Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- MAXTEAM COMERCIAL, PARTICIPACAO E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA. - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5005451-36.2017.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: RONALDO LUIZ MARIN, SHEILA FARAH, MAXTEAM COMERCIAL, PARTICIPACAO E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA. - ME D E C I S Ã O Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela União em face de Ronaldo Luiz Marin e outros.
Na decisão ID 305390145, foi deferido o pedido de bloqueio de valores, o qual foi efetuado no ID 315326216, resultando na indisponibilidade total de R$ 1.348,15, em nome de Ronaldo Luiz Marin, e R$ 30,64, em nome de Sheila Farah. O executado Ronaldo Luiz Marin, representado pela DPU, no ID 317439827, requereu o desbloqueio das quantias. Afirmou ser irrisório o valor e que, “ainda que não se trate de depósito em conta poupança, o valor de até 40 salários mínimos é impenhorável, pois necessário à subsistência e dignidade do devedor.” (ID 317439827, fl.
2) A União apresentou manifestação no ID 330673812, em que pleiteou a manutenção do bloqueio e pesquisa no sistema Renajud.
É o relatório. Razão não assiste ao executado, visto que não comprovou a existência de constrição na conta apresentada, de ID 317439831, e tampouco a natureza dela. Desse modo, indefiro o pedido de desbloqueio. Int. Decorrido o prazo recursal, proceda a CPE a transferência do montante bloqueado para conta vinculada a este Juízo. Os valores não serão convertidos em renda, neste momento, dada a apresentação de embargos à execução (processo nº 5000774-84.2022.4.03.6100).
Por fim, constatada a insuficiência da constrição quanto ao montante executado, defiro consulta ao Sistema de Restrição Judicial – RENAJUD, para registro da restrição judicial de transferência em veículos automotores encontrados em nome da parte executada, que estejam livres de ônus ou restrições. Localizados bens da parte executada, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito.
