Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- HIAGO GONCALVES DE OLIVEIRA
- Advogado
- VALDENIO DE ALMEIDA COSTA (OAB 435967/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005447-67.2026.4.03.6331 AUTOR: HIAGO GONCALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: CRISTINA GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: VALDENIO DE ALMEIDA COSTA - SP435967 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: CRISTINA GONCALVES DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, proposta por HIAGO GONCALVES DE OLIVEIRA, representado pela curadora CRISTINA GONCALVES DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA). Alega a parte autora, em síntese, que é incapaz para os atos da vida civil, por ser portadora de severas e irreversíveis patologias psiquiátricas, quais sejam: Esquizofrenia (CID
10 - F20), Transtorno Afetivo Bipolar (CID
10 - F31) e Transtorno Mental e de Comportamento por Uso de Múltiplas Substâncias (CID
10 - F19.2)., e, em razão do exposto, recebe benefício assistêncial (NB 545.762.038-3, DIB 18/04/2011). Diante das patologias que o acometem, foi ajuizada ação de interdição (processo nº 003046-77.2023.8.26.0097 – 2ª Vara Cível de Buritama/SP) que teve sentença proferida em 13/04/2025 com decretação da interdição e nomeando a genitora como curadora (id 605425365). Alega que, apesar da condição de incapaz, a CEF averbou ilicitamente ao benefício assistencial do autor contrato de empréstimo consignando nº 1847562, sob a Rubrica 216, efetuando descontos mensais desde 03/06/2022.
Desse modo, ajuizou ação para que seja declarada a inexigibilidade da contratação de empréstimo consignado diante da incapacidade da parte autora, repetição do indébito e danos morais. Em sede de tutela de urgência, requer a imediata suspensão dos descontos e abstenção de novas cobranças/averbações efetuadas em seu benefício assistencial BPC/LOAS (NB 545.762.038-3), com expedição de ofício ao INSS para cumprimento da ordem de suspensão.
Decido. Conforme mencionado pela parte autora, a contratação de empréstimo consignado ocorreu antes da interdição judicial e constatação da incapacidade civil por perícia judicial. Apesar de o perito do juízo estadual ter constatado que a incapacidade remonta ao ano de 2004 (id 605425380), não há qualquer elemento nos autos que comprove que a instituição bancária tinha conhecimento da incapacidade da parte autora quando da contratação do empréstimo consignado.
