Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
OCIMAR VALECK DOS SANTOS
Advogado
ELIEZER GOMES LARANJEIRA (OAB 432623/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005445-05.2023.4.03.6331 AUTOR: OCIMAR VALECK DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIEZER GOMES LARANJEIRA - SP432623 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de atividade especial e conversão de tempo especial em comum, ajuizada por OCIMAR VALECK DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O autor narra que em 19/04/2021 protocolou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (protocolo nº 1.229.441.581, NB 42/194.412.648-9), o qual foi indeferido tendo o INSS reconhecido apenas 31 anos, 7 meses e 25 dias de contribuição.
Nestes autos, pleiteia o reconhecimento de quatro períodos como especiais: (1) 21/02/1994 a 31/12/1999; (2) 01/01/2007 a 31/12/2007; (3) 01/01/2008 a 31/12/2008; (4) 11/05/2017 a 12/11/2019, com a respectiva conversão do tempo especial em tempo comum. O autor demonstrou a realização do prévio requerimento administrativo (protocolo nº 1.229.441.581, DER 19/04/2021) com decisão denegatória - o que caracteriza pretensão resistida.
Passo à analise do mérito. Nos termos atualmente previstos na Constituição Federal (art. 201, §1º,
II) e na legislação de regência - especialmente a Lei nº 8.213/91 (arts. 57 e
70) - a atividade especial pode ser reconhecida quando há exposição habitual e permanente a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes, vedado o enquadramento por categoria profissional ou ocupação. O tempo mínimo de exposição exigido varia conforme o agente: 15, 20 ou 25 anos (Anexo IV do Decreto nº 3.048/99). O artigo 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99, vigente ao tempo da prestação do serviço (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020), estabelecia que "a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço".
Assim, para reconhecimento do tempo de serviço especial anterior a 29.04.1995, é suficiente a prova do exercício de atividades ou grupos profissionais enquadrados como especiais, arrolados nos quadros anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 ou em legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído e temperatura. Após a edição da Lei nº 9.032/95, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, e passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.
A partir de 06.03.1997 (Decreto nº 2.172/97) passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. De 01.01.2004 em diante, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos, substituindo os formulários anteriormente utilizados e o laudo técnico pericial (art. 274, inc.
IV, Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022). No que concerne à conversão do tempo de trabalho o STJ definiu que “[a] lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço”. (Tema 546, STJ). Não obstante, a conversão de tempo especial em comum somente é admitida até 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, que vedou expressamente tal conversão para períodos posteriores (EC nº 103/2019, arts. 10, § 3º, e 25, § 2º).
No que atine ao EPI, tem-se que a anotação no PPP da existência de EPI eficaz, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Trata-se da lógica construída no Tema 1090 dos Recursos Repetitivos, em que o STJ firmou a seguinte tese:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. A exposição ao ruído não se enquadra na tese do Tema 1090/STJ, pois, mesmo com EPI eficaz, presume-se sua ineficácia diante dos danos sistêmicos que o agente causa. Neste sentido, cito Tema 555/STF.
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Interpretando os temas acima mencionados, conclui-se que a presunção de ineficácia do EPI também se aplica aos agentes biológicos, cancerígenos e periculosidade (TRF-3 - ApCiv: 50018296920244036110, Relator.: Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 03/10/2025, 9ª Turma, Data de Publicação: 09/10/2025) Relembro que, com exceção dos agentes ruído e calor - cuja comprovação sempre demandou a apresentação de laudo técnico - , a partir da edição da MP 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), isto é, desde 14/10/1996, passou a ser obrigatória a elaboração de laudo pericial (LTCAT) para a efetiva comprovação da exposição do segurado a todos os demais agentes nocivos.
Neste sentido: E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. DISPENSA DA INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS ATÉ 14/10/1996. APLICAÇÃO DO TEMA 208 TNU. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, alegando contradição quanto ao reconhecimento de períodos especiais por exposição a agente químico, com base em formulário que não indica responsável técnico pelos registros ambientais. 2.No caso concreto, a parte autora esteve exposta a agentes químicos em período de 1986 a 1995, sendo que o formulário não indica a presença de responsável técnico pelos registros ambientais.
3. No entanto, somente a partir da edição da Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), em 14/10/1996, passou a ser exigido o laudo pericial (LTCAT) para a comprovação efetiva da exposição do segurado aos agentes nocivos, e, portanto, somente a partir de então, passou-se a exigir a presença de responsável técnico pelos registros ambientais (médico ou engenheiro do trabalho), salvo para calor e ruído, que sempre foi exigido.
4. Cumprimento do Tema 208 da TNU.
5. Embargos da parte ré rejeitado. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004520-57.2019.4.03.6324, Rel. Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 27/01/2023, DJEN DATA: 02/02/2023) (g.n.) O Tema 208 da Turma Nacional de Uniformização, em complemento, estabelece que:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. (g.n.) Com efeito, na ausência de indicação válida de responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais - isto é, profissional com registro no respectivo órgão de classe (CREA ou CRM) - , a partir de 14/10/1996 (para agentes diversos de ruído e calor), e não havendo a juntada do LTCAT ou de outro elemento técnico equivalente capaz de suprir tal irregularidade, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não satisfaz os requisitos formais mínimos para o reconhecimento da especialidade.
Afastando o reconhecimento da especialidade quando o PPP não cumpre tal requisito formal e não é suprido por LTCAT idôneo, cito: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. NÃO INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS COM REGISTRO NO CREA/CRM EM PARTE DOS PERÍODOS ANALISADOS. IRREGULARIDADE DO FORMULÁRIO NÃO SUPRIDA PELA JUNTADA DA LTCAT OU DESCLARAÇÃO DO EMPREGADOR SOBRE A NÃO ALTERAÇÃO DO LAY OUT DA EMPRESA.
DESCUMPRIMENTO DO TEMA 208 DA TNU. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido.
2. Irregularidade do formulário PPP que não indica responsável técnico pelos registros ambientais com registro no órgão de classe CREA e/ou CRM, nos períodos de labor não reconhecidos pela r. sentença, sem juntada de LTCAT ou declaração do empregador sobre a não alteração do lay out, descumpre o Tema 208 da TNU.
3. O formulário deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos. Assim, a inscrição “Mtb” revela estar-se diante de técnico de segurança do trabalho, o que é inservível para fins de comprovação da insalubridade.
4. De acordo com o artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, portanto, a obrigação quanto ao juntada do LTCAT e demais documentos necessários a comprovação do período especial, é da parte autora. Se a parte autora juntou o formulário PPP, também poderia ter juntado o LTCAT e demais documentos necessários.
5. Recurso da parte autora que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000466-27.2024.4.03.6343, Rel. Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 14/10/2024, DJEN DATA: 18/10/2024) Não havendo a juntada do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou de qualquer documento técnico equivalente capaz de suprir eventuais omissões existentes nos Perfis Profissiográficos Previdenciários, incumbe ao segurado demonstrar a impossibilidade absoluta de obtenção desses elementos diretamente junto aos empregadores, bem como comprovar ter empreendido diligências concretas nesse sentido, inclusive no tocante à verificação da regularidade profissional dos responsáveis técnicos indicados nos formulários.
A produção de prova pericial judicial ou a expedição de ofícios configura providência meramente supletiva, admissível apenas em hipóteses excepcionais de efetiva impossibilidade de obtenção da documentação técnica exigida, uma vez que a comprovação da atividade especial deve, em regra, decorrer de registros ambientais elaborados pelo empregador, nos termos da legislação previdenciária. No mesmo sentido:
EMENTA. RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA OBTENÇÃO DE LTCAT. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS. TEMA 629 DO STJ. INAPLICABILIDADE. CASO DISTINTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, pois a atividade especial deve ser comprovada por documentos emitidos pelos ex-empregadores com base nos registros da empresa.
A realização de perícia ou expedição de ofícios somente se justifica na impossibilidade absoluta de obtenção dos documentos pelo autor.O ônus de provar a especialidade é do autor, que deve diligenciar junto aos ex-empregadores. Eventual resistência da empresa deve ser levada à Justiça do Trabalho, e não ao Juízo previdenciário.Não se aplica o Tema 629 do STJ, que trata da ausência de conteúdo probatório em ações de reconhecimento de tempo rural.
No presente caso, trata-se de reconhecimento de atividade especial.Recurso da parte autora não provido. Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa ou condenação, observado o benefício da gratuidade de justiça. (TRF 3ª Região, 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL - 5000882-53.2023.4.03.6335, Rel.
Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA, julgado em 23/09/2024, DJEN DATA: 27/09/2024) (g.n.). Assim, eventual resistência ou omissão do empregador - cuja ocorrência deve ser inequivocamente demonstrada - ademais, deve ser solucionada no âmbito jurisdicional próprio para a tutela das obrigações decorrentes da relação de trabalho, não cabendo ao juízo previdenciário suprir a ausência de prova técnica indispensável à aferição das condições nocivas.
Com relação aos agentes nocivos ruído e temperatura, sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. A legislação de regência fixou como insalubre o trabalho executado em locais com ruído acima de 80 dB (Anexo do Decreto nº 53.831/1964). Em seguida, o Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73 elevou o nível para 90 dB, índice mantido pelo Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
No entanto, os Decretos nº 357/91 e nº 611/92 incorporaram, de forma simultânea, o Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e o Anexo do Decreto nº 53.831/64, de modo que não só a exposição (naquela época) a ruídos acima de 90 decibéis deve ser considerada insalubre, mas também o labor com sujeição a ruídos acima de 80 decibéis. Com as edições dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, o nível de ruído foi fixado em 90 dB até que, editado o Decreto nº 4.882/2003, o índice passou a ser de 85 dB.
Assim, deve ser considerada insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80 decibéis até 05.03.1997; no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição ao ruído deve ser superior a 90 decibéis; e a partir de 19.11.2003, basta a exposição ao ruído que exceda 85 decibéis, consoante também decidido no julgamento do Recurso Especial 1.398.260 - PR (representativo de controvérsia). Quanto à metodologia de avaliação, o Decreto nº 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003 (art. 68, §11), estabelece que a partir de 1º de janeiro de 2004 devem ser adotados a metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentes nocivos nos termos estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, que formulou, dentre outras, a Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO01), que trata da avaliação da exposição ocupacional ao agente ruído, deixando de ser adotada a metodologia do Anexo nº 1 da Norma Regulamentadora
15. Ocorre, no entanto, que o método utilizado pela Norma de Higiene Ocupacional nº 01 é mais protetivo ao trabalhador que o Anexo nº 1 da NR-15, de modo que o nível de exposição ao agente ruído verificado por esta será certamente maior quando avaliado pela nova metodologia. Sobre o tema, oportuna a transcrição de trecho do voto do relator Guilherme Lustosa Pires da 3ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, que bem delineou a questão quando da análise do Recurso Especial interposto no procedimento administrativo nº 177.179.053-6: "(...) O INSS alega nas suas razões recursais que o reconhecimento dos interstícios de 01/01/2004 até 07/04/2008, 01/09/2008 até 31/08/2011 e 01/09/2011 até 24/06/2016 viola os arts. 57 e do art. 65 do Decreto 3.048 de 1999, pois a perícia médica não reconheceu os referidos lapsos temporais como atividade especial, tendo em vista que o PPP não informa exposição permanente e acima do limite de tolerância conforme as metodologias e os procedimentos da NHO- 01 da Fundacentro.
Mesmo considerando a adoção da metodologia prevista na NR-15 pela empresa Salione Mineração Ltda. para realizar a monitoração ambiental do fator de risco ruído, a qual era a metodologia prevista antes do advento do Decreto 4.882 de 18/11/2003, é necessário ressaltar que a metodologia consolidada pela NHO-01 é mais protetiva para o trabalhador em comparação com a NR-15. Essa conclusão é relativa ao incremento de duplicação de dose (q) igual a 5 (cinco), enquanto naquela o incremento é de 3 (três).
Portanto, o limite de tolerância apurado pela NHO-01 será sempre inferior ao limite de tolerância apurado pela NR 15, de forma a que, se o nível de pressão sonora apurado pela NR 15 ultrapassar o limite de tolerância, seguramente o nível de pressão sonora apurado pela NHO-01 também ultrapassará. Portanto, deve ser mantido o enquadramento do período de 01/01/2004 até 07/04/2008, 01/09/2008 até 31/08/2011 e 01/09/2011 até 24/06/2016 (fator de risco - ruído acima do limite de tolerância) como atividade especial. (...)" (Recurso Especial em Procedimento Administrativo Previdenciário nº 44232.968011/2017-97 - 3ª CaJ CRPS - Acórdão nº 3.953/2017.
Rel. GUILHERME LUSTOSA PIRES. Data de Julgamento: 16.05.2017) Vale dizer, por ser mais conservadora e protetiva, o nível de exposição verificado de acordo com NHO-01 será sempre superior àquele avaliado pela metodologia da NR-15. A diversidade de metodologias indicadas não se confunde, todavia, com a ausência de indicação metodológica, especialmente sob a ótica do ônus probatório. Assim, não se fala em invalidade da prova técnica quando é possível identificar a norma efetivamente utilizada (NR‑15 ou NHO‑01).
Situação distinta ocorre quando o Perfil Profissiográfico Previdenciário limita‑se a mencionar “dose”, “dosímetro” ou “dosimetria” - sem indicação expressa da metodologia ou da norma técnica adotada. Nesse caso, não se está diante de mera irregularidade formal, mas de insuficiência probatória, que impede a verificação da adequação técnica da aferição realizada. A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 174, fixou a tese de que: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
No mesmo sentido, dispõe o Tema 317 da TNU que: “A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos”.
Assim, nos casos em que o Perfil Profissiográfico Previdenciário não contém indicação expressa da metodologia ou da norma técnica empregada na aferição do agente ruído, incumbe à parte autora promover a complementação da prova, mediante a apresentação do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou a demonstração da impossibilidade de sua obtenção, para fins de suprimento da lacuna informativa.
A comprovação da atividade especial deve, em regra, assim, ser realizada por meio de documentos emitidos pelos empregadores, com base nos registros ambientais da empresa, sendo a adoção de diligências pelo juízo medida excepcional, justificável apenas na hipótese de comprovada impossibilidade absoluta de obtenção da documentação pelo segurado. Eventual resistência do empregador em fornecer os documentos técnicos, ademais, deve ser questionada na via própria, notadamente perante a Justiça do Trabalho.
No mesmo sentido:
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA OBTENÇÃO DE LTCAT. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS. TEMA 629 DO STJ. INAPLICABILIDADE. CASO DISTINTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, pois a atividade especial deve ser comprovada por documentos emitidos pelos ex-empregadores com base nos registros da empresa.
A realização de perícia ou expedição de ofícios somente se justifica na impossibilidade absoluta de obtenção dos documentos pelo autor.O ônus de provar a especialidade é do autor, que deve diligenciar junto aos ex-empregadores. Eventual resistência da empresa deve ser levada à Justiça do Trabalho, e não ao Juízo previdenciário.Não se aplica o Tema 629 do STJ, que trata da ausência de conteúdo probatório em ações de reconhecimento de tempo rural.
No presente caso, trata-se de reconhecimento de atividade especial.Recurso da parte autora não provido. Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa ou condenação, observado o benefício da gratuidade de justiça. (TRF 3ª Região, 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL - 5000882-53.2023.4.03.6335, Rel.
Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA, julgado em 23/09/2024, DJEN DATA: 27/09/2024) Para períodos posteriores à 19/11/2003, a variabilidade dos valores de exposição não permite a validação do nível efetivo de pressão sonora durante a jornada de trabalho, comprometendo a escorreita aferição da habitualidade e permanência da nocividade. Por fim, quanto ao agente ruído, ainda que haja informação de uso de EPI, aplica‑se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 664.335/SC, segundo a qual “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial”, permanecendo hígida a especialidade quando comprovada a nocividade.
No que se refere a hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre esclareço que os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.0) e 83.080/79 (código 1.2.0) consideravam especial o labor sujeito a agentes químicos. Com a edição do Decreto nº 2.172/97, a legislação de regência permaneceu considerando especial o labor sujeito a agentes químicos (anexo IV, item 1.0.0), estabelecendo que: "O que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e no meio ambiente de trabalho.
As atividades listadas são exemplificavas nas quais pode haver a exposição". E o Decreto nº 3.048/99 (com redação dada pelo Decreto nº 3.265/99), no tocante aos agentes químicos (anexo IV, item 1.0.0), atualmente dispõe: "O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos.
O rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa". Os Decretos nº 53.831/64 (código anexo 1.2.11) e nº 83.080/79 (anexo I, código 1.2.10) elencavam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre. Saliento ainda que o Decreto nº 2.172/97 (anexo II, item
13) e o Decreto 3.048/99 (anexo II, item
XIII) estabelecem que os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho. Registro também que os hidrocarbonetos estão relacionados no Anexo nº 13 da Norma Regulamentadora 15 (Portaria MTE nº 3.214/78), desafiando, pois, avaliação qualitativa e não quantitativa. Anoto que é dispensável a comprovação do requisito da permanência à exposição aos agentes nocivos para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95 (que alterou a primitiva redação do art. 57 da Lei nº. 8.213/91), visto que não havia tal exigência na legislação anterior.
De outra parte, registro que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco” (STJ, 6ª Turma, REsp 658016/SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21.11.2005 - p. 318). No caso em comento, quanto ao período de 21/02/1994 a 31/12/1999, na empresa METALMIX, na função de Auxiliar Geral, no setor de produção - pintura, o único documento constante do processo administrativo é o formulário DSS-8030, emitido em 31/12/1999 e subscrito pelo técnico de segurança do trabalho Válcir Ranieri (ID 349889833 pág. 13 e 42).
Para o agente ruído, o documento não supre a exigência de aferição técnica do nível de pressão sonora, sendo o período irreconhecível por essa via. Para o agente hidrocarboneto, o subperíodo de 21/02/1994 a 28/04/1995 - anterior à Lei nº 9.032/1995 - é reconhecível, pois não se exigia habitualidade e permanência, nem LTCAT elaborado por profissional habilitado ou indicação da espécie do agente hidrocarboneto - nos termos acima já consignados e Tema 298 da TNU).
Com efeito, o DSS-8030, ao descrever atividade no setor de pintura eletrostática com exposição a hidrocarbonetos, constitui prova suficiente para o recorte assinalado. A partir de 29/04/1995, a descrição genérica de "Auxiliar Geral" com múltiplas atribuições impede concluir que a exposição era contínua ao longo da jornada. É que há indicação de funções várias - abastecimento e retirada de peças, manuseio de peças para colocação de peças de borrachas e PVC, sem indicar em que medida, o trabalhador permanecia efetivamente exposto aos hidrocarbonetos.
A multiplicidade de funções genéricas impede concluir, com a segurança exigida, que a exposição era contínua ao longo de toda ou da maior parte da jornada. Além disso, partir de 06/03/1997 incide o Tema 298 da TNU, que veda a caracterização da especialidade do labor por indicação genérica do agente. Assim, reconhece-se como especial apenas o subperíodo de 21/02/1994 a 28/04/1995. Quanto aos períodos de 01/01/2007 a 31/12/2007 e 01/01/2008 a 31/12/2008 - METALMIX, Líder de Embalagem, o PPP emitido em registra 87,6 dB(A).
O PPP, contudo, faz referência no item 15.5 apenas a decibelímetro - sem indicação clara da norma efetivamente utilizada - inviabilizando o reconhecimento da especialidade. (ID 349889833 pág. 43 e ss.). Por fim, relativamente ao período de 11/05/2017 a 12/11/2019 - AÇOMIX, Encarregado de Expedição - os PPPs emitidos em 04/04/2019 e 27/01/2021 registram 85,67 dB (Idem, pág. 47-48 e 49-50). Contudo, observo a referência simultânea a NR-15 e NHO-01 no item 15.5 - cuja diversidade metodológica, ao apontar o mesmo resultado de aferição, gera contradição técnica insanável equivalente à omissão.
Não passa despercebido que, na petição de ID 371554582, o autor apresenta, apenas nesta fase judicial, imagens que indica como LTCATs, as quais sustenta serem suficientes para suprir a exigência de laudo técnico relativamente aos períodos controvertidos. Todavia, tais imagens não se equiparam ao documento que pretendem representar. De início, cumpre assentar que, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a comprovar suas alegações, admitindo‑se a juntada posterior apenas em hipóteses excepcionais, quando se tratar de documentos novos (CPC, art. 435).
Ainda que, em caráter excepcional, se admita a apresentação, em sede judicial, de documentação diversa daquela que instruiu o pedido administrativo, tal faculdade não se aplica à hipótese dos autos. O material apresentado refere‑se a imagens indicadas como LTCATs datados de 2003, portanto preexistentes, em tese, tanto ao procedimento administrativo quanto ao ajuizamento da demanda. Sua juntada apenas em réplica não se amolda ao conceito de documento novo, tampouco se destina a contrapor prova técnica já constante dos autos.
É que as imagens apresentadas no ID 371554582, para além de tudo que já consignei, foram introduzidas de forma fragmentada no corpo da petição, sem apresentação do documento em sua integralidade, sem paginação contínua e sem qualquer mecanismo que permita aferir sua completude, autenticidade ou correspondência com o original. Trata‑se, assim, de material destituído de auditabilidade mínima, o que inviabiliza sua valoração técnica e impede que seja submetido a cotejo objetivo com os Perfis Profissiográficos Previdenciários regularmente emitidos e apresentados na via administrativa (ID 349889833, p. 43‑50).
Nessas condições, as informações veiculadas no referido material não podem ser consideradas para fins de análise da especialidade. O reconhecimento do subperíodo de 21/02/1994 a 28/04/1995, com conversão pelo fator 1,40 não altera de forma expressiva o quadro contributivo, sendo insuficiente para o preenchimento dos requisitos de qualquer modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição não sendo devida a concessão do benefício nem na DER de 19/04/2021 nem em eventual reafirmação da DER para data posterior, nos termos dos cálculos anexados a esta sentença.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por OCIMAR VALECK DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, tão somente para determinar ao INSS que averbe no histórico contributivo do autor o subperíodo de 21/02/1994 a 28/04/1995 como tempo especial, com a correspondente conversão pelo fator 1,40, indeferindo o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por ausência dos requisitos legais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
OCIMAR VALECK DOS SANTOS
Advogado
ELIEZER GOMES LARANJEIRA (OAB 432623/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005445-05.2023.4.03.6331 AUTOR: OCIMAR VALECK DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIEZER GOMES LARANJEIRA - SP432623 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
OCIMAR VALECK DOS SANTOS
Advogado
ELIEZER GOMES LARANJEIRA (OAB 432623/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5005445-05.2023.4.03.6331 AUTOR: OCIMAR VALECK DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ELIEZER GOMES LARANJEIRA - SP432623 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 29 de maio de 2025.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
OCIMAR VALECK DOS SANTOS
Advogado
ELIEZER GOMES LARANJEIRA (OAB 432623/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005445-05.2023.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: OCIMAR VALECK DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ELIEZER GOMES LARANJEIRA - SP432623 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001), a qual, sob pena de preclusão, deverá ser instruída com todos os documentos necessários à comprovação das exceções substanciais diretas e indiretas que venha a esgrimir, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do exercício do direito de defesa (arts. 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Expirada a fase postulatória, venham os autos conclusos para julgamento. Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001).
Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.