Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
- Advogado
- ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5005450-08.2018.4.03.6103 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A EXECUTADO: ANDERSON LAZARO DE PAULA D E S P A C H O
Vistos, etc.
I - Ante o decurso de prazo para o pagamento da dívida exequenda e/ou apresentação de impugnação, determino a realização de pesquisas através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, considerando que o art. 835 do Estatuto Processual dispõe que têm preferência sobre quaisquer outros bens a penhora de dinheiro em espécie ou em depósito em instituição financeira, bem como veículos de vias terrestre.
II - Se por ventura forem localizados veículos em nome do(s) executado(s) por meio do sistema RENAJUD, deverá a exequente ser intimada para que se manifeste acerca de eventual interesse na penhora.
III - Na hipótese de bloqueio de ativos financeiros através do SISBAJUD, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente (mediante carta com aviso de recebimento no endereço em que foi localizado - art. 274, parágrafo único do CPC/2015), acerca da indisponibilidade, bem como de que terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para provar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis e/ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, parágrafo 3º, do CPC/2015).
IV - Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser procedida a transferência do montante bloqueado para conta à disposição deste Juízo.
V - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias úteis.
VI - Decorrido o prazo acima sem manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo, permanecendo suspensa a execução e o respectivo prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano (, parágrafo 1º, do CPC/2015), após o que terá início o prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.
