ausência de aviso de sinistro, haja vista que foi juntado aos autos a comunicação do sinistro de todas as partes que permanecem no polo ativo da lide (Marilene Megliorini, Mariovaldo Martins Silva e Mauricio Luchesi), pelo que a notificação foi realizada em 25/05/2017, conforme consta no AR juntado no ID nº 58746182, página 17, e notificações acostadas no ID nº 58746182, páginas 08 até
17. Ou seja, todas as notificações foram levadas à efeito antes da propositura da ação, ocorrida em 14/07/2017 perante a Justiça Estadual, fato este que demonstra que está presente o interesse de agir. Por oportuno, incabível denunciação à lide da construtora ou do agente financeiro requerida pela ré Sul América. Em primeiro lugar, por óbvio, o requerimento de introdução de terceiros na lide não pode ser apreciado, já que a denunciante foi excluída da lide, já que foi pronunciada a sua ilegitimidade passiva nesta decisão.
Ainda que assim não fosse, há que se destacar que não há razão para aplicar o instituto gravoso à célere satisfação da pretensão dos autores adquirentes de imóvel popular, ficando atrelados a complexas discussões, em sede de regresso, sobre a responsabilidade da construtora do agente financeiro pelos vícios constatados nos imóveis. Note-se que a jurisprudência delimita que a denunciação da lide só deve ser admitida quando o denunciado esteja obrigado, por força de lei ou do contrato, a garantir o resultado da demanda, caso o denunciante resulte vencido, vedada a intromissão de fundamento novo não constante da ação originária.
Por outro lado, em relação à questão da prescrição alegada pela Caixa Econômica Federal (e pela excluída Sul América), aduza-se que estamos diante de três contratos de seguro adjetos aos respectivos contratos de mútuo, firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, entre a estipulante (Seguradora) e o agente financeiro financiador (Caixa Econômica Federal), não contando com a participação direta dos mutuários (beneficiários), a não ser pelo pagamento das parcelas do seguro.
Portanto, não se trata, destarte, de um típico contrato de seguro em que segurador e segurado firmam voluntariamente o contrato. Portanto, como a ação vem lastreada em contrato atípico, com regras próprias, firmado entre a entidade seguradora e o agente financeiro vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, inaplicável a regra da prescrição ânua, prevista no art. 178, § 6º, II, CC/1916 e depois no art. 206, §1º, II, CC/2002.
E, assim, afastada a prescrição ânua, deve ser aplicada a regra geral da prescrição prevista no artigo 177, do Código Civil de 1916 (vintenária), ou no art. 205, do Código Civil de 2002 (decenal), pelo que neste caso não há que se falar em prescrição, posto que os efeitos danosos advindos dos vícios construtivos de imóveis, em regra, permanecem ocultos por um longo período, eclodindo apenas com o passar do tempo, de forma lenta, progressiva e permanente, não sendo um evento isolado, detectável de pronto, o que dificulta, quando não inviabiliza, a definição do termo inicial para contagem do prazo de prescrição.
Nesse sentido, não sendo possível a fixação do marco inicial para contagem do prazo prescricional, a prescrição deve ser contada a partir do momento em que a seguradora, instada, deixa de indenizar o beneficiário do seguro, ou seja, quando a seguradora se negou a indenizar o sinistro. No caso dos autos, há que se observar que a notificação dos autores remanescentes foi realizada em 25/05/2017, conforme consta no AR juntado no ID nº 58746182, página 17, e notificações acostadas no ID nº 58746182, páginas 08 até
17. Ou seja, todas as notificações foram levadas à efeito antes da propositura da ação, ocorrida em 14/07/2017 (na Justiça Estadual), concluindo-se pelo não decurso do prazo prescricional ânuo (artigo 178, § 6º, II do Código Civil) ou decenal, posto que sequer houve negativa da cobertura securitária. Por oportuno, há que se aduzir que, ao ver deste juízo, os três contratos remanescentes objeto da lide possuem apólice de natureza pública (ramo 66), conforme afirmado pela Caixa Econômica Federal em sua contestação, ID nº 58746186, página 113.
Analisadas as preliminares e questões pendentes, observa-se que o ponto controvertido da lide é verificar se os imóveis remanescentes se encontram em inadequadas condições da habitabilidade e, em caso positivo, se fazem jus à indenização pecuniária. Em relação ao que estipula o inciso III do artigo 357 do Código de Processo Civil, estamos diante de relação sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, de modo que incide o inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, que estipula a viabilidade de inversão do ônus da prova, quando houver verossimilhança da alegação ou o consumidor for hipossuficiente.
Ao ver deste juízo, mesmo que a venda dos imóveis se insira em um contexto de um programa governamental de moradia (SFH), neste caso estamos diante de questão do fornecimento de adequada moradia a parte autora, isto é, a entrega de um “produto imobiliário”, pelo que incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Mesmo que não fosse o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, já que estamos diante de contratos vinculados ao FCVS e celebrados antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor, ao ver deste juízo, aplica-se o postulado da dinamização do ônus probatório, inserto no Código de Processo Civil de 2015 no §1º do artigo 373, no sentido de que, analisando um caso concreto, se a parte encarregada de provar pelo legislador não detém as melhores condições para tanto, o Juiz pode atribuir o ônus da prova de forma diversa.
Nesse sentido, envolvendo a lide questões técnicas de engenharia, a parte que melhor pode fornecer a prova é a Caixa Econômica Federal que, inclusive, insistiu para figurar no polo passivo da lide, aduzindo que detém interesse na lide, já que o FCVS pode ser comprometido, devendo, assim, arcar com o ônus probatório de provar que os imóveis objeto da lide não detêm vícios e, assim, o FCVS não deve arcar com o pleito indenizatório.
Ou seja, de acordo com o §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015, levando-se em conta o caso concreto, este juízo atribui o ônus da prova à Caixa Econômica Federal, pelo que dá oportunidade à ré de se desincumbir do ônus que lhe é atribuído por força desta decisão. Destarte, eventual inércia da ré em apresentar elementos em favor de sua pretensão de resistência aos interesses da parte autora, poderá redundar em eventual elemento de convicção que levará à procedência da demanda.
Portanto, intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se não deseja produzir provas, em razão da inversão do ônus da prova operada por esta decisão. Caso a Caixa Econômica Federal não pretenda produzir provas ou fique inerte, façam-me os autos conclusos para sentença, uma vez que, no caso específico destes autos, já existem estimativas de danos apresentados pela parte autora, conforme ID nº 58746186, páginas 07/84 (dois laudos assinados por engenheiro civil).
Em relação a esta decisão saneadora, as partes têm o prazo de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos, nos termos do §2º do artigo 357 do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de estabilidade desta decisão. Por fim, exclua-se a Sul América Companhia Nacional de Seguros da relação processual, haja vista ter sido pronunciada a sua ilegitimidade para compor a lide. Intimem-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal