Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CLEIDE DA SILVA BARBOSA
- Advogado
- ALAN DUARTE PAZ (OAB 299552/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005446-87.2023.4.03.6331 AUTOR: CLEIDE DA SILVA BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALAN DUARTE PAZ - SP299552 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende o restabelecimento de auxílio‑doença, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio‑acidente, preveistos na Lei n. 8.213, de 1991. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). FUNDAMENTAÇÃO Os processos distribuídos para atuação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 na 1.ª, 2.ª e 4.ª Varas Federais de São José do Rio Preto/SP, tramitam sob o rito dos Juizados Especiais Federais (Provimento CJF3R n.º 103, de 2 de agosto de 2024).
Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (Provimento CJF3R n. 103, de 2024 c/c a Portaria CJF3R n.º 758, de 2025), pois o(s) benefício(s) pretendido(s) pela parte autora não possui(em) vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001.
Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças.
Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Ao mérito, pois. A presente ação de conhecimento condenatória tem por objeto a obtenção de aposentadoria por incapacidade permanente ou, alternativamente, o benefício por incapacidade temporária. A aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será concedida quando o segurado ficar incapacitado, quanto à extensão, totalmente, isto é, para qualquer tipo de trabalho e quanto à duração, definitivamente e, ainda, que não haja possibilidade de reabilitação funcional para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência.
