PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005447-09.2022.4.03.6331 AUTOR: MARCOS DE JESUS ALMEIDA CURADOR: MARIA DE LOURDES DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268 CURADOR do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente analiso a preliminar de mérito (prescrição). E o faço para o fim de afastá-la, pois não transcorreu o quinquênio legal entre as datas que pretende ver fixada a DIB e a de propositura da ação. Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. O benefício assistencial requer dois pressupostos para a sua concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a idade (65 anos) ou a deficiência que incapacite para o labor, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência econômica.
O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição federal nos seguintes termos: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A , de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu os requisitos para a concessão do benefício, in verbis: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) §1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) §3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) §9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Por sua vez, o art. 20-A da Lei nº 8.742/93, incluído pela Lei nº 13.982/2020 e revogado pela Lei nº 14.176/2021, passou a trazer novas disposições em virtude do estado de calamidade provocado pela Covid-19: Art. 20-A. Em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), o critério de aferição da renda familiar mensal per capita previsto no inciso I do § 3º do art. 20 poderá ser ampliado para até 1/2 (meio) salário-mínimo. § 1º A ampliação de que trata o caput ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento, de acordo com os seguintes fatores, combinados entre si ou isoladamente
I - o grau da deficiência;
II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária;
III - as circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos e familiares que podem reduzir a funcionalidade e a plena participação social da pessoa com deficiência candidata ou do idoso;
IV - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 exclusivamente com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelo Serviço Único de Assistência Social (Suas), desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 2º O grau da deficiência e o nível de perda de autonomia, representado pela dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária, de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do § 1º deste artigo, serão aferidos, para a pessoa com deficiência, por meio de índices e instrumentos de avaliação funcional a serem desenvolvidos e adaptados para a realidade brasileira, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. § 3º As circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos de que trata o inciso III do § 1º deste artigo levarão em consideração, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 2015, entre outros aspectos:
I - inferior a um quarto do salário mínimo;
II - a acessibilidade e a adequação do local de residência à limitação funcional, as condições de moradia e habitabilidade, o saneamento básico e o entorno familiar e domiciliar;
III - a existência e a disponibilidade de transporte público e de serviços públicos de saúde e de assistência social no local de residência do candidato ao benefício;
IV - a dependência do candidato ao benefício em relação ao uso de tecnologias assistivas; e
V - o número de pessoas que convivem com o candidato ao benefício e a coabitação com outro idoso ou pessoa com deficiência dependente de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária. § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência, de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo, será definido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, conforme critérios definidos em regulamento, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, nos termos do referido regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.
A Lei nº 13.981, de 24/03/2020, atualizou o §3º do art. 20, aumentando a renda per capita de 1/4 para 1/2 salário-mínimo (§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo). Em 02/04/2020, foi publicada a Lei nº 13.982/2020, que novamente modificou o §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, nos seguintes termos: § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja:
I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020;
II - igual ou inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo, a partir de 1º de janeiro de 2021. O inciso II foi vetado pelo Presidente da República, remanescendo apenas a redação do inciso I, que restabeleceu o critério de ¼ do salário-mínimo e prazo final em 31/12/2020. Sobreveio a Medida Provisória nº 1.023/2020, convertida na Lei nº 14.176/2021, que alterou a redação do inciso I do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, considerando miserável, para fins do amparo assistencial, quem possuir renda mensal per capita igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo.
Aludido critério passou a ser aplicado de forma indefinida, sem o antigo limitador temporal (até 31/12/2020). Essa é a atual redação atual do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93: Art.
20. (...) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Estabeleceu, ainda, o art. 20, §11-A, da Lei º 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 14.176/2021, que entrou em vigor no dia 01/01/2022, que o Poder Executivo Federal, por meio de decreto regulamentar, poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita para até ½ salário-mínimo, cuja edição deverá atender os requisitos fiscais e os critérios fixados pelo art. 20-B da Lei nº 8.742/93: Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:
I – o grau da deficiência;
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.
Destaca-se que o critério objetivo de 1/4 ou de 1/2 salário-mínimo não limita, por si só, a análise judicial, na medida que o juiz poderá se valer de outros parâmetros para aferir a hipossuficiência econômica, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova (STF. Plenário. RE 567985/MT e RE 580963/PR, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgados em 17 e 18/4/2013). A prova técnica produzida nos autos é determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício.
Eis o sumário dos principais posicionamentos jurisprudenciais sobre o tema: . ADI 1.232/DF: STF chancela a constitucionalidade do § 3º do art. 20 da LOAS (Relator Min. ILMAR GALVÃO, Relator p/ Acórdão Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/1998); . REsp 1112557/MG: STJ fixa o entendimento de que a miserabilidade socioeconômica pode ser aferida por outros critérios, ainda que a renda “per capita” seja superior a ¼ do salário mínimo.
Caso seja inferior à quarta parte, a presunção de miserabilidade é absoluta (Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009); . Tema 122 – TNU: “O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova” (PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002/PR, Rel.
Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, julgado em 14/04/2016, publicado em 15/04/2016); . Rcl 4374: STF altera o entendimento fixado na ADI 1.232/DF e declara incidentalmente, sem pronúncia de nulidade, a inconstitucionalidade parcial do § 3º do art. 20 da LOAS. Para o Tribunal, é possível que os juízes e tribunais concedam o amparo assistencial com base em outros critérios, ainda que superado o patamar de ¼ do salário mínimo.
Contudo, a Suprema Corte não estabeleceu nenhum outro parâmetro econômico-financeiro objetivo (v.g, ½ salário mínimo) nem pronunciou a nulidade do referido dispositivo legal, que continua vigente e eficaz na ordem jurídica (Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, Dje 03/09/2013); . RE 567985/MT: STF reafirma o posicionamento exarado na Rcl 4374 (Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, Dje 03/10/2013); . RE 580963/PR: STF declara incidentalmente a inconstitucionalidade parcial e por omissão, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/03, em razão de violação ao princípio da isonomia material. Assim, todo benefício previdenciário ou assistencial, recebido por idoso ou pessoa com deficiência, no valor do salário mínimo, não será computado para calcular a “renda per capita” (RE 580963, Relator Min.
13 – TNU: “O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção” (PEDILEF 0517397-48.2012.4.05.8300, Rel. Juiz Federal Fábio Cesar Dos Santos Oliveira, julgado em 15/12/2016, divulgado no Boletim n.º 13, sessão de 23/02/2017). . Súmula
22 – TNU: “Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial”. . Ação civil pública com efeitos nacionais da decisão: “[...] Despesas particulares com plano de saúde, cuidadores/assistentes, técnicos ou enfermeiros, revelam que inexistente o risco social do grupo familiar, que possui condições de arcar com tais despesas, mesmo que seu poder aquisitivo seja reduzido.
7. A escolha por consultas particulares na área da saúde, assim como a aquisição de medicamentos, fraldas e alimentos especiais é opção do cidadão, na medida em que o Estado os fornece, através do SUS.
8. A dedução de despesas com consultas na área da saúde e aquisição de medicamentos, fraldas e alimentos especiais na rede particular somente seria justificada nos casos em que, requerida a prestação ao Estado, houvesse a negativa da Administração. É apenas diante da negativa do direito que a aquisição particular, em detrimento do correspondente serviço público ofertado, deixa de ser opção e passa a ser necessidade” (TRF4, APELREEX 5044874-22.2013.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 04/02/2016).
No presente caso, Marcos De Jesus Almeida pretende a condenação do INSS ao restabelecimento do amparo assistencial ao deficiente por ele percebido de 16/02/2018 a 31/10/2021, NB:87/703.763.711-5. Realizado o exame médico pericial, o laudo (Id. 352046859) constatou ser o autor portador de Retardo mental-CID=F70, relatando “ Pelo discutido acima, fundamentado nos exames complementares e no exame clinico atual, concluiu-se que o periciado apresenta patologia, e com evidencias que caracterize ser o mesmo portador de incapacitação para exercer atividade laboral.
E conclui o perito judicial: “Está caracterizado situação de incapacidade total omniprofissional permanente para exercer atividade laborativa atual e pregressa. Não há enquadramento na Lei 3.048\98 ou Lei 8.213\91. Apresenta grau de deficiência moderado, Necessita auxilio de terceiros.” Sendo assim, o requisito subjetivo está satisfeito. Quanto ao requisito legal objetivo, reputo que ficou demonstrado.
O laudo socioeconômico (Id. 363415675) é conclusivo no sentido de que “A partir da observação das condições sociais e econômicas estabelecidas como condicionantes ao acesso do benefício pleiteado, observa-se que quanto ao quesito objetivo do critério de renda, foco da análise social, foi identificada vulnerabilidade e risco social” Veja-se, desse modo, que a conclusão da i. assistente social está em conformidade com os elementos socioeconômicos trazidos à tona nos autos do processo, prescindindo-se de qualquer retificação deste Juízo.
O grupo familiar é composto pelo requerente e sua mãe, Sra. Maria de Lourdes Jesus, com 62 anos de idade, nascida em 26/06/1963, sendo a responsável por lhe prestar assistência moral e material. O núcleo familiar reside em casa financiada (COHAB), construída em alvenaria, com laje, piso cerâmico em bom estado de conservação, faltando acabamento e pintura em alguns cômodos. O imóvel é composto por dois quartos, sala, cozinha e banheiro, lavanderia e garagem, tendo acesso ao fornecimento de água encanada, energia elétrica, coleta de lixo e iluminação pública.
No que se refere aos bens móveis, o imóvel é guarnecido de mobílias variadas, em bom estado de conservação. Como se pode ver dos registros fotográficos, a residência da família (id 363415678) possui a estrutura necessária para se viver com dignidade. Quanto à renda bruta mensal familiar, atualmente, perfaz o valor de R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais), oriunda de benefício previdenciário de aposentadoria por idade de titularidade da genitora do autor, Sra.
Maria de Lourdes Jesus, aposentada por idade, conforme se infere do extrato CNIS que ora determino a juntada aos autos. Consoante dicção do art. 20, §14, da Lei nº 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 13.982/2020, o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda familiar.
Contudo, a senhora Maria de Lourdes, nascida em 26/06/1963, conta, atualmente, com 62 anos de idade, devendo seu benefício ser computado para fim de cálculo da renda familiar. As despesas ordinárias descritas no laudo giram em torno de R$1.570,00, sendo que, em maio de 2025, o salário mínimo equivalia a R$1.518,00, ou seja, valor que supera o orçamento familiar. Necessário considerar que a família é constituída tão somente de uma senhora idosa e de um filho adulto, portador de deficiência, que necessita de supervisão, inclusive, para seus cuidados pessoais, além de acompanhamento médico habitual.
Descreve, ainda, a perita assistente social que a família da parte autora não possui rede de apoio e que recebe ajuda do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS). Deveras, analisando todo conjunto probatório contido nos autos, mormente os elementos trazidos à tona no laudo social, denota-se que o contexto socioeconômico da parte requerente nitidamente não tem se mostrado suficiente para cobrir as despesas ordinárias.
Destarte, não possuindo o autor meios suficientes de prover sua subsistência e nem de tê-la provida por seus familiares, tal situação qualifica estado de miserabilidade. Esse o quadro, satisfeitos os requisitos legais, há direito subjetivo ao restabelecimento do benefício de amparo assistencial a pessoa com deficiência E/NB 87/703.763.711-5, a partir do dia da cessação dos efeitos financeiros, em 01/11/2021, conforme pedido expresso na petição inicial.
III -
DISPOSITIVO
Por conseguinte, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS a restabelecer o benefício de amparo assistencial a pessoa com deficiência E/NB 87/703.763.711-5, DIB em 16/02/2018 (DER), à partir da data da cessação dos efeitos financeiros em 01/11/2021, descontados os valores eventualmente recebidos na esfera administrativa ou provenientes de benefícios inacumuláveis.
As prestações vencidas entre a data da cessação e a data do efetivo restabelecimento do benefício sofrerão a incidência de correção monetária e juros calculados de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente à época do cálculo. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Defiro/mantenho a gratuidade judiciária.
Condeno o INSS a restituir a integralidade do valor empenhado no pagamento das perícias, nos termos do art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001. Expeça-se o necessário. Acrescente-se que esta sentença contém parâmetros delimitados e claros da condenação, suficientes à liquidação. E, nos termos do Enunciado 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95".
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e INTIME-SE o INSS para que implante o benefício, nos moldes do Ofício Circular nº 37/2025/SEP do CNJ, bem como para que, em 30 dias, apresente nos autos o cálculo das parcelas vencidas nos termos do julgado, em procedimento de liquidação invertida.
Com os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação em 5 dias e após, tornem-me conclusos. Ciência ao Ministério Público Federal. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal (Núcleo Adjunto 4.0 – Prov. CJF3R nº 163, de 27/08/2025)
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCOS DE JESUS ALMEIDA
Advogado
DEMETRIO FELIPE FONTANA (OAB 300268/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005447-09.2022.4.03.6331 AUTOR: MARCOS DE JESUS ALMEIDA CURADOR: MARIA DE LOURDES DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268 CURADOR do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCOS DE JESUS ALMEIDA
Advogado
DEMETRIO FELIPE FONTANA (OAB 300268/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005447-09.2022.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARCOS DE JESUS ALMEIDA CURADOR: MARIA DE LOURDES DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Em vista do disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários da perícia social no valor de R$ 270,00. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas AJG e solicite-se o respectivo pagamento. A contestação do INSS já foi apresentada (ids 267032831 e 267032832), de modo que declaro suprida a sua citação para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 10 dias, acerca dos laudos periciais juntados aos presentes autos.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCOS DE JESUS ALMEIDA
Advogado
DEMETRIO FELIPE FONTANA (OAB 300268/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005447-09.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARCOS DE JESUS ALMEIDA CURADOR: MARIA DE LOURDES DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação judicial, ficam as partes intimadas de que foi designada perícia socioeconômica e nomeado(a) o(a) RAQUEL DA SILVA SANTOS RODRIGUES - Assistente Social como perito(a) do Juízo, a qual deverá comparecer no prazo de trinta dias, a contar da data em que tomar ciência de sua nomeação e designação da perícia, no endereço da parte autora conforme indicado nos autos, para realização do estudo socioeconômico.
O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. A parte autora deverá informar acerca de eventual alteração de endereço, sendo dever seu manter endereço atualizado, conforme prevê o art. 77, V, do Código de Processo Civil. Caso ocorra alteração em seu endereço, é sua obrigação juntar aos autos, antes da realização da perícia social, comprovante de endereço atualizado em seu nome, preferencialmente conta de consumo (água, energia e telefone), emitido, no máximo, em até 180 (cento e oitenta) dias; se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração deste acerca da residência da parte autora ou documento que comprove parentesco entre ambos, sob pena de julgamento conforme o estado do processo.
As partes poderão apresentar seus quesitos no prazo de 10 dias, caso ainda não formulados. Compete ao advogado da parte autora comunica-la acerca da perícia. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 17 de março de 2025.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCOS DE JESUS ALMEIDA
Advogado
DEMETRIO FELIPE FONTANA (OAB 300268/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005447-09.2022.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARCOS DE JESUS ALMEIDA CURADOR: MARIA DE LOURDES DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social na qual almeja a condenação do réu ao restabelecimento de benefício de prestação continuada da assistência social (amparo social à pessoa com deficiência), com efeitos financeiros retroativos à cessação. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Defiro a emenda da inicial.
Designo data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 21/11/2024 às 12h30min - RICHARD MARTINS DE ANDRADE - Medicina do trabalho; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP. A parte autora comparecerá ao endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito.
Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto no art. 28, § 1º, I a VII, da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais em R$ 300,00. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A designação de perícia socioeconômica será avaliada oportunamente. O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes.
As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia, para entrega do laudo médico. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão. O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia.
Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo médico favorável, determino à secretaria que promova agendamento da perícia socioeconômica e a respectiva intimação das partes. Devido às peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto no art. 28, §1º, I a VII, da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários para a perícia socioeconômica em R$ 250,00.
Com a juntada do laudo social, intime-se a parte autora para manifestação em dez dias e cite-se o réu para oferecimento de resposta e proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCOS DE JESUS ALMEIDA
Advogado
DEMETRIO FELIPE FONTANA (OAB 300268/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005447-09.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARCOS DE JESUS ALMEIDA CURADOR: MARIA DE LOURDES DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.